TJRN - 0800407-76.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JUAREZ DE MEDEIROS em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 19:31
Juntada de diligência
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26/08/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de JUAREZ DE MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Considerando a certidão retro, INTIMA-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (de) dias, requerendo o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 06/08/2025 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário -
06/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JUAREZ DE MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) De ordem do Dr.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, Juiz de Direito em substituição legal, e, considerando a devolução da Carta de Citação de id 154692742, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (de) dias, requerendo o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 13/06/2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
13/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:00
Juntada de informação
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JUAREZ DE MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 10/06/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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15/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800407-76.2025.8.20.5138 Parte autora:JUAREZ DE MEDEIROS Parte ré: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o argumento de desconto no benefício previdenciário de parcela de contribuição que não reconhece.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos. É a síntese.
Decido. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Analisando os autos, observo que estão configurados suficientemente os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito da parte autora restou demonstrada a partir dos documentos trazidos aos autos, que revelam a ocorrência dos descontos em seu benefício, oriundos de negócio que alega não ter realizado. É possível vislumbrar, inclusive, pedido extrajudicial de cancelamento (ID 150778203).
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se presente em razão da possibilidade de ocorrerem novos descontos nos vencimentos da parte autora, causando-lhe danos patrimoniais.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, surgindo novos elementos, é cabível nova análise.
Assim, restando satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência conforme fundamentação acima, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino à parte ré que suspenda, até ulterior decisão, os descontos no benefício da parte autora, referentes à contribuição de “CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125”, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se a parte demandada para cumprimento da medida, devendo constar no mandado que o descumprimento implicará na incidência de multa.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade apontam que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a citação da parte ré para apresentação da contestação, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
13/05/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/06/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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08/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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