TJRN - 0100017-72.2015.8.20.0103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO Prezado(a) Senhor(a), CERTIFICO a tempestividade do recurso de id. 157316247 e, por isso, INTIMO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0100017-72.2015.8.20.0103 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DA PAZ RODRIGUES, MARIA DA PAZ RODRIGUES, FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS CURRAIS NOVOS/RN, 19 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0100017-72.2015.8.20.0103 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (id 154937053) em face da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que assiste razão ao embargante, pois o Banco do Brasil S/A apresentou algumas petições nos autos, sem ser parte, e induziu este Juízo a erro ao prolatar decisão de suspensão.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de tornar sem efeito a decisão de id 153895224 e intimar o real exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, para requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução no prazo de 15 dias.
Exclua-se do polo ativo o advogado que peticionou no id 153857249.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0100017-72.2015.8.20.0103 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DA PAZ RODRIGUES, MARIA DA PAZ RODRIGUES, FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INDEFIRO o requerimento de ID 153857249, uma vez que a consulta no INFOJUD foi realizada mais de uma vez nestes autos e não foi positiva para a localização de bens em nome dos executados, de modo que mantenho a decisão de ID 116366564 e os autos SUSPENSOS.
Publicada no Pje.
Intime-se.
CURRAIS NOVOS /RN, 6 de junho de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA SERVIO TULIO DE BARCELOS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos sobre a pesquisa realizada no sistema RENAJUD, conforme certidão anexa, e sobre a decisão que declarou o veículo encontrado em nome de FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS como impenhorável.
PROCESSO: 0100017-72.2015.8.20.0103 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DA PAZ RODRIGUES, MARIA DA PAZ RODRIGUES, FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS CURRAIS NOVOS/RN, 2 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0100017-72.2015.8.20.0103 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação a penhora dos valores existentes em conta corrente de titularidade de FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS, que foram bloqueados via sistema sisbajud, conforme detalhamento de Id 150811617. É o que basta relatar.
Observo que o(a) impugnante tem razão em seu pleito, uma vez que demonstrou através do documento emitido pelo sistema do Banco de cuja conta os valores restaram bloqueados, que o saldo sequestrado é inferior a quarenta salários mínimos, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, segundo a qual está no rol de bens impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nessa trilha, acosto a presente decisão o seguinte acórdão proferido pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, que apresenta os fundamentos de ordem política e social que embasaram a opção do legislador ao eleger tal causa de impenhorabilidade, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC.
INCIDÊNCIA. 1.
Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3.
O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4.
Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5.
Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1191195/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013) Na hipótese dos autos, verifica-se que o montante bloqueado equivale a R$ 615,24 (seiscentos e quinte reais e vinte e quatro centavos), saldo este abaixo do limite elencado na Lei supra, o que impõe a sua imediata liberação a fim de que retorne à disposição do(a) executado(a).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido em tela e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão da "teimosinha", bem como que seja efetuado o imediato desbloqueio do valor objeto de penhora via Sisbajud no montante indicado no extrato de detalhamento de Id 150811617, da conta do(a) executado(a).
Caso já tenha sido efetuada a transferência dos valores para agência do Banco do Brasil deste Município e não seja mais possível o simples desbloqueio dos valores, expeça-se desde logo alvará judicial para liberação do numerário em favor do(a) executado(a).
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos, data da assinatura que consta no Pje (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
11/04/2024 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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29/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:27
Outras Decisões
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28/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:10
Expedição de Alvará.
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27/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:57
Outras Decisões
-
27/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição incidental
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01/06/2023 09:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/06/2023 09:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:46
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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21/03/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
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04/02/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/02/2023 23:59.
-
22/11/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 22:14
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 30/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:22
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:57
Outras Decisões
-
28/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 04:48
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
18/09/2022 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 08:26
Outras Decisões
-
05/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 05:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:34
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 14:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 14:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 06:44
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 06:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:37
Expedição de Alvará.
-
09/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:08
Outras Decisões
-
08/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 04:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 04:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:54
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 04/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:27
Expedição de Ofício.
-
04/10/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 01:19
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 29/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 09:37
Expedição de Ofício.
-
17/12/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:35
Expedição de Ofício.
