TJRN - 0807487-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 06:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA NETO em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807487-08.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSE FERREIRA NETO REU: PEDRO EDOARDO TASSO JUSTCHECHEN Processo: 0813871-21.2024.8.20.5004 AUTOR: MARIA AMELIA PESSOA DE QUEIROZ REU: RONDINELE DA COSTA DO REGO SENTENÇA Relatório dispensado, como faculta o art. 38 da LJE.
Passo a fundamentar de forma sucinta, em razão do acúmulo de trabalho.
Cabe o julgamento conforme o estado do processo, em face de matéria que deve ser apreciada de ofício, impedindo a análise do mérito.
Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício.
Um dos pressupostos que deve ser observado e que visa assegurar o princípio do juiz natural é a competência para a decisão do feito, de grande importância para evitar que seja escolhido este ou aquele Juízo.
Ademais, o ENUNCIADO 89 do FONAJE prevê que “a competência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis”.
Na justificativa do referido Enunciado consta que “as diferenças entre os Juizados Especiais e o Código de Processo Civil envolvem também o tratamento jurídico dado ao reconhecimento da incompetência relativa, na Lei 9.099/1995 ocorre a extinção do processo (art. 51, III), enquanto na legislação comum os autos são remetidos ao juízo competente.
Com isso, não se pode aplicar ao Sistema dos Juizados Especiais decisões concebidas sob a ótica do Código de Processo Civil, como ocorre com a Súmula n.° 33 do STJ […]”.
Trata-se, neste caso, de uma ação de cobrança decorrente de contrato de locação de imóvel urbano, que possui disposições procedimentais especiais na Lei no 8.245/91, dentre as quais a regulação da competência, prevendo o art. 58, inciso II, da referida Lei que “é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato”.
No presente caso, o objeto principal é a cobrança, não contemplada na previsão do caput do referido dispositivo, devendo ser aplicada a regra geral do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo competente o do local indicado como sendo aquele em que o requerida trabalha, ou seja, Parnamirim.
A inclusão de indenização não tem o condão de alterar esta competência específica, não se aplicando o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, considerando que eventual dano, seja material ou moral, teria sido em decorrência da locação, que possui disposição específica sobre a competência, como já consignado.
O pedido de indenização tem sido utilizado, nestes casos, como artifício para alteração da competência, o que não deve ser admitido em respeito ao princípio do juiz natural.
De qualquer forma, ainda que não seja o caso de aplicação do art. 58, inciso II, da Lei no 8.245/91, o objeto principal é a cobrança dos alugueis, enquanto que o alegado dano material ou moral é um consectário da locação e o inciso III seria aplicável nas ações puramente indenizatórias, podendo ser aplicada, em qualquer hipótese, a regra geral do Parágrafo único do art. 4º, ou seja, no domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Em regra, a competência territorial no procedimento civil da Lei nº 9099/95 é determinada pelo domicílio do réu, seja o domicílio formal ou “informal” (local onde pode ser comumente encontrado no exercício de suas atividades profissionais ou econômicas), conforme art. 4º, inciso I e Parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
As exceções previstas nos demais incisos devem ser fiscalizadas com maior rigor e interpretadas restritivamente, para que não seja frustrada a finalidade e razão de ser da previsão do princípio citado.
Neste caso, a parte autora não juntou documento comprobatório de pactuação diversa sobre o foro competente, declarando, inclusive, que se tratou de contrato verbal.
O art. 51, III, da LJE é claro no sentido de que deve haver a extinção e não a remessa ao juízo competente, como expressamente previsto, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ...
III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Tal dispositivo tem como finalidade a celeridade, eis que, diante da facilidade de novo ajuizamento, a parte pode ingressar logo no Juízo competente, além de que, havendo mais de um Juízo competente, com a possibilidade de escolha, deve a parte autora fazer a opção.
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 4º e 51, III, da LJE, art. 58, inciso II, Lei no 8.245/91, declaro extinto o presente processo, sem apreciação do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Natal/RN, 02 de maio de 2025.
José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/05/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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