TJRN - 0806574-03.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806574-03.2025.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO BRISA CALMA Advogado(s): FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO Polo passivo CONSORCIO LAGOA DO PIATO ENERGIAS RENOVAVEIS Advogado(s): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA, ANA LUISA PARADA NAGASHIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Condomínio Brisa Calma contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de ação ordinária, que indeferiu pedido de tutela de urgência para rescisão contratual imediata e restituição de valores pagos em contrato de prestação de serviços de geração de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para: (i) determinar a rescisão imediata do contrato de prestação de serviços de geração de energia elétrica, sem cumprimento do período de aviso prévio; e (ii) condenar a parte agravada à restituição integral dos valores pagos pelo agravante.
III.
Razões de decidir 3.
A resilição unilateral constitui direito potestativo à extinção do contrato, exercitável mediante simples declaração de vontade de uma das partes contratantes, independentemente da ocorrência de inadimplemento ou qualquer outro evento objetivo. 4.
O agravante manifestou inequivocamente sua vontade de rescindir o contrato, tendo inclusive notificado extrajudicialmente a parte agravada, sendo que a continuidade forçada da relação contratual representa potencial dano de difícil reparação. 5.
Quanto à restituição integral dos valores pagos, as provas coligidas aos autos não demonstram, de modo inequívoco, a culpa do agravado no alegado descumprimento contratual, tampouco a caracterização definitiva de propaganda enganosa. 6.
A discrepância entre o percentual de geração de energia prometido (12%) e o efetivamente entregue (aproximadamente 8%), bem como as alegações de abusividade das cláusulas contratuais, demandam maior dilação probatória, com a efetiva instauração do contraditório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido, tão somente para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem a necessidade de cumprimento do período de aviso prévio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 37, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.580.278/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 03.09.2018; TJRN, Agravo de Instrumento 0814995-16.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 11.04.2025, p. 14.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO BRISA CALMA contra Decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0822059-75.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de CONSORCIO LAGOA DO PIATO ENERGIAS RENOVAVEIS, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No seu recurso (ID 30646483), o agravante narra que ajuizou ação ordinária buscando a rescisão de contrato de prestação de serviços de geração de energia elétrica firmado em 20 de janeiro de 2023, além de restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Afirma que o cerne da demanda reside no descumprimento contratual por parte da empresa ré, que prometeu, na fase pré-contratual, uma geração de energia solar equivalente a 12% das necessidades do Condomínio, visando a redução de custos com a concessionária COSERN.
Alega que, após um ano de contrato, a geração de energia solar ficou aquém do prometido, atingindo, na maioria dos meses, apenas 8%, com algumas variações pontuais, o que configuraria propaganda enganosa, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que o contrato contém cláusulas abusivas, como a cessão gratuita de seus dados, prazo indeterminado, multas desproporcionais e procuração irrevogável, que desequilibram a relação contratual.
Assevera que notificou a empresa ré extrajudicialmente, buscando a rescisão imediata do contrato, sem aviso prévio, e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais, mas a empresa contra notificou, negando a rescisão nos termos solicitados.
Argumenta que a decisão interlocutória incorreu em equívoco ao subestimar a robustez da prova documental apresentada, especialmente os registros de geração de energia solar, que constituiriam prova cabal do descumprimento contratual.
Defende que a necessidade de dilação probatória mencionada na decisão não pode servir de óbice à concessão da tutela de urgência, pois a prova do descumprimento contratual, por si só, já seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Impugna a decisão quanto à análise do perigo de dano, argumentando que a continuidade da relação contratual representa um dano financeiro constante e crescente, pois o Condomínio está obrigado a efetuar pagamentos mensais por um serviço que não cumpre o prometido.
Questiona a análise superficial das cláusulas contratuais abusivas, destacando a cessão gratuita e irrestrita dos direitos de imagem, a imposição de multas compensatórias desproporcionais e a outorga de procuração irrevogável e irretratável.
Contesta o afastamento da caracterização da propaganda enganosa, sustentando que a discrepância entre o percentual de geração de energia prometido (12%) e o efetivamente entregue (8%) configura, sem dúvida, propaganda enganosa nos termos do artigo 37, §1º, do CDC.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a rescisão contratual imediata do contrato firmado entre as partes, sem a necessidade de cumprimento do período de aviso prévio, a condenação do Agravado à restituição integral dos valores pagos pelo Condomínio Brisa Calma, e, no mérito, o provimento do recurso.
Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal (ID 30712213).
Nas contrarrazões (ID 31816624), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31914331). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Na situação em exame, a parte Agravante pretende a rescisão contratual imediata do contrato firmado entre as partes, sem a necessidade de cumprimento do período de aviso prévio, bem como a condenação do Agravado à restituição integral dos valores pagos.
Após acurada análise dos elementos constantes nos autos, verifico que o pleito merece parcial acolhimento.
No que concerne ao pleito de rescisão contratual, vislumbro a plausibilidade jurídica necessária à concessão.
Com efeito, a resilição unilateral constitui direito potestativo à extinção do contrato, exercitável mediante simples declaração de vontade de uma das partes contratantes.
Conforme magistério de Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder e Paula Greco Bandeira, "o exercício da resilição não depende da ocorrência de inadimplemento ou qualquer outro evento objetivo, dispensando mesmo motivação que transcenda a mera vontade das partes" (Fundamentos do Direito Civil - Vol.
III - Contratos - 5ª Edição 2024.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. p.146).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever expressamente o direito à resilição unilateral, ou arrependimento, o qual constitui direito potestativo - um poder a ser exercido por qualquer dos contratantes independentemente do consentimento da outra parte - que não acarreta o descumprimento do contrato" (REsp n. 1.580.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018).
No caso sub examine, o Agravante manifestou inequivocamente sua vontade de rescindir o contrato, tendo inclusive notificado extrajudicialmente a parte Agravada.
A continuidade forçada da relação contratual, contra a vontade expressa do Condomínio, representa potencial dano de difícil reparação, na medida em que o obriga a manter vínculo jurídico indesejado, com repercussões financeiras mensais.
Todavia, no que tange ao pleito de restituição integral dos valores pagos, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para seu deferimento.
As provas coligidas aos autos não demonstram, de modo inequívoco, a culpa do Agravado no alegado descumprimento contratual, tampouco a caracterização definitiva de propaganda enganosa.
A discrepância entre o percentual de geração de energia prometido (12%) e o efetivamente entregue (aproximadamente 8%), bem como as alegações de abusividade das cláusulas contratuais, demandam maior dilação probatória, com a efetiva instauração do contraditório.
Nesse sentido, afigura-se mais prudente a abertura da instrução processual, permitindo-se a ampla produção de provas e o exercício do contraditório, a fim de que se possa aferir, com a necessária segurança jurídica, a procedência das alegações do Agravante quanto à culpa da parte Agravada e o consequente direito à restituição dos valores pagos.
Sobre o tema, colaciono precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814995-16.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem a necessidade de cumprimento do período de aviso prévio. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806574-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806574-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
25/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:26
Juntada de devolução de mandado
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15/05/2025 08:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento n. 0806574-03.2025.8.20.0000 Agravante: Condomínio Brisa Calma Agravado: Consórcio Lagoa do Piato Energias Renováveis Relator: Desembargador Dilermando DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO BRISA CALMA contra Decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0822059-75.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de CONSORCIO LAGOA DO PIATO ENERGIAS RENOVAVEIS, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No seu recurso (ID 30646483), o agravante narra que ajuizou ação ordinária buscando a rescisão de contrato de prestação de serviços de geração de energia elétrica firmado em 20 de janeiro de 2023, além de restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Afirma que o cerne da demanda reside no descumprimento contratual por parte da empresa ré, que prometeu, na fase pré-contratual, uma geração de energia solar equivalente a 12% das necessidades do Condomínio, visando a redução de custos com a concessionária COSERN.
Alega que, após um ano de contrato, a geração de energia solar ficou aquém do prometido, atingindo, na maioria dos meses, apenas 8%, com algumas variações pontuais, o que configuraria propaganda enganosa, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que o contrato contém cláusulas abusivas, como a cessão gratuita de seus dados, prazo indeterminado, multas desproporcionais e procuração irrevogável, que desequilibram a relação contratual.
