TJRN - 0807652-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807652-55.2025.8.20.5004 Parte exequente: LUCAS ALBUQUERQUE DE GOIS Parte executada: CPX DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 17 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/09/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 08:43
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:02
Processo Reativado
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16/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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12/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:22
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807652-55.2025.8.20.5004 Parte autora: LUCAS ALBUQUERQUE DE GOIS Parte ré: CPX DISTRIBUIDORA S/A DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados.
Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a).
Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 07:05
Conclusos para despacho
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04/08/2025 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 07:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS ALBUQUERQUE DE GOIS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807652-55.2025.8.20.5004 Parte autora: LUCAS ALBUQUERQUE DE GOIS Parte ré: CPX DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual o autor alega ter adquirido quatro pneus da empresa requerida, sendo que um deles foi entregue em modelo diverso do contratado e diante do vício constatado, entrou em contato com a empresa para solucionar o problema, porém, mesmo após mais de 60 dias, não obteve resposta ou solução satisfatória.
Diz que em razão da demora, solicitou o estorno junto à operadora do cartão de crédito, que realizou a devolução do valor pago, porém, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da demora excessiva e da ausência de resolução administrativa do problema.
Em contestação, a ré aduz que o pedido foi entregue regularmente e que, após reclamação do autor sobre um dos pneus, tomou as providências para devolução e substituição, inclusive coletando as quatro unidades, contudo, o demandante optou por contestar junto à operadora do cartão, que realizou o estorno conforme suas políticas.
Quanto aos danos morais, a ré sustenta a improcedência do pedido, afirmando que se trata de mero desacordo comercial, sem abalo significativo e que sempre agiu com boa-fé e respeito ao consumidor.
Após análise dos autos, verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, restou evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a comprovação plena do fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor se apresenta em melhores condições técnicas para tal.
Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em comento, restou incontroverso que o autor adquiriu quatro pneus junto à empresa ré, sendo que um deles foi entregue em modelo diverso do contratado, caracterizando vício na prestação do serviço, diante disso o requerente entrou em contato com a com a fornecedora na tentativa de resolver o problema, contudo, transcorridos mais de 60 dias, não obteve resposta satisfatória.
Nesse contexto, preleciona o Código de Defesa do Consumidor no que tange às práticas comerciais, in verbis: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...) Assim, ultrapassado o prazo legal para a solução do vício e não tendo obtido resposta satisfatória, o autor procedeu à solicitação de estorno junto à operadora do cartão de crédito, a qual efetuou a devolução do valor pago, de modo que reconheço a perda do objeto em relação ao pedido de restituição do valor, em virtude da ausência de interesse processual superveniente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve ser acolhido, pois a entrega de produto diverso do contratado, aliada ao descumprimento do prazo legal para solução do vício e à ausência de resposta eficaz por parte da ré, obrigou o consumidor a buscar terceiros para resguardar seu direito.
Tal conduta ultrapassa mero aborrecimento, configurando desrespeito à dignidade do consumidor e afronta aos princípios da boa-fé e confiança nas relações de consumo, justificando, assim, o reconhecimento do dano moral.
Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, o tempo de atraso, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro à condenação ao pagamento de indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a demandada CPX DISTRIBUIDORA S/A a pagar ao autor, LUCAS ALBUQUERQUE DE GOIS o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513 ,§ 1.º e 523, CPC e o art. 52, IV , Lei 9.9099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 19:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807652-55.2025.8.20.5004 Parte autora: LUCAS ALBUQUERQUE DE GOIS Parte ré: CPX DISTRIBUIDORA S/A DESPACHO Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para juntar aos autos comprovante de domicílio atualizado em seu nome (contas de água, energia, gás, telefonia, IPTU ou contrato de aluguel), ressaltando-se que comprovante em nome de terceiros deve vir acompanhado da respectiva prova do vínculo, bem como nota fiscal da compra efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
06/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:38
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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