TJRN - 0911894-79.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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26/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0911894-79.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ROBSON SALES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no total de R$ 7.232,49 (sete mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha ID 149627640, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 25 de abril de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Não houve pedido de destaque de honorários contratuais, mas fica desde já autorizado o destaque de honorários contratuais caso seja juntado o contrato.
Não houve condenação em honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não há valores a serem requisitados a este título.
Não consta nos autos comprovação de que a parte exequente seja portadora de doença grave ou deficiência, razão pela qual não se aplica a prioridade legal prevista para esses casos.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/06/2025 23:59.
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16/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0911894-79.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ROBSON SALES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:18
Processo Reativado
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26/04/2025 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 20:21
Determinado o arquivamento
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31/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/01/2024 09:48
Processo Reativado
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16/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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06/08/2023 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 11:46
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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16/05/2023 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 06:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 23:48
Juntada de Petição de alegações finais
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08/02/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 04:07
Decorrido prazo de GERLEIDE SOUZA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 01:26
Conclusos para despacho
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17/11/2022 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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