TJRN - 0807615-28.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:26
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAMARA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807615-28.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE SEMIRAMES BAUMGARTNER FERNANDES CAMARA DE SOUZA REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ELAINE SEMIRAMES BAUMGARTNER FERNANDES CAMARA DE SOUZA, nos quais alega que a sentença prolatada no Id. 156993489 apresenta omissão e contradição.
Inicialmente, conheço dos embargos acostados, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95, conforme atesta certidão id. 158117798.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se aos casos previstos no Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante haver omissão e contradição na sentença, quanto a não aplicação do CDC, ausência de análise do dever de informação e funcionalidade do sistema da requerida; julgamento com base na ausência de prova.
Pois bem, todavia o que se observa na verdade é que não houve omissão na r. sentença, tendo em vista que em sua fundamentação, houve clara manifestação acerca do tema, a qual entendeu, com base na análise do arcabouço probatório, que não seria aplicável o CDC, bem como reconheceu a ausência de comprovação de falha no sistema da ré e no dever de informação, conforme trechos que colaciono abaixo (ID.
Nº 156993489): De início, consigno que o investidor que adquire debêntures está realizando um ato de natureza eminentemente comercial ou de investimento, não se enquadrando na definição de consumidor, prevista no art. 2º do CDC.
O investidor em debêntures atua no mercado de capitais com objetivo de obtenção de lucro, o que afasta a hipossuficiência e a destinação final do produto ou serviço, requisitos necessários para aplicação do código consumerista. [...] Em que pese a requerente alegar que não conseguiu optar por alguma modalidade em razão de falha no sistema da plataforma da requerida, não apresentou nestes autos qualquer comprovante válido que demonstrasse tal falha sistêmica.
Se limitou a requerida, a apresentar tela do site, onde consta representação com status “pendente de análise”, não sendo possível este juízo verificar como sendo a escolha da modalidade.
Por outro lado, a requerida apresentou relatório da movimentação da requerida em sua plataforma (ID.
Nº 155020618), no qual restou demonstrado que, em que pese a requerida realizar o cadastro na plataforma, não retornou para registrar sua opção de escolha da modalidade de recebimento do crédito.
O relatório mostra ainda o pleno funcionamento do sistema, conforme se observam as escolhas feitas por outros usuários. [...] No tocante à suposta abusividade na conduta da requerida presente no plano de recuperação judicial, não vislumbro falha no dever de informação da instituição ou falha na prestação dos serviços, pois as provas dos autos não estão a demonstrar o vício narrado na inicial.
Na verdade, conforme documentos trazidos pela requerida, verifica-se que os credores foram devidamente instruídos sobre como proceder, de sorte que a concessão do provimento se afigura inviável.
Ademais, também não houve contradição na r. sentença, tendo em vista que contradição consiste na incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade administrativa dos tribunais não possuem qualquer força jurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos julgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos entendimentos efetivamente contidos nos votos. 4.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Verifico que a sentença realizou sua fundamentação com base na análise do arcabouço probatório, chegando à uma conclusão lógica através das provas presentes nos autos, não havendo contradição no respectivo decisum.
Entendo, portanto, que o julgado restou satisfatoriamente fundamentado, mantendo-se os termos da sentença prolatada no Id. 156993489.
Com efeito, os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de irresignação e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado.
Enfim, caso o embargante continue inconformado com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos.
Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0807615-28.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE SEMIRAMES BAUMGARTNER FERNANDES CAMARA DE SOUZA REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminares: Retificação do polo passivo: Considerando que o nome empresarial da parte com quem o autor litiga é LIGHT S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n. 03.***.***/0001-75, e não a indicada no cadastro do pje, seja o polo passivo retificado, observando-se os dados e o endereço indicado na contestação para futuras intimações.
Incompetência do Juizado: A parte ré arguiu preliminar de incompetência do juizado, em razão da existência de recuperação judicial em curso.
Entretanto, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, é cediço que nos Juizados Especiais, a recuperação judicial, não impede o andamento da ação de conhecimento, devendo o consumidor, após o acertamento do direito, buscar habilitar seu crédito no juízo universal.
Tal entendimento sempre foi aplicado nos Juizados, com base no Enunciado 51 do FONAJE, que prevê: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que no dia 20/04/2022 adquiriu debêntures emitidas pela requerida no valor de R$ 50.000,00, através da intermediação da XP investimentos.
Narra que no dia 12/05/2023 a Light S/A, holding controladora da ré, comunicou ao mercado o ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial, de modo que tal fato demonstra ausência de segurança no investimento e falha no dever de informação e transparência.
Afirma que a promessa era de que o investimento seria sólido e rentável, porém, o ajuizamento do pedido de recuperação judicial modificou unilateralmente os termos da dívida, visto que impôs uma condição extremamente prejudicial aos credores, pois os que não optassem por uma das modalidades de pagamento até 03/08/2024 sofreriam um deságio de 80% sobre o valor investido.
