TJRN - 0807530-90.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 12:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
25/11/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
24/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/02/2024 04:55
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807530-90.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA EXECUTADO: ANDRADE BRASIL ADM LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão de ID 114063200, oportunidade em que a parte exequente, apesar de intimada a requerer o que entendesse de direito, em 15 dias, mesmo advertida da consequência, quedou silente.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 15 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 09:44
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 09:43
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:43
Outras Decisões
-
09/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 05:44
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 25/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807530-90.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA EXECUTADO: ANDRADE BRASIL ADM LTDA - ME DESPACHO A credora, em 15 dias, deverá requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito, considerando que os valores constritos no rosto dos autos não se encontram ainda disponibilizados para pagamento imediato.
P.
I.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 23:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 23:10
Decorrido prazo de ANDRADE BRASIL ADM LTDA - ME em 10/11/2023.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de Marcus Valérius Andrade Brasil em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:56
Decorrido prazo de Marcus Valérius Andrade Brasil em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:22
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:39
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 07:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807530-90.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA EXECUTADO: ANDRADE BRASIL ADM LTDA - ME DECISÃO Defiro a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0848980-47.2020.8.20.5001, em curso por este juízo, razão pela qual deverá ser procedida apenas anotação no feito respectivo, dispensado mandado ou ofício para tanto, dos créditos que tocarem à ora devedora até o limite da dívida exequenda.
Intime-se a devedora da constrição ora determinada para oferecer impugnação em 15 dias.
P.
I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:08
Outras Decisões
-
19/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807530-90.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA EXECUTADO: ANDRADE BRASIL ADM LTDA - ME DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte devedora foi intimada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, acrescido de 10% e de idêntico percentual a título de honorários pela fase processual atual.
Efetuado o bloqueio, intime-se a devedora para impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se a credora a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:29
Juntada de guia
-
04/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:17
Juntada de guia
-
28/08/2023 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:11
Decorrido prazo de Marcus Valérius Andrade Brasil em 22/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807530-90.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HUGO WILLIAM MOURA GALVAO EMBARGADO: ANDRADE BRASIL ADM LTDA - ME DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, retificando-se o polo ativo para nele figurar a causídica titular do crédito sucumbencial e o valor da causa para o indicado no demonstrativo.
Intime-se a devedora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença.
Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples.
P.
I.
NATAL/RN, 17 de julho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:09
Processo Reativado
-
19/07/2023 22:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 17:38
Outras Decisões
-
17/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2023 00:28
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 07:08
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 22:04
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2021 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 06:06
Decorrido prazo de Brenda L. Martins de Mendonça em 19/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2021 21:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 21:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 14:21
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 07:46
Decorrido prazo de Brenda L. Martins de Mendonça em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 19:21
Juntada de Petição de procuração
-
24/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 21:23
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2021 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 20:17
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/02/2021 11:58
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
08/02/2021 10:42
Outras Decisões
-
08/02/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:08
Declarada incompetência
-
04/02/2021 00:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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