TJRN - 0802940-93.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802940-93.2024.8.20.5121 Polo ativo MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA e outros Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO Polo passivo MAIRA HONORIO DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0802940-93.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA EMBARGANTE: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO EMBARGADO(A): MAIRA HONORIO DA SILVA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, pois, na qualidade de cessionário, não seria responsável pela relação jurídica originária; também assinalando que os documentos reunidos seriam suficientes a comprovar a origem da dívida negativada. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizadas as omissões sugeridas pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que a controvérsia em torno da participação efetiva do embargante para o evento danoso, enquanto responsável direto pela negativação dos dados autorais, já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado.
Da mesma forma, não se pode insistir em querer conferir natureza probatória às telas sistêmicas reunidas à lide, vez que a as mesmas constituem prova unilateral que, isoladamente, são imprestáveis para os fins a que se propõe.
Nesse contexto, vislumbro demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado pelo Colegiado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Nesse prisma, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – No caso concreto, o Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, pois, na qualidade de cessionário, não seria responsável pela relação jurídica originária; também assinalando que os documentos reunidos seriam suficientes a comprovar a origem da dívida negativada. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizadas as omissões sugeridas pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que a controvérsia em torno da participação efetiva do embargante para o evento danoso, enquanto responsável direto pela negativação dos dados autorais, já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado.
Da mesma forma, não se pode insistir em querer conferir natureza probatória às telas sistêmicas reunidas à lide, vez que a as mesmas constituem prova unilateral que, isoladamente, são imprestáveis para os fins a que se propõe.
Nesse contexto, vislumbro demonstrado o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado pelo Colegiado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Nesse prisma, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802940-93.2024.8.20.5121 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA, MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RECORRIDO: MAIRA HONORIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,13 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO DE AQUINO ROCHA Analista Judiciário -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802940-93.2024.8.20.5121 Polo ativo MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA e outros Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO Polo passivo MAIRA HONORIO DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0802940-93.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO RECORRIDO(A): MAIRA HONORIO DA SILVA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DETERMINOU A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO E CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 8.000,00).
RECURSO DA RÉ QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E, SUBSIDIÁRIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
JUNTADA CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE COMPROVA A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A RECORRENTE E O ITAU.
RELAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO AUTORAL.
DÍVIDA INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO PELA PARTE.
REDUÇÃO CABÍVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando inexistente o débito discutido nos autos, e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A pretensão recursal visa comprovar a origem e legalidade do débito que ensejou a negativação da recorrida, almejando obter reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório dos danos morais 2 – Prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação [cedente] transfere a um terceiro [cessionário] sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor [cedido]. 3 – Com efeito.
Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação da relação contratual havida entre o entre cedente e cessionário, seja através do instrumento originário de cessão de crédito ou pela apresentação da certidão cartorária que registra a existência da transferência creditória, sob pena de ser considerada ilegítima a negativação feita pelo cessionário, relacionada a débito pertencente ao cedente.
Além disso, é necessário a apresentação de documentos que comprovem a existência do crédito cedido e sua ligação com o devedor. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 5 – Na hipótese vertente, infere-se que a promovida não logrou fazer prova concreta sobre a demandante ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que não reuniu nenhum mínimo documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica originária entre a cedente e a demandante.
Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito perpetrado pela demandada, a ensejar os danos experimentados pela postulante, estes que se caracterizam in re ipsa. 6 – Todavia, assiste razão à recorrente quando afirma que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela demandada, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para minorar a indenização por danos morais para quatro mil reais; mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 19 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando inexistente o débito discutido nos autos, e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A pretensão recursal visa comprovar a origem e legalidade do débito que ensejou a negativação da recorrida, almejando obter reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório dos danos morais 2 – Prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação [cedente] transfere a um terceiro [cessionário] sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor [cedido]. 3 – Com efeito.
Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação da relação contratual havida entre o entre cedente e cessionário, seja através do instrumento originário de cessão de crédito ou pela apresentação da certidão cartorária que registra a existência da transferência creditória, sob pena de ser considerada ilegítima a negativação feita pelo cessionário, relacionada a débito pertencente ao cedente.
Além disso, é necessário a apresentação de documentos que comprovem a existência do crédito cedido e sua ligação com o devedor. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 5 – Na hipótese vertente, infere-se que a promovida não logrou fazer prova concreta sobre a demandante ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que não reuniu nenhum mínimo documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica originária entre a cedente e a demandante.
Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito perpetrado pela demandada, a ensejar os danos experimentados pela postulante, estes que se caracterizam in re ipsa. 6 – Todavia, assiste razão à recorrente quando afirma que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela demandada, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 19 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
18/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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