TJRN - 0800449-80.2025.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800449-80.2025.8.20.5153 Polo ativo MARIA JOSE ANDRE DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO BANCO APELANTE: CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA AUTORA AO CONTRATO POR SI IMPUGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos em conta bancária da parte autora; (iii) avaliar a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as provas constantes dos autos foram suficientes para elucidar os fatos, nos termos do art. 370 do CPC. 4.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do título de capitalização, descumprindo o dever de informação e o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no CDC. 5.
Configurada a cobrança indevida, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, ante a ausência de engano justificável. 6.
Quanto aos danos morais, restou demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, decorrente da privação de valores de caráter alimentar.
Contudo, o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 5.000,00) foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. “A ausência de comprovação da contratação de serviços financeiros pelo consumidor enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, bem como indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.03.2019; TJRN, AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2023; TJRN, AC nº 0801699-75.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para minorar o quantum compensatório por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800449-80.2025.8.20.5153, proposta por MARIA JOSE ANDRE DA SILVA.
A sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das cobranças relativas ao "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" vinculadas à conta da autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas razões recursais (Id. 32246463), o apelante sustenta: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que a sentença foi proferida sem a produção de prova pericial necessária para comprovar a regularidade da contratação; (b) a inexistência de dano moral, argumentando que os descontos realizados não configuram ato ilícito capaz de gerar reparação extrapatrimonial; (c) a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, caso mantida a condenação, sob o fundamento de que o montante fixado é desproporcional e excessivo.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 32246468), a parte apelada, MARIA JOSÉ ANDRÉ DA SILVA, sustenta: (a) a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que a matéria discutida nos autos não demanda produção de prova pericial, sendo suficiente a análise dos documentos já apresentados; (b) a manutenção da condenação por danos morais, defendendo que os descontos indevidos comprometeram seu orçamento doméstico e configuraram dano moral presumido (*in re ipsa*); (c) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 1º e § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.
Em manifestação (Id. 32955290), o Ministério Público informou que não há interesse público ou social na matéria discutida nos autos, razão pela qual deixou de opinar no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I - DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA Alega o apelante que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial, sustentando que tal diligência seria essencial para o esclarecimento de pontos controvertidos acerca da contratação e da utilização dos serviços.
Contudo, sem razão.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não da produção de outras provas para formação de seu convencimento.
No caso, as provas constantes dos autos, especialmente a ausência de apresentação de contrato, foram suficientes para elucidar a controvérsia, não se mostrando necessária a prova pericial, cuja ausência não configura cerceamento de defesa, mas, sim, regular condução do processo, com respeito ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência processual.
Com efeito, a controvérsia cinge-se à existência de contratação de um título de capitalização, matéria eminentemente documental.
A instituição financeira, a quem incumbia o ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), não trouxe aos autos qualquer documento assinado pela autora ou outra prova cabal da sua anuência, tornando a prova pericial inclusive impossível de ser realizada no processo em epígrafe.
Assim, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
II - MÉRITO Adentrando no meritum causae, busca o apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança supostamente indevida de título de capitalização, efetuada pelo Banco Bradesco S/A, em conta bancária de titularidade da apelada.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a apelada alega ter aberto junto ao banco apelante a conta corrente de nº 580190-7, vinculada à agência de nº 5880, a qual utiliza exclusivamente para sua movimentação financeira pessoal, não tendo solicitado os serviços correspondentes a suposto título de capitalização, cobrado pelo banco apelante, conforme extrato anexado no Id. 32246438.
Por outro lado, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado o contrato assinado pela parte consumidora, para que fosse possível analisar a existência e legalidade de cláusula que embasasse a cobrança em questão.
Com isso, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da apelada, que, além de não ter contratado o serviço impugnado, ainda arcou com o seu pagamento.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC n.º 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança objeto da lide.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, entendo que a conduta do banco, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a apelada, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desse modo, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram a conduta do apelante, o valor do desconto e o tempo levado para a percepção da sua ocorrência, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado no 1º grau a título de indenização mostra-se excessivo.
Na esteira desses dados, natural concluir que o valor da compensação por dano moral fixado na sentença recorrida não é proporcional à lesão sofrida pela apelada, levando em consideração a situação fática acima reportada, sendo, portanto, cabível a redução do quantum indenizatório, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801699-75.2023.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024 - destaquei).
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, pertinente reduzir a verba indenizatória.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença para minorar o quantum compensatório por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800449-80.2025.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
08/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:20
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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