Explica que a conduta da requerida está eivada de má-fé, tendo em vista que o processo de escolha da modalidade de pagamento não foi devidamente esclarecido aos investidores, considerando que no dia 31/07/2024 tentou registrar sua opção pela modalidade mais favorável aos seus interesses, porém, devido a problemas técnicos na plataforma da requerida, o sistema não registrou adequadamente a sua opção, o que resultou na sua classificação indevida como credora não optante, culminando na aplicação automática do deságio de 80% sobre seu crédito.
Aponta que registrou reclamação, porém não obteve retorno.
Requereu, liminarmente, que a demandada se abstenha de aplicar o deságio de 80% sobre o seu crédito investido.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de nulidade de cláusulas do plano de recuperação judicial, condenação da parte ré ao pagamento do valor investido.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID.
Nº 151434201.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, defende a legalidade do deságio, tendo em vista a previsão no plano de recuperação, para credores debenturistas classificados como quirografário não-optante.
Afirma que informou aos órgãos de mercado acerca da aprovação do plano de recuperação, bem como a conduta a ser adotada pelos credores.
Aponta que a credora, por sua inércia, não escolheu nenhuma modalidade, vindo a se enquadrar como credora não optante. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
A questão trazida à baila consiste em analisar suposta falha no sistema de adesão ao plano de recuperação judicial da requerida, e se, como consequência disso, decorreram danos à parte autora, bem como se a demandada é responsável pelo suposto dano sofrido pela requerente em razão do deságio aplicado sobre seu investimento.
De início, consigno que o investidor que adquire debêntures está realizando um ato de natureza eminentemente comercial ou de investimento, não se enquadrando na definição de consumidor, prevista no art. 2º do CDC.
O investidor em debêntures atua no mercado de capitais com objetivo de obtenção de lucro, o que afasta a hipossuficiência e a destinação final do produto ou serviço, requisitos necessários para aplicação do código consumerista.
Logo, estando diante de uma relação regida pelo Código Civil, o ônus probatório a ser seguido é aquele estabelecido no art. 373, I e II do Código Processual Civil, cabendo à requerente apresentar fato constitutivo do seu direito, e à requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando o feito, verifico que o período para escolha da modalidade de pagamento, pelos credores quirografários, conforme plano de recuperação judicial, se deu entre os dias 05/07/2024 a 03/08/2024.
Em que pese a requerente alegar que não conseguiu optar por alguma modalidade em razão de falha no sistema da plataforma da requerida, não apresentou nestes autos qualquer comprovante válido que demonstrasse tal falha sistêmica.
Se limitou a requerida, a apresentar tela do site, onde consta representação com status “pendente de análise”, não sendo possível este juízo verificar como sendo a escolha da modalidade.
Por outro lado, a requerida apresentou relatório da movimentação da requerida em sua plataforma (ID.
Nº 155020618), no qual restou demonstrado que, em que pese a requerida realizar o cadastro na plataforma, não retornou para registrar sua opção de escolha da modalidade de recebimento do crédito.
O relatório mostra ainda o pleno funcionamento do sistema, conforme se observam as escolhas feitas por outros usuários.
Dessa forma, não há como este juízo reconhecer que a parte autora tenha sofrido prejuízo em razão do não funcionamento do sistema da requerida, tendo em vista a ausência de provas nos autos nesse sentido.
No tocante à suposta abusividade na conduta da requerida presente no plano de recuperação judicial, não vislumbro falha no dever de informação da instituição ou falha na prestação dos serviços, pois as provas dos autos não estão a demonstrar o vício narrado na inicial.
Na verdade, conforme documentos trazidos pela requerida, verifica-se que os credores foram devidamente instruídos sobre como proceder, de sorte que a concessão do provimento se afigura inviável.
Associado a tais fatores, não cabe a este juízo declarar como abusiva determinada cláusula estabelecida no plano de recuperação judicial, considerando que não compete ao judiciário impor modificações ao conteúdo econômico do plano que tenha sido aprovado pela assembleia geral de credores, o qual não contenha ilegalidades.
Dessa forma, a deliberação sobre deságio compete soberanamente à Assembleia Geral de Credores, não podendo este juízo determinar que o deságio de 80% estabelecido no plano de recuperação judicial da requerida seja abusivo.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU PLANO SUBSTITUTIVO.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
SOBERANIA.
CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE.
DESÁGIO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA INERENTE AO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817067-73.2024.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025).
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
QUESTIONAMENTOS SOBRE DESÁGIO, CARÊNCIA, PRAZOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ASPECTOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto por credor contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial da empresa Camanor Produtos Marinhos LTDA, aprovado pela Assembleia Geral de Credores (AGC), com fundamento nos art. 58 da Lei 11.101/2005.