-
03/09/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 08:05
Decorrido prazo de Mariano José Bezerra Filho em 01/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 01:52
Decorrido prazo de Mariano José Bezerra Filho em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 22:49
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 22:48
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 20:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:08
Digitalizado PJE
-
29/07/2020 11:00
Recebidos os autos
-
30/06/2020 02:26
Documento
-
17/03/2020 09:18
Expedição de edital
-
19/02/2020 11:57
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2020 05:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/02/2020 12:34
Mero expediente
-
10/02/2020 04:39
Concluso para decisão
-
13/01/2020 09:25
Petição
-
19/12/2019 10:38
Recebido os Autos do Advogado
-
18/12/2019 11:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/11/2019 09:28
Publicação
-
21/11/2019 09:22
Expedição de edital
-
18/11/2019 03:25
Juntada de mandado
-
30/10/2019 02:13
Juntada de mandado
-
11/09/2019 10:31
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 09:23
Mero expediente
-
08/08/2019 06:41
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2019 03:21
Petição
-
04/07/2019 09:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/07/2019 01:34
Recebido os Autos do Advogado
-
03/07/2019 05:45
Juntada de mandado
-
11/06/2019 10:57
Expedição de Mandado
-
11/06/2019 10:51
Documento
-
11/06/2019 10:51
Expedição de edital
-
09/05/2019 11:00
Mero expediente
-
09/05/2019 04:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/05/2019 04:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/05/2019 09:11
Concluso para decisão
-
26/04/2019 09:18
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2019 09:16
Petição
-
10/04/2019 05:12
Recebido os Autos do Advogado
-
09/04/2019 09:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/03/2019 10:31
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2019 10:27
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2019 10:26
Expedição de edital
-
22/03/2019 10:18
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2019 10:18
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2019 10:16
Expedição de edital
-
22/01/2019 07:45
Mero expediente
-
21/01/2019 08:07
Petição
-
28/09/2018 12:28
Expedição de edital
-
20/09/2018 11:27
Mero expediente
-
20/09/2018 08:14
Petição
-
03/09/2018 02:08
Recebido os Autos do Advogado
-
14/08/2018 02:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/07/2018 02:58
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2018 02:50
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2018 09:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/07/2018 11:35
Mero expediente
-
17/07/2018 03:57
Concluso para decisão
-
08/06/2018 07:39
Recebimento
-
07/06/2018 12:45
Mero expediente
-
03/05/2018 11:47
Concluso para decisão
-
25/04/2018 04:04
Juntada de mandado
-
12/04/2018 02:59
Expedição de Mandado
-
12/04/2018 02:47
Expedição de alvará
-
11/04/2018 05:03
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2018 05:00
Petição
-
19/03/2018 04:16
Petição
-
19/03/2018 04:14
Juntada de mandado
-
15/03/2018 03:11
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2018 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2018 02:24
Ato ordinatório
-
13/03/2018 02:09
Expedição de alvará
-
09/03/2018 01:25
Expedição de Mandado
-
09/03/2018 01:16
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2018 01:13
Expedição de alvará
-
07/03/2018 10:20
Despacho Proferido em Correição
-
06/02/2018 03:05
Juntada de mandado
-
31/01/2018 11:14
Petição
-
08/01/2018 03:33
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2018 03:32
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 03:59
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2017 03:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 03:06
Expedição de Mandado
-
19/12/2017 02:54
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2017 02:38
Publicação
-
11/10/2017 02:57
Redistribuição por direcionamento
-
27/09/2017 08:33
Ato ordinatório
-
19/07/2017 12:56
Recebimento
-
19/07/2017 09:21
Decisão Proferida
-
19/07/2017 01:55
Ato ordinatório
-
30/03/2017 04:58
Concluso para despacho
-
24/03/2017 02:41
Ato ordinatório
-
24/03/2017 02:35
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2017 01:25
Petição
-
17/03/2017 11:59
Recebimento
-
17/03/2017 01:16
Ato ordinatório
-
13/03/2017 01:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/02/2017 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2017 07:05
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2017 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2017 06:46
Ato ordinatório
-
14/02/2017 06:38
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2016 05:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2016 08:48
Certidão de Oficial Expedida
-
04/10/2016 01:58
Juntada de mandado
-
19/09/2016 01:05
Ato ordinatório
-
13/09/2016 11:01
Expedição de Mandado
-
30/08/2016 03:23
Petição
-
22/08/2016 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2016 07:20
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2016 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2016 07:45
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2016 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2016 04:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 04:06
Ato ordinatório
-
21/07/2016 12:28
Mero expediente
-
07/07/2016 12:39
Ato ordinatório
-
07/07/2016 12:19
Recebimento
-
06/07/2016 10:21
Mero expediente
-
08/06/2016 05:08
Concluso para despacho
-
30/05/2016 02:16
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2016 01:10
Petição
-
13/01/2016 08:41
Ato ordinatório
-
17/12/2015 03:03
Recebimento
-
16/12/2015 02:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/12/2015 08:14
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2015 01:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2015 09:36
Ato ordinatório
-
11/12/2015 05:42
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2015 03:50
Juntada de mandado
-
21/05/2015 06:46
Ato ordinatório
-
20/05/2015 11:36
Expedição de Mandado
-
30/03/2015 04:53
Petição
-
02/03/2015 05:34
Ato ordinatório
-
02/03/2015 05:31
Recebimento
-
12/02/2015 09:00
Decisão Proferida
-
11/02/2015 05:18
Concluso para despacho
-
23/01/2015 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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