TJRN - 0800693-70.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800693-70.2022.8.20.5102 Polo ativo ROMARIO JOSE GONDIM DA SILVA e outros Advogado(s): MARIA BETANIA VALLADAO DE SOUSA, OSVALDO FERNANDES JUNIOR registrado(a) civilmente como OSVALDO FERNANDES JUNIOR, THAIS RAISSA VALLADAO DE SOUSA Polo passivo ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS Advogado(s): MARCOS NAION MARINHO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SINISTRO DE VEÍCULO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS MANTIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de sinistro de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a condenação por danos materiais deve ser mantida, considerando o regulamento do Programa de Auxílio Mútuo da Associação Máster de Benefícios Mútuos; e (ii) saber se a condenação por danos morais deve ser reformada, tendo em vista a ausência de provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Confirmada a condenação por danos materiais, pois o sinistro se enquadra nas hipóteses de cobertura do regulamento, com limite de ressarcimento conforme estabelecido. 4.
Reformada a condenação por danos morais, pois não restou comprovado que a parte autora tenha sofrido violação à honra subjetiva ou objetiva, configurando-se apenas mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente provida.
Mantida a condenação em danos materiais e reformada a condenação em danos morais.
Condenação das partes em custas e honorários advocatícios de forma proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0817464-67.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 01/11/2024, p. 04/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO MASTER DE BENEFÍCIOS MÚTUOS – MASTER ASSOCIADOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos e Tutela de Urgência ajuizada por ROMÁRIO JOSÉ GONDIM DA SILVA e LIDIANE DA SILVA BRITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO O REQUERIDO pagar a parte autora: a) o ressarcimento do carro conforme a tabela FIPE à época da data do sinistro, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data dos respectivos descontos (data do evento danoso) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) os danos materiais sofrido, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); c) a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de disponibilização desta sentença nos autos digitais (data do arbitramento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
A apelante alegou, em síntese, que: (i) todas as pendências de caráter administrativo foram devidamente finalizadas, de modo que a negativa fora emitida em consonância com os dispositivos contratuais abalizados por ambas as partes em momento pretérito; (ii) a sindicância administrativa percebeu que o evento havia sido provocado por causas diversas, diferentemente do relatado pelo 1º Autor /Associado, algo que fora comprovado em sede de sindicância; (iii) a Associação somente se obriga a proceder com a disponibilização dos benefícios quando o evento preenche os requisitos regulamentares essenciais para concretização das benesses disponibilizados pelo Programa de Auxílio Mútuo, o que não se verificou no caso em apreço; (iv) o 1º Apelado omitiu informações, bem como não comprovou o teor de suas declarações conforme anteriormente elucidado, mormente quanto a assinatura do Termo de Renúncia dos Benefícios, que alegou tão somente que não possuía conhecimento do documento que estava assinando, fato um tanto quanto conveniente; (v) não persiste responsabilidade da Associação em arcar com a indenização integral do veículo do Apelado, haja vista a finalização do benefício de reparação do bem; (vi) é necessário que seja realizada a transferência do veículo para titularidade da Associação Recorrente; (vii) não ficou comprovado o dano para fins de compensação por danos morais.
Ao final requereu a reforma da sentença em todos os seus termos e, por consequência, a improcedência total dos pleitos autorais e, subsidiariamente, requer a improcedência do pedido de condenação desta Apelante em pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso (ID 29926463).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixa-se de se remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia reside em perquirir acerca da possibilidade da condenação por danos materiais, no que se refere ao sinistro do veículo descrito na inicial, bem como o acerto da sentença que condenou a parte ré ao ressarcimento em danos materiais e morais.
De acordo com o Regulamento do Programa de Auxílio Mútuo da Associação Máster de Benefícios Mútuos, em seu art. 10 e 11, está na cobertura do presente regulamento as hipóteses de furto, roubo ou perda total, vejamos: “11.1 – Em caso de dano irreparável proveniente de roubo, furto ou perda total, a MASTER ASSOCIADOS poderá fazer o ressarcimento do prejuízo do Associado, na forma de outro veículo nas mesmas características do veículo protegido, ou na forma pecuniária, no importe de 100% (cem por cento), do valor da tabela FIPE na data da entrega da documentação completa de evento, respeitando o limite previsto no item 11.4 e alíneas, a critério da Diretoria”.
Do mesmo modo o item 11.4 dispõe que: “11.4 – A repartição de prejuízos será limitada ao valor máximo de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme valor da tabela FIPE no momento da entrega de todos os documentos exigidos pela MASTER ASSOCIADOS”.
Assim, de acordo com o exposto, vê-se que a situação dos autos se encaixa, perda total (colisão contra o muro de uma residência/fazenda), perfeitamente no regulamento em epígrafe, não havendo que se falar em modificação da sentença, visto o preenchimento de todos os requisitos relativos à cobertura do evento danoso a que foi submetido a parte autor, desse modo, a sentença deve ser confirmada nesse ponto.
No que tange ao pedido de reforma quanto a condenação a compensação por danos morais, impõe-se fazer o recorte da sentença: “Vê-se, portanto, que o não cumprimento do contrato celebrado entre as partes constitui motivo suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê desamparada, estando sem seu veículo, nem recebendo o devido ressarcimento pela perda do mesmo.
Estabelecido o dever de indenizar, passo à análise do valor devido à parte autora.
No que se refere ao valor da indenização por dano moral, é assente na doutrina e jurisprudência majoritária que o reparo e a fixação do valor há de ser, de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos.