Insurge-se a recorrente em face das previsões de deságio, carência, prazos de pagamento e índice de correção monetária, requerendo a declaração de a “ilegalidade/abusividade do PRJ”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir se o plano de recuperação judicial aprovado pela AGC apresenta vícios de legalidade que justifiquem a intervenção judicial, considerando aspectos como deságio, prazos de pagamento, carência e correção monetária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O controle judicial sobre o plano de recuperação judicial se limita à legalidade, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em aspectos de viabilidade econômica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).4.
A Assembleia Geral de Credores, em sua função soberana, aprovou o plano de recuperação judicial, respeitando o princípio majoritário e as disposições do art. 35, I, "a", da Lei 11.101/2005, o que veda a revisão judicial de cláusulas puramente econômicas.5.
O plano oferece aos credores da classe III (quirografários) quatro opções de pagamento, com condições de deságio e prazos variáveis, incluindo alternativas sem deságio.
A carência de 12 meses e a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) acrescida de juros são razoáveis e não configuram ilegalidade.6.
A adoção da TR como índice de correção, somada a juros anuais de 4% a 8%, conforme a opção do credor, não implica deflação ou esvaziamento dos créditos.
As condições foram definidas de forma clara, objetiva e respaldadas na soberania da AGC.7.
A análise do mérito das medidas previstas no plano, como a adequação econômica e financeira para o soerguimento da empresa, não compete ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência reiterada do STJ (REsp 1.660.195/PR e AgInt no AREsp 1.073.431/SP).8.
Inexistem indícios de abuso de direito ou de afronta às finalidades da Lei 11.101/2005 que justifiquem a invalidação do plano homologado.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O controle judicial sobre planos de recuperação judicial limita-se à legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em aspectos de viabilidade econômica aprovados pela Assembleia Geral de Credores.2.
O deságio, a carência, os prazos de pagamento e a correção monetária previstos no plano de recuperação judicial homologado não configuram abuso ou ilegalidade quando definidos pela AGC em seu exercício soberano de deliberar acerca do PRJ e dentro dos limites legais.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 35, I, "a", e 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.073.431/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 2.006.044/MT, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, REsp 1.660.195/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.04.2017.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804344-22.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024).
Dessa forma, resta obstada a pretensão formulada pela parte autora em sua petição inicial.
III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de RL MULTIMARCAS LTDA em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0807615-28.2025.8.20.5004 Parte Autora: ELAINE SEMIRAMES BAUMGARTNER FERNANDES CAMARA DE SOUZA Parte Ré: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado que a demandada se abstenha de aplicar deságio de 80% sobre o crédito da demandante referente às debêntures adquiridas ou, caso já o tenha feito, que providencie a imediata reversão.
Com vistas à concessão da medida aduz a demandante, em síntese, que em 20/04/2022 adquiriu debêntures emitidas pela requerida no valor de R$ 50.000,00, que no momento da aquisição, a XP Investimentos, intermediadora da operação, garantiu a segurança do investimento, e que isto foi determinante para sua decisão.
Diz que em 12/05/2023 a Light S/A, holding controladora da ré, comunicou ao mercado o ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial e que tal fato demonstra ausência de segurança no investimento e falha no dever de informação e transparência da XP Investimentos.
Afirma que a promessa era de que o investimento seria sólido e rentável, que o ajuizamento do pedido de recuperação judicial modifica unilateralmente os termos da dívida e impõe uma condição extremamente prejudicial aos credores e que os que não optassem por uma das modalidades de pagamento até 03/08/2024 sofreriam um deságio de até 80% sobre o valor da dívida.
Defende que houve má-fé da demandada, que o processo de escolha da modalidade de pagamento não foi devidamente esclarecido aos investidores, que em 31/07/2024 tentou registrar sua opção pela modalidade mais favorável aos seus interesses, que devido a problemas técnicos ou de usabilidade da plataforma o sistema não registrou ou não confirmou adequadamente a sua opção e que isto resultou na sua classificação indevida como credora não optante culminando na aplicação automática e arbitrária do deságio de 80% sobre seu crédito.
Acrescenta que fez reclamação e que não obteve retorno. É o que importa mencionar.
Decido.
No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a Tutela Antecipada.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito.
Os fatos suscitados são bastante controversos e exigem uma acurada dilação probatória para que se possa emitir pronunciamento a respeito.
Ademais, trata-se de empresa submetida a recuperação judicial, que, segundo a demandante, vem seguindo plano de pagamento estabelecido em assembleia.
Ou seja, existem peculiaridades que devem ser observadas, de modo que o que até agora dos autos consta não autoriza que se conclua pela existência de arbitrariedade.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! -
15/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 15:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807615-28.2025.8.20.5004 Parte autora: ELAINE SEMIRAMES BAUMGARTNER FERNANDES CAMARA DE SOUZA Parte ré: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO A parte autora não juntou aos autos comprovante de residência, documento este necessário para a propositura do feito e confirmação da competência territorial para o processamento da causa.
Assim sendo, determino intime-se a demandante para, no prazo de 10 dias, apresentar comprovante de residência válido e atualizado em seu nome (água, gás, energia, internet, telefone), sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Natal, 06 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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