TJRN - 0875847-72.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0875847-72.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 156970964).
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentado pela Fazenda Pública na impugnação (ID 157162326).
Considerando que os valores trazidos pela parte executada, no total de R$ 4.085,70 ( quatro mil e oitenta e cinco reais e setenta centavos), no ID 153259650, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 01/06/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 112929604).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 2021, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização - Dano Moral e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875847-72.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS BENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0875847-72.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSENILSON DA SILVA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE NATAL PROCURADOR(A): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PRESENÇA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM PARTE DOS DANOS SUPORTADOS PELA DEMANDANTE.
INUNDAÇÃO DECORRENTE DO TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
MATÉRIAS DE CUNHO JORNALÍSTICO QUE PUBLICIZARAM, À ÉPOCA, A OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF.
PERDA DE BENS MÓVEIS.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO.
FATOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga improcedente a pretensão autoral. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – De modo diverso ao que fora consignado na sentença objurgada, da análise do conjunto probatório repousante nos autos, depreende-se que a inundação ocorrida na residência da autora decorreu do transbordamento da lagoa de captação que fica nas imediações do imóvel.
Isso porque, além da comprovação das fortes chuvas ocorridas no Município de Natal, à época, era fato público e notório a má conservação da referida lagoa, proveniente da omissão do ente municipal em realizar as necessárias manutenções, conforme se infere das matérias jornalísticas divulgadas naquele período. 4 – No que diz respeito à residência da autora, as fotos anexadas à petição de ID 29689193 demonstram que, de fato, há duas casas, localizadas lado a lado, que possuem a mesma numeração.
Somado a isso, analisando as imagens anexadas a esses autos e ao processo de nº 0875850-27.2023.8.20.5001, não foram identificadas semelhanças entre as características internas de ambas as moradias, cabendo esclarecer, ademais, que não restou comprovado qualquer parentesco entre as autoras. 5 – Assim, não constatada que as demandantes integram o mesmo núcleo familiar e,
por outro lado, demonstrada a conduta omissiva da edilidade, consistente na negligência do dever específico de proceder com as manutenções nas lagoas de captação, ocasionando, assim, reiterados alagamentos nos imóveis situados nas imediações, deve o Município réu ser responsabilizado, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 6 – No caso dos autos, com base no vídeo de ID 29689178, restou parcialmente demonstrado o dano material suportado pela autora, haja vista que, dos itens por ela listados, foi possível identificar apenas a avaria de um guarda-roupas de seis portas, já que referida prova não mostra a existência de outro guarda-roupas, de um armário de cozinha e de uma cama box casal. 7 – Para fins de quantificação da indenização pelos danos materiais sofridos, ante a ausência de nota fiscal dos bens, mas considerando a necessidade de ressarcimento da demandante e,
por outro lado, o óbice ao enriquecimento sem causa, este Juiz Relator, analisando o preço médio e popular para o bem móvel danificado, inclusive a relação de orçamentos trazida a este caderno processual pela recorrente (ID 29689170), chegou-se ao seguinte montante: guarda-roupas de 6 (seis) portas, no valor de R$ 899,00. 8 – Quanto ao pedido de indenização por danos morais, de igual modo, entendo assistir razão à recorrente, eis que o sentimento de abandono, angústia e insegurança extrapola o mero dissabor do cotidiano.
Nesse cenário, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como adequado o montante de R$ 3.000,00. 9 – Sobre o valor a ser pago a título de indenização por danos materiais, devem incidir juros moratórios, com base no índice oficial de correção da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, ambos contabilizados do evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ), até 08/12/2021 e, após esta data, incidência exclusiva da Taxa Selic, tudo com base nos Temas 810 e 905 do STJ e na EC nº 113/2021. 10 –
Por outro lado, quanto aos danos morais, aplica-se a Taxa Selic como índice exclusivo de correção monetária e juros de mora cujo termo inicial conta-se do arbitramento, em observância à Súmula 362/STJ. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 12 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, de modo a condenar o Município réu a pagar a autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 899,00, e o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais; tudo nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 42 da Lei 9.099/95. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga improcedente a pretensão autoral. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária à recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – De modo diverso ao que fora consignado na sentença objurgada, da análise do conjunto probatório repousante nos autos, depreende-se que a inundação ocorrida na residência da autora decorreu do transbordamento da lagoa de captação que fica nas imediações do imóvel.
Isso porque, além da comprovação das fortes chuvas ocorridas no Município de Natal, à época, era fato público e notório a má conservação da referida lagoa, proveniente da omissão do ente municipal em realizar as necessárias manutenções, conforme se infere das matérias jornalísticas divulgadas naquele período. 4 – No que diz respeito à residência da autora, as fotos anexadas à petição de ID 29689193 demonstram que, de fato, há duas casas, localizadas lado a lado, que possuem a mesma numeração.
Somado a isso, analisando as imagens anexadas a esses autos e ao processo de nº 0875850-27.2023.8.20.5001, não foram identificadas semelhanças entre as características internas de ambas as moradias, cabendo esclarecer, ademais, que não restou comprovado qualquer parentesco entre as autoras. 5 – Assim, não constatada que as demandantes integram o mesmo núcleo familiar e,
por outro lado, demonstrada a conduta omissiva da edilidade, consistente na negligência do dever específico de proceder com as manutenções nas lagoas de captação, ocasionando, assim, reiterados alagamentos nos imóveis situados nas imediações, deve o Município réu ser responsabilizado, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 6 – No caso dos autos, com base no vídeo de ID 29689178, restou parcialmente demonstrado o dano material suportado pela autora, haja vista que, dos itens por ela listados, foi possível identificar apenas a avaria de um guarda-roupas de seis portas, já que referida prova não mostra a existência de outro guarda-roupas, de um armário de cozinha e de uma cama box casal. 7 – Para fins de quantificação da indenização pelos danos materiais sofridos, ante a ausência de nota fiscal dos bens, mas considerando a necessidade de ressarcimento da demandante e,
por outro lado, o óbice ao enriquecimento sem causa, este Juiz Relator, analisando o preço médio e popular para o bem móvel danificado, inclusive a relação de orçamentos trazida a este caderno processual pela recorrente (ID 29689170), chegou-se ao seguinte montante: guarda-roupas de 6 (seis) portas, no valor de R$ 899,00. 8 – Quanto ao pedido de indenização por danos morais, de igual modo, entendo assistir razão à recorrente, eis que o sentimento de abandono, angústia e insegurança extrapola o mero dissabor do cotidiano.
Nesse cenário, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como adequado o montante de R$ 3.000,00. 9 – Sobre o valor a ser pago a título de indenização por danos materiais, devem incidir juros moratórios, com base no índice oficial de correção da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, ambos contabilizados do evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ), até 08/12/2021 e, após esta data, incidência exclusiva da Taxa Selic, tudo com base nos Temas 810 e 905 do STJ e na EC nº 113/2021. 10 –
Por outro lado, quanto aos danos morais, aplica-se a Taxa Selic como índice exclusivo de correção monetária e juros de mora cujo termo inicial conta-se do arbitramento, em observância à Súmula 362/STJ. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 12 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Natal/RN, 17 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
28/02/2025 10:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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