Assevera que notificou a empresa ré extrajudicialmente, buscando a rescisão imediata do contrato, sem aviso prévio, e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais, mas a empresa contra notificou, negando a rescisão nos termos solicitados.
Argumenta que a decisão interlocutória incorreu em equívoco ao subestimar a robustez da prova documental apresentada, especialmente os registros de geração de energia solar, que constituiriam prova cabal do descumprimento contratual.
Defende que a necessidade de dilação probatória mencionada na decisão não pode servir de óbice à concessão da tutela de urgência, pois a prova do descumprimento contratual, por si só, já seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Impugna a decisão quanto à análise do perigo de dano, argumentando que a continuidade da relação contratual representa um dano financeiro constante e crescente, pois o Condomínio está obrigado a efetuar pagamentos mensais por um serviço que não cumpre o prometido.
Questiona a análise superficial das cláusulas contratuais abusivas, destacando a cessão gratuita e irrestrita dos direitos de imagem, a imposição de multas compensatórias desproporcionais e a outorga de procuração irrevogável e irretratável.
Contesta o afastamento da caracterização da propaganda enganosa, sustentando que a discrepância entre o percentual de geração de energia prometido (12%) e o efetivamente entregue (8%) configura, sem dúvida, propaganda enganosa nos termos do artigo 37, §1º, do CDC.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a rescisão contratual imediata do contrato firmado entre as partes, sem a necessidade de cumprimento do período de aviso prévio, a condenação do Agravado à restituição integral dos valores pagos pelo Condomínio Brisa Calma, e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
De início, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pregam que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, a parte Agravante pretende concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a rescisão contratual imediata do contrato firmado entre as partes, sem a necessidade de cumprimento do período de aviso prévio, a condenação do Agravado à restituição integral dos valores pagos.
Após acurada análise dos elementos constantes nos autos, verifico que não estão presentes, de forma inequívoca, os pressupostos autorizadores da medida pleiteada.
No que concerne ao pleito de rescisão contratual, vislumbro a plausibilidade jurídica necessária à concessão parcial da tutela recursal pretendida.
Com efeito, a resilição unilateral constitui direito potestativo à extinção do contrato, exercitável mediante simples declaração de vontade de uma das partes contratantes.
Conforme magistério de Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder e Paula Greco Bandeira, "o exercício da resilição não depende da ocorrência de inadimplemento ou qualquer outro evento objetivo, dispensando mesmo motivação que transcenda a mera vontade das partes" (Fundamentos do Direito Civil - Vol.
III - Contratos - 5ª Edição 2024.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. p.146).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever expressamente o direito à resilição unilateral, ou arrependimento, o qual constitui direito potestativo - um poder a ser exercido por qualquer dos contratantes independentemente do consentimento da outra parte - que não acarreta o descumprimento do contrato" (REsp n. 1.580.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018).
No caso sub examine, o Agravante manifestou inequivocamente sua vontade de rescindir o contrato, tendo inclusive notificado extrajudicialmente a parte Agravada.
A continuidade forçada da relação contratual, contra a vontade expressa do Condomínio, representa potencial dano de difícil reparação, na medida em que o obriga a manter vínculo jurídico indesejado, com repercussões financeiras mensais.
Todavia, no que tange ao pleito de restituição integral dos valores pagos, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para sua concessão em sede de tutela antecipada recursal.
As provas coligidas aos autos não demonstram, de modo inequívoco, a culpa do Agravado no alegado descumprimento contratual, tampouco a caracterização definitiva de propaganda enganosa.
A discrepância entre o percentual de geração de energia prometido (12%) e o efetivamente entregue (aproximadamente 8%), bem como as alegações de abusividade das cláusulas contratuais, demandam maior dilação probatória, com a efetiva instauração do contraditório.
Nesse sentido, afigura-se mais prudente a abertura da instrução processual, permitindo-se a ampla produção de provas e o exercício do contraditório, a fim de que se possa aferir, com a necessária segurança jurídica, a procedência das alegações do Agravante quanto à culpa da parte Agravada e o consequente direito à restituição dos valores pagos.
Sobre o tema, colaciono precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814995-16.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal, tão somente para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem a necessidade de cumprimento do período de aviso prévio.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
13/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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