TJRN - 0809819-30.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809819-30.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA Réu: MUNICIPIO DE MOSSORO D E S P A C H O Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, de forma justificada.
Em igual prazo, deverá o município se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor com a petição de ID nº 161959244.
Após, retornem conclusos para decisão de saneamento / julgamento, conforme o caso.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu cargo, que a contestação ID nº 158385306 foi apresentada no prazo legal.
O referido é verdade.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do (a) demandante, na pessoa de seu(ua) representante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares e/ou documentos advindos com a contestação.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
05/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MAICON GOMES PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809819-30.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA REU: MUNICIPIO DE MOSSORO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela antecipada formulada por HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA, em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, visando a retirada do nome da empresa demandante dos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora alega, em síntese, que, por não ter mão de obra na cidade de Mossoró, contratou a prestação de serviços da empresa Servite Empreendimentos e Serviços Ltda, ocasião em que procedeu com o pagamento do ISS.
Todavia, mesmo tendo adotado todos os procedimentos necessários para comprovar o pagamento do débito cobrado, a empresa teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.417,38, conforme notificação recebida em 24 de julho de 2024.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Despacho de ID n° 151207734, com determinação para a demandante juntar cópia integral do comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, bem como providenciar o recolhimento das custas processuais Juntada de documento pela demandante (ID n° 152623329), bem como recolhimento das custas processuais (ID n° 152623330). É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.
Para tanto, o art. 300, do CPC, estabelece determinados requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige, assim, a lei processual civil, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.
In casu, em um juízo de cognição não-exauriente, verifica-se a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, senão vejamos.
A presente ação foi instruída com comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes SPC/SERASA (ID n° 152623329), no qual consta que o Município de Mossoró foi responsável pela inclusão do nome da autora, em 24/07/2024, referente a um débito no valor de R$ 1.417,38, constando Auto n° 086042415575.
Consta nos autos, ainda, e-mail enviado pelo Município de Mossoró (ID n° 151185424), o qual atesta que o débito negativado de R$ 1.417,38 é proveniente da Nota Fiscal n° 10.520.
Por sua vez, a autora acostou aos autos a Nota Fiscal n° 10.520 (ID n° 151187081 - Pág. 3), que indica a necessidade de recolhimento de ISS no valor de R$ 778,13, bem como o boleto municipal de cobrança de ISS no mesmo montante de R$ 778,13, com vencimento em 10/06/2021 (ID n° 151187081 - Pág. 2) e o seu respectivo comprovante de pagamento, datado de 10/06/2021 (ID n° 151187081 - Pág. 1).
Nesse contexto, em uma análise perfunctória, entendo configurada a plausibilidade do direito da autora, no sentido de que, não obstante o débito de ISS de R$ 778,13 tenha sido pago desde 10/06/2021, o Município de Mossoró procedeu com a atualização do valor até o ano de 2024, totalizando R$ 1.417,38, com a consequente inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA.
Com relação ao perigo da demora (periculum in mora), sua configuração está clara diante das restrições ao crédito impostas pela cobrança indevida.
Destaco, por oportuno, não ser indicada a aplicação de multa contra o gestor público em razão do não cumprimento da obrigação, eis que existe outra forma de materializar de fato o cumprimento de obrigação de fazer de forma específica ou a sua obtenção pelo resultado prático equivalente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Município de Mossoró proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, referente ao débito no valor de R$ 1.417,38 (Auto n° 086042415575), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas necessárias para efetivação da medida específica, caso haja descumprimento injustificado, inclusive configuração de crime de desobediência e aplicação das penas por litigância de má-fé.
Ainda: Dispenso a realização de audiência conciliatória, tendo em vista que na prática, nas demandas fazendárias de jurisdição comum, o ato tem se revelado inócuo, nada impedindo que, havendo pedido das partes, possa fazê-lo.
Cite-se o demandado(a) para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro.
Advindo documentos, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se a respeito, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Após, retornem conclusos para saneamento e organização do processo, caso não ocorra qualquer das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Cópia da presente decisão servirá de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO a ser encaminhado ao representante judicial da pessoa jurídica demandada (Provimento nº 167/17 da CGJ/RN), devendo ser cumprido em caráter de urgência, por Oficial de Justiça plantonista.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
PEDRO CORDEIRO JÚNIOR Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809819-30.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA REU: MUNICIPIO DE MOSSORO D E S P A C H O Defiro o requerimento autoral de ID n° 151394137. À Secretaria, para que proceda com a retificação do polo ativo no cadastro do PJe, para constar o CNPJ nº 00.***.***/0003-00 (filial).
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo concedido pelo despacho de ID n° 151207734, para a parte autora emendar a inicial, com a juntada de cópia integral do comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, bem como providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
O recolhimento das custas processuais deve ser realizado em guia própria, através do novo sistema de arrecadação de custas - E-Guia, disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809819-30.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA REU: MUNICIPIO DE MOSSORO D E S P A C H O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de tutela de urgência antecipada visando a retirada do nome da empresa demandante dos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando os autos, percebe-se que a presente ação não foi instruída com cópia integral do comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, constando apenas trechos na petição inicial (ID n° 151185401) e no e-mail anexo no ID n° 151187083 - pág. 01.
Verifico, ainda, que a empresa autora não formulou pedido de gratuidade judiciária, assim como não procedeu com o pagamento das custas processuais.
Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar cópia integral do comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, bem como providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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