TJRN - 0800123-38.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800123-38.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL GRIGORIO DE BRITO JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA As partes submeteram acordo extrajudicial para homologação (id 144312991). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 57 da Lei n. 9.099/95: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
Com efeito, o diploma legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor amolda-se ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu)1.
Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Pois bem, ambas as partes configuram-se como agente capaz (pessoa física maior de idade e pessoa jurídica devidamente registrada) expressando livremente sua vontade.
Quanto ao objeto e a forma, não percebo qualquer ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC).
Outrossim, não há informações que evidenciem a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico elencados no Capítulo IV do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (id 144312991), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC c/c art. 57 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a advogada KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO - OAB RN0016239A para comprovar, no prazo de 10 dias, a transferência do montante devido ao promovente.
Caso permaneça inerte, intime-se o promovente, pessoalmente para que informe, no prazo de 05 dias, se recebeu a parte que lhe é devida no acordo celebrado.
Se o promovente afirmar que não recebeu a quantia que lhe compete, OFICIE-SE/NOTIFIQUE-SE a OAB/RN e ao MP.
Sem condenação em custas ou honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Considerando a preclusão lógica que se opera, certifico desde já o trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 41 da Lei n. 9.099/95).
Comprovado que o autor recebeu os valores devidos por parte de seu advogado ou, intimado pessoalmente e mantendo-se inerte, arquivem-se os autos.
PENDÊNCIAS/RN, 22 de março de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:25
Homologada a Transação
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20/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 24/03/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de procuração
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14/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/03/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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12/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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