TJRN - 0809175-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0809175-82.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA GILVANIA DE ARAUJO PEIXOTO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
Em cumprimento ao que determina a Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, a qual prevê a utilização obrigatória do sistema SISCONDJ, o alvará foi cadastrado no referido sistema e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Quanto à via física do alvará constante nos autos, emitido no sistema SISPAG, este serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate presencial de valores, posto que a partir da vigência da Portaria Conjunta 47/2022, a liberação de valores somente deve ocorrer por alvará eletrônico, salvo hipóteses devidamente justificadas.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, declaro o trânsito em julgado na presente data.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema Juiz (a) de Direito *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. ** Para realizar a impressão do presente documento, a parte deverá clicar no número do ID, a fim de que a assinatura digital e o "QR Code" constem na versão impressa. -
04/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169474 - Email: Proc.nº.:0809175-82.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA GILVANIA DE ARAUJO PEIXOTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Consoante o previsto no Art. 1º, da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II - Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica n.º 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO DE PENHORA ON-LINE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito -
04/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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21/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:08
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:00
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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28/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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23/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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12/04/2024 06:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
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25/01/2024 02:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 07:20
Juntada de diligência
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27/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:07
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 09:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 06:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/06/2023 23:59.
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17/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 19:52
Conclusos para despacho
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26/02/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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