TJRN - 0817186-08.2020.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0817186-08.2020.8.20.5001 Exequente: LUCINEIDE MARIA BENTO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.149,94 (mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme ID. 140646353, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 21 de janeiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 55973309).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2024 23:59.
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16/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
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23/07/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
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02/06/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 00:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2024 00:00
Processo Reativado
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21/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
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18/05/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 12:40
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 06:52
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 09:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 19:23
Julgado procedente o pedido
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28/01/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 06:12
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
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14/11/2020 06:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/11/2020 23:59:59.
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09/09/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:36
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
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02/08/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 23:23
Conclusos para despacho
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19/05/2020 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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