E,
por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida.
Nesse sentido, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo requerente e, ainda, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia total de R$10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar os danos suportados”.
Sob essa ótica, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, pois não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser reformada.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, vê-se que este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
No caso dos autos, entendo que, embora abusiva a conduta da parte ré, não restou comprovado pela parte autora que, em virtude disto, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade.
Ainda que tenha apresentado resistência, nota-se que os danos causados no veículo (ID 29926420) exigiram uma análise mais acurada do fato.
Como se sabe, eventual dissabor ocasionado em virtude de descumprimento contratual, não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Em caso análogo, este TJRN não reformou a sentença que havia negado a compensação por danos morais.
Nesses termos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
ROUBO AUTOMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA.
INOCORRÊNCIA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO EM RAZÃO DE FORO DE ELEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL FIXANDO O FORO ELETIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
SINISTRO OCORRIDO COM O VEÍCULO.
COBERTURA SECURITÁRIA EXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
PLEITO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817464-67.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024)”.
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, tendo em vista que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo apenas para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais em desfavor da parte ré.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo o pagamento proporcional, em 30% (trinta por cento) ao encardo da parte autora e 70% (setenta por cento) da parte ré.
Contudo, quanto à apelada, ficará a exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800693-70.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
17/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0800693-70.2022.8.20.5102 Polo Ativo: ROMARIO JOSE GONDIM DA SILVA e outros Polo Passivo: ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 18/03/2024 09:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/uhcek Ceará-Mirim, 18 de dezembro de 2023 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800693-70.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROMARIO JOSE GONDIM DA SILVA e outros Requerido(a): ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS DECISÃO Versam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ROMÁRIO JOSÉ GONDIM DA SILVA e LIDIANE DA SILVA BRITO em face de ASSOCIAÇÃO MASTER DE BENEFÍCIOS MÚTUOS – MASTER ASSOCIADOS, na qual relatam, em síntese, que: a) são proprietários do automóvel Honda Civic, ano 2015, cor Cinza, Placa QGC 0500 e Renavam *10.***.*45-50, avaliado pela tabela Fipe em aproximadamente R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais); b) contrataram em 21 de janeiro de 2021 com a empresa requerido cobertura para prestação dos diversos serviços listados na inicial; c) em 05 de dezembro de 2021, por volta das 02:55, no povoado Gravatá, em Ceará-Mirim, o Sr.
Romário sofreu um acidente de trânsito sem feridos, mas que lhe valeu a perca total do automóvel supracitado; d) uma equipe da polícia esteve no local e prestou orientações para registro da ocorrência e entrada nos trâmites para acionar o seguro, o que o fez; e) a equipe policial não verificou nenhuma irregularidade com o condutor do veículo, tais como ingestão de bebidas alcoólicas ou qualquer tipo de drogas lícitas ou ilícitas; f) após a ocorrência, entrou em contato com a assistência para que esta pudesse lhe prestar o auxílio necessário, a qual enviou reboque para recolhimento do veículo, sem prestar as demais assistências contratadas; g) não recebeu o carro reserva, precisando contratar serviço de táxi e, após 15 (quinze) dias do ocorrido recebeu a visita de um senhor que se identificou como perito particular, o qual lhe fez vários questionamentos e requereu o envio de fotografias do local do acidente; h) o mesmo senhor pediu a assinatura do autor em um termo de renúncia do bem em se tratando do evento furto/roubo alegando a necessidade de tal documento em razão do veículo ter sido recolhido; i) em 28 de janeiro de 2022 foi surpreendido com a negatória da assistência veicular, sob a alegação de que o processo de sinistro seria arquivado por ocultação de informações de acontecimentos ocorridos no dia do evento; Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, o julgamento de procedência da ação para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização do seguro contratado, bem como, em danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de ID 81906581 este juízo indeferiu a tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, as partes não anuíram em acordo (ID 86370583).
Em sede de contestação (ID 87577433) o requerido impugnou as alegações autorais e argumentou que é instituída na forma de associação e não de seguradora, não havendo qualquer dever em ressarcir os autores uma vez que o primeiro autor renunciou ao direito de ressarcimento após ser constatada, em sindicância, a tentativa de fraude.
Ademais, sustenta a inexistência de danos e descabimento da indenização.
Pugnou, ao final, pelo julgamento de improcedência da ação e a condenação dos autores em litigância de má-fé.
Em réplica (ID 88621781) os autores ratificaram pleitos da exordial.
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID 93840511), os autores requereram a oitiva das testemunhas arroladas e a tomada de dos seus depoimentos pessoais (ID 94647181), enquanto o requerido pugnou pela oitiva do investigador particular que realizou a sindicância, na condição de testemunha e, ainda a oitiva dos autores (ID 96267981). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) se o autor foi coagido, mediante prestação de falsa informação, a firmar termo de renúncia ao ressarcimento do sinistro; b) se houve ou não a prática de fraude pelo autor decorrente de suposta omissão de fatos ocorridos no dia do acidente.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Considerando a existência das referidas questões controvertidas, DEFIRO o pedido de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelas partes e tomada de depoimento pessoal do autor ROMÁRIO JOSÉ GONDIM DA SILVA e determino a designação de audiência de instrução e julgamento para tal finalidade.
Caberá as partes trazerem suas testemunhas, independentemente de intimação, devendo seu advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, cumprindo os procedimentos dispostos no art. 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
O não comparecimento de testemunha importa em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC).
Consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados, sem necessidade de intimação pessoal.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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