TJRN - 0800646-68.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0800646-68.2024.8.20.5121 Parte autora/Requerente:ANTONIO MARTINIANO FREIRE e outros Parte ré/Requerido:ODILON ALVES FREIRE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de inventário pelo rito de arrolamento sumário, com fundamento nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, formulado por ANTONIO MARTINIANO FREIRE, o qual foi nomeado e compromissado como inventariante, conforme Termo de Compromisso lavrado em 23/09/2024, nos autos do espólio dos falecidos ODILON ALVES FREIRE e FRANCISCA MARTINIANO FREIRE.
Relatam os requerentes, em apertada síntese, que: i) os de cujus faleceram em 11 de setembro de 2001 e 01 de agosto de 1994, respectivamente; ii) deixaram como herdeiros os filhos ANTONIO MARTINIANO FREIRE e MANOEL MARTINIANO FREIRE, ambos maiores e capazes; iii) o único bem deixado a inventariar é um imóvel residencial localizado na Avenida Senador Jesse Pinto Freire, nº 525, Bairro Vilar, Macaíba/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); iv) foi apresentada partilha amigável, mediante a qual MANOEL MARTINIANO FREIRE renunciou a seu quinhão hereditário mediante o recebimento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme recibo de pagamento datado de 25/09/2020, adjudicando-se o imóvel em sua integralidade a ANTONIO MARTINIANO FREIRE.
Argumentam os requerentes que todos os herdeiros são plenamente capazes, inexistem testamento e dívidas a inventariar, e requerem a homologação da partilha amigável, com a transmissão da propriedade em favor de ANTONIO MARTINIANO FREIRE. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A hipótese versa sobre arrolamento de bens, sendo o procedimento adequado à espécie, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil: Art. 659.
Quando todos os herdeiros forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão fazer-se por arrolamento, a qualquer tempo, perante o juiz competente, com base em petição assinada por todos. § 1º Aplica-se também o arrolamento, independentemente do valor dos bens, quando houver testamento, desde que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo.
No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais: a) todos os herdeiros são maiores e capazes; b) há partilha consensual; c) inexistem testamento ou dívidas deixadas pelos falecidos; d) há expressa concordância quanto à adjudicação do único bem inventariado.
Outrossim, a ausência de recolhimento do ITCD não obsta a homologação da partilha, devendo ser observada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 1074: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Verifica-se que a partilha foi firmada por instrumento assinado por ambas as partes, com comprovante do pagamento da cessão dos direitos hereditários ao coerdeiro, correspondendo ao valor estimado de sua quota-parte.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado ao id. 115865901, adjudicando-se a totalidade do imóvel residencial situado na Avenida Senador Jesse Pinto Freire, nº 525, Bairro Vilar, Macaíba/RN, com área total de 3.240 m² (três mil duzentos e quarenta metros quadrados), a ANTONIO MARTINIANO FREIRE, conforme discriminado e avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Expeça-se carta de adjudicação, condicionando-se sua eficácia perante o registro imobiliário ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), na forma da legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte.
Sem custas processuais, tendo em vista o parcelamento já comprovado.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
12/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 11:01
Homologada a Transação
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29/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 10:01
Juntada de devolução de mandado
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05/12/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 23:47
Juntada de diligência
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16/10/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:14
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:12
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONETE RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:12
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONETE RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:00
Outras Decisões
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10/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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