TJRN - 0875847-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 29/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0875847-72.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 156970964).
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentado pela Fazenda Pública na impugnação (ID 157162326).
Considerando que os valores trazidos pela parte executada, no total de R$ 4.085,70 ( quatro mil e oitenta e cinco reais e setenta centavos), no ID 153259650, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 01/06/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 112929604).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 2021, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização - Dano Moral e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/07/2025 11:18
Outras Decisões
-
22/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/06/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
01/06/2025 12:17
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 07:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2025 01:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 22:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 07:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BENTO DE OLIVEIRA em 20/06/2024.
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BENTO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
25/02/2024 10:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/01/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 03:36
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806891-24.2025.8.20.5004
Luiz Fernando Nascimento Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 11:19
Processo nº 0803442-08.2024.8.20.5129
Joao Pedro Pinheiro Bile
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Alexandre Cesar Olimpio Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 10:17
Processo nº 0807819-72.2025.8.20.5004
Anderson Medeiros do Nascimento
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Joao Lucas Pantoja Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 14:22
Processo nº 0804601-36.2025.8.20.5004
Sione Araujo da Silva
Mma Industria e Comercio de Bijuterias L...
Advogado: Pedro de Toledo Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 10:46
Processo nº 0875847-72.2023.8.20.5001
Maria das Gracas Bento de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 10:21