TJRN - 0801130-71.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RINARD BARBOSA DE MORAIS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de RINARD BARBOSA DE MORAIS em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801130-71.2024.8.20.5125 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: RINARD BARBOSA DE MORAIS SENTENÇA I – Relatório O órgão do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte com assento neste Juízo, lastreado no Inquérito Policial constante dos autos, ofertou denúncia contra Rinard Barbosa de Morais, nos autos qualificados, como incurso na sanção encartada no art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro, no contexto da Lei n° 11.340/06, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “(...) Em 16 de outubro de 2024, por volta das 23h, na Rua Francisco Leite, neste Município de Patu/RN, RINARD BARBOSA DE MORAIS, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Anndria Sara Ferreira, de modo a causar-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito constante no Id. 133927430, p. 12.
Nas condições de tempo e de lugar acima mencionadas, denunciado e vítima estavam em sua residência quando iniciaram uma discussão em razão de Rinard Barbosa exigir que a companheira realizasse afazeres domésticos.
Nessa ocasião, Anndria Sara afirmou que não atenderia a determinação do denunciado, o que provocou a irresignação deste que, de imediato, desferiu um tapa no rosto da companheira e, não satisfeito, passou a esganá-la.
Diante da prática criminosa, a vítima, em visível temor, implorou para que o agressor cessasse o ato de violência.
Em seguida, o denunciado confessou à guarnição da Guarda Civil Municipal a prática delitiva perpetrada em desfavor da companheira (...)".
Decisão de id. 135632039 recebeu a denúncia no dia 07/11/2024.
Resposta à acusação do réu apresentada na id. 137309532.
Decisão de id. 138753613 ratificou o recebimento da denúncia.
Audiência de instrução realizada no id. 148215671, na qual foi colhido o depoimento da vítima, dispensado a oitiva das testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido constante da denúncia, para ABSOLVER o réu do crime descrito na peça acusatória.
A defesa, por sua vez, também requereu em sede de alegações finais orais a improcedência do pedido constante da denúncia, para ABSOLVER o réu do crime descrito na peça acusatória. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação De início, verifica-se que estão presentes as condições da ação, os pressupostos para existência e desenvolvimento válidos do processo e que não há nulidades a sanar.
Passo, portanto, à análise do mérito da demanda.
Imputa-se ao acusado o crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro.
Em audiência de instrução, foram ouvidos a vítima e o acusado.
Vejamos: A vítima ANNDRIA SARA FERREIRA disse em síntese que: No dia dos fatos estavam em casa e começaram a beber; Passaram dos limites; Um copo caiu no chão, ele pediu para que ela limpasse e ela disse que não ia limpar; Ela partiu para cima dele e ele a segurou; A mão dele encostou nela; Ele resolveu chamar os guardas; Em nenhum momento ele a agrediu; Não ficou com marcas; Ela estava com a cabeça quente; Não manteve contato com ela durante as medidas protetivas; Depois das medidas, voltaram a morar juntos.
Em seu interrogatório, o acusado RINARD BARBOSA DE MORAIS declarou que: Estavam bebendo no dia dos fatos; Nesse dia em específico eles exageraram na bebida; Caiu bebida no chão e ele pediu para que a espoca limpasse; Não é comum dela ser agressiva, mas nesse dia ela foi para cima dele; Para conter ela, teve que segurar seus braços; Se houve alguma agressão foi por conta disso; Preferiu chamar os guardas para acalmar os ânimos; Após a retirada das medidas, voltaram com o relacionamento; A vida conjugal deles é tranquila.
Ao final da instrução processual, verifico que não restaram comprovados suficientemente os fatos descritos na denúncia, ao que se constata da prova oral colhida, de elementos que comprovem como realmente aconteceu o desdobramento dos fatos.
Nesta esteira, as provas produzidas durante a persecução penal mostram-se insuficientes para embasar um decreto condenatório, conforme mencionou o órgão acusatório e a defesa, ao passo que uma condenação certamente ofenderia o princípio da razoabilidade e da paz social em virtude da reconciliação das partes.
Apesar do Código de Processo Penal admitir o uso das provas indiciárias para a formação da convicção do juiz acerca da prática delituosa, tais provas só podem ser buscadas para compor o conjunto probatório se corroboradas pelas provas produzidas sob os crivos do contraditório e da ampla defesa a lhes emprestar alguma credibilidade.
Nesse sentido, eis o teor do art. 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Do exposto, se infere sem maiores dificuldades interpretativas, que somente podem ser utilizados os elementos informativos amealhados no curso do inquérito policial, se, por hipótese, forem confirmados na fase judicial, o que não ocorreu no caso em tela.
A condenação deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo respaldar-se em meras suposições e elementos inconsistentes.
Na ausência de contexto probatório substancioso, melhor adotar-se o princípio do “in dubio pro reo”, com o fito de se preservar as garantias constitucionais insertas nos princípios da presunção de inocência e da não-culpabilidade.
Sendo assim, por tudo que foi exposto, o acusado deve ser absolvido, a teor do disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a ação penal e ABSOLVO o réu Rinard Barbosa de Morais da imputação feita na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se de que não há medidas a tomar antes do arquivamento dos autos, não havendo, arquivem-se.
PATU/RN, 04 de maio de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/05/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:28
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/04/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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10/04/2025 10:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Patu.
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03/04/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 01:43
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 05:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 02:11
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:58
Audiência Instrução designada conduzida por 10/04/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:22
Decorrido prazo de RINARD BARBOSA DE MORAIS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de RINARD BARBOSA DE MORAIS em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:36
Recebida a denúncia contra RINARD BARBOSA DE MORAIS
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06/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/11/2024 15:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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