TJRN - 0800449-80.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800449-80.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE ANDRE DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
BETTYSIARA DE PONTES SANTOS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800449-80.2025.8.20.5153 Promovente: MARIA JOSE ANDRE DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA - RELATÓRIO MARIA JOSE ANDRE DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO alegando que passou a perceber desconto em sua conta bancária providenciada pela demandada sob a rubrica de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, cuja contratação nega.
Juntou documentos, em especial os extratos bancários de sua conta corrente.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
A parte demandada contestou (Id. 152037900), alegando, em preliminar, a extinção do feito, em razão da ausência de pretensão resistida, impugnou o pedido de justiça gratuita e a ocorrência de prescrição.
No mérito, argumentou que a parte requerente contratou o título de capitalização e autorizou suas cobranças, pedindo, assim, a improcedência da ação.
Réplica à contestação no Id. 153962426. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, em relação à ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto.
O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Afasto, também, a alegação de ocorrência da prescrição trienal, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso, ainda, o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas após o quinquênio que sucede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 01.05.2025, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 01.05.2020.
Por fim, sobre a impugnação à concessão da justiça gratuita, diz o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Caberia, portanto, à parte ré trazer elementos que pusessem em dúvida o preenchimento dos requisitos do referido benefício pela parte autora, o não foi feito, tendo a parte requerida impugnado a concessão de forma genérica.
Assim, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito.
A discussão em julgamento não demanda a produção de outras para além daquelas que já constam dos autos, motivo por que passo ao julgamento antecipado do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC.
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de título de capitalização que justifique os descontos realizados na conta corrente da parte requerente.
Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido título de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora negou a realização do contrato.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.
Embora a parte ré tenha alegado que a parte requerente contratou o serviço, não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em sua conta corrente.
Apesar de alegar que a contratação se deu através de canais digitais, não há qualquer elemento nos autos que possa comprovar a veracidade dessa informação, não havendo comprovação de que a parte autora tenha concordado com a contratação dos respectivos descontos.
Não há qualquer assinatura física, nem reconhecimento por meio fotográfico ou apresentação de cartão e senha, de forma que entendo que não restou demonstrada a concordância com a cobrança pelo serviço.
Assim, concluo pela inexistência da contratação, sendo de rigor a procedência da pretensão autoral.
Ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. - Do dano moral.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe o benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 29/08/2024.
A partir de 28.08,2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 (DEZ) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800449-80.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE ANDRE DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 21 de maio de 2025.
CELMA MARIA FERREIRA DE PONTES auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
09/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/05/2025.
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09/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} 0800449-80.2025.8.20.5153 MARIA JOSE ANDRE DA SILVA BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que a obrigatoriedade da audiência de conciliação em todos os processos cíveis tem ocasionado um retardamento no andamento dos feitos e que, em processos como este, isso tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, sem efeitos positivos, gerando excessiva morosidade processual e obstruindo a pauta de audiências por vários meses, tudo para desaguar num “não tem proposta de acordo”.
Considerando, ainda, que a não realização da audiência de conciliação não gera prejuízo, já que ambas as partes podem, a qualquer tempo, requerê-la, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito e determino a CITAÇÃO da parte ré para, em querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN Cite-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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