TJRN - 0824439-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0824439-71.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: LINIELDA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: Município de Natal DESPACHO Em lide sobre enchentes e indicada omissão do Município, é sabido que este 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal foi criado por volta de 2018, tendo como titular o presente magistrado em 2019, a se deparar em 2020 com litígio que se tornou massivo após e hoje chega a centenas de processos.
Tem-se por corriqueiro no Juízo que o adensamento climático significou aumento exponencial de chuvas presentemente, com eventos em mais de uma vez no ano, quadro diverso do início desta década, no qual havia algumas ações envolvendo lagoas de captação da Zona Norte.
Assim, as buscas de endereços, a exigência de prova documental objetiva e comprovantes de residência que não admitam informação unilateral (a exemplo de alguns bancos digitais) servem ao jurisdicionado, inclusive hipossuficiente, para que litigue com a segurança exigida e empregue vídeo ou foto ou outro elemento da forma devida, diante da praxe judiciária encontrada: - pessoas que ajuizaram ação de uma só vez por eventos em anos passados e também enchentes recentes; - pessoas que moveram ação em anos anteriores e recentemente tornam a ajuizar ações; - pessoas que ora processam o demandado em grupos familiares, ora isoladamente.
Ademais, eventual defasagem de bancos de dados disponíveis ao Poder Judiciário deve ser reclamado na fonte (COSERN, Receita Federal, SERASA, dentre outros) e questões de contrariedade às exigências de prova mais robustas, em recurso nas Turmas Recursais, pois se a parte autora pode ser hipossuficiente economicamente em tais lides, o advogado não é vulnerável ou inábil em termos de domínio da produção da prova que deve auxiliar à parte a produzir, assumindo o risco de simplesmente declarar que as partes residem em contrariedade ao previsto em sistemas criados externamente.
Nesse contexto, dou ciência à parte autora dos elementos exigidos em Juízo diante de tal judicialização massiva, pelo que fixo o prazo de 30 dias para eventual complemento: - comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. - indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. - fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel, podendo não servir elementos genéricos, não identificados e de autoria incerta. - indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) - indicar ajuizamentos anteriores e posteriores ao evento do processo pelas pessoas da residência - imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou eventual equipamento público causador do dano. - Explicar divergência entre domicílio alegado e, quando apresentado, o resultado de pesquisa em banco judicial de dados como Receita Federal, SERASA, TRE, dentre outros.
Esgotado o prazo para a parte demandante, com ou sem acréscimo probatório: Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se a parte autora.
Data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
20/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0824439-71.2025.8.20.5001 Autor: LINIELDA DE OLIVEIRA Réu: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( X ) comprovante de residência em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( x ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa. ( X ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( x ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados.
CPF: *63.***.*56-49 Nome Completo: LINIELDA DE OLIVEIRA Nome da Mãe: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Data de Nascimento: 25/03/1969 Título de Eleitor: 0016873761694 Endereço: RISOMAR CORREIA DOS SANTOS 13 1 JARD PROGRESSO NOSSA SENHORA DA AP CEP: 59114-087 Municipio: NATAL UF: RN Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 15 (quinze) dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0824439-71.2025.8.20.5001 Parte autora: LINIELDA DE OLIVEIRA Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de feito em trâmite neste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito da Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmada entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Considerando, portanto, os critérios objetivos estabelecidos no referido ato de cooperação, notadamente no que se refere à equalização da distribuição de feitos e à especialização temática, determino a remessa dos autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para onde deverá seguir a tramitação do presente feito.
Remetam-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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