TJRN - 0820478-69.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 02/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0820478-69.2023.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO METAS CONTABILIDADE CONSULTORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, a exordial caracterizada, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento da quantia descrita na exordial.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Custas processuais devidamente recolhidas em Id. n° 108613002 e n° 108613005.
O ente demandado apresentou Embargos à monitória (Id n° 118097069) alegando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à procedência da demanda.
Impugnação aos Embargos em Id n° 133556546.
Instadas a informar se tem mais provas a produzir, ambas as partes quedaram-se silentes (Id n° 141892741).
Sucintamente relatados.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTOS Mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 700, § 2º, I, que na petição da Ação Monitória incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com a memória de cálculo.
A parte autora apresenta então o Contrato Administrativo n° 133/2021, assinado em 15/07/2021, com duração de 12 meses, ou seja, até 15/07/2022 (Id n° 107493672) e Termo de Contrato Nº 114/2022 à Inexigibilidade de Licitação Nº 016/2022 – Processo Administrativo N° 064/2022 (Id n° 107493677), assinado em 21/07/2022, com duração de 12 meses, ou seja, até 21/07/2023, comprovando que existe uma relação entre ela e o ente demandado.
Fica, então, em discussão se de fato houve prestação de serviço e se existe inadimplemento por parte do ente demandado.
Pois bem, a nota fiscal, muito embora não represente um título executivo extrajudicial, faz prova da relação contratual existente entre as partes, pois deve ser emitida quando da venda de mercadorias, prestação de serviços ou operação de alienação de bens móveis, nos termos da Lei 8.846/1994.
In casu, verifica-se que as notas fiscais (Ids n° 107494604, n° 107494608, n° 107494611, n° 107494613, n° 107494616 e n° 107494618) foram emitidas pela empresa demandante, sem, contudo, constar nestas o aceite ou mesmo prova de sua autenticidade, como carimbos ou quaisquer outros meios aptos a demonstrar que os serviços ali constantes foram, efetivamente, considerados como prestados pelo ente demandado.
Assim, a ausência de aceite aposto nas notas fiscais significa, portanto, que o Município demandado não reconhece que o serviço foi prestado e que o valor indicado na nota não é devido.
Logo, as notas fiscais apresentadas pela autora, sem o aceite da ré não representam prova da dívida objeto da demanda monitória, não se constituindo assim em documento idôneo para fins de cobrança, até porque foram produzidos unilateralmente, devendo, portanto, haver nova elaboração de cálculos para o prosseguimento da lide e análise integral da demanda e do débito que se pretende pleitear em juízo.
Em igual sentido é a jurisprudência da Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
INÁBIL A INSTRUIR DEMANDA MONITÓRIA.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.010011-3, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado em 03/09/2019). (grifo nosso) Ademais, o documento de cobrança (Id n° 107494589) também não apresenta prova de recebimento, nem mesmo de envio ao ente demandado, assim como os ofícios elaborados pela parte autora (Id n° 107494590, n° 107494592, n° 107494593, n° 107494595 e n° 107494602).
Os artigos 320 e 373, I do CPC preceituam: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [...] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” (grifo nosso) Por sua vez, o artigo 485, IV, do CPC, preconiza no seu inciso I que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” (grifo nosso) É o caso vertente.
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês.
No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Cumpridas as diligências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró-RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
09/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS DE FARIAS em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:20
Juntada de custas
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25/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:29
Juntada de custas
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21/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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