TJRN - 0807832-02.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807832-02.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por RESIDENCIAL COHABINAL PLUS, em desfavor de IRACEMA CONSTRUTORA LTDA - EPP, na qual reclama o autor a cobrança de taxas condominiais não pagas no prazo convencionado.
Fundamento e decido.
Faço consignar que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando sua análise postergada para o caso de interposição de recurso.
De plano, verifico que, citada, a parte demandada não apresentou contestação.
Assim, aplico os efeitos da revelia, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil.
Passo, então, ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, II, do CPC.
Pois bem, por não ter a requerida contestado a ação, mostra-se imperioso presumir que a referida parte é, de fato, titular da unidade geradora da dívida cobrada, bem como que as taxas condominiais exigidas possuem os valores informados na planilha de débitos.
Percebo, na situação sub judice, que não houve nenhuma impugnação a respeito da propriedade da unidade condominial.
Logo, mostra-se crível que a parte requerida é titular do imóvel originador do débito e, por conseguinte, deve ser responsável pelo pagamento das cotas condominiais, conforme dispõe o Código Civil de 2002: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Daí porque, sendo a parte ré proprietária de unidade condominial, passar a ser, invariavelmente, titular do débito desde a data que passou a ser possuidora do imóvel.
Considerando, então, que o feito não possui provas de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a procedência do pedido para pagamento das taxas condominiais ordinárias, incluindo juros e correção monetária.
Quanto aos honorários advocatícios cobrados sobre o valor do débito, verifico que encontram previsão no instrumento de Convenção, no art. 32, vide id. 150766587, pag. 06.
Importa destacar, nesse sentido, que a cobrança de honorários de advogado em ações oriundas de débitos condominiais não se confunde com os honorários decorrentes da atuação do causídico no processo.
Essa cobrança decorre de expressa previsão na convenção do condomínio, atendendo aos preceitos normativos dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Em relação às parcelas vincendas, o art. 323 do CPC dispõe que quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, estabelecendo ainda que se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Deste modo, são devidas, além das parcelas vencidas não pagas, as vincendas que não forem satisfeitas pelo réu, até o trânsito em julgado desta sentença e enquanto mantida a condição de condômino.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte ré IRACEMA CONSTRUTORA LTDA - EPP a pagar ao autor os valores atinentes às cotas condominiais não adimplidas no período informado na planilha de ID. 150766596, bem como das que se vencerem até o trânsito em julgado desta sentença, acrescidos dos juros legais, correção monetária e honorários de 20%, em conformidade com a convenção, a partir do vencimento de cada parcela.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, expeça alvará em favor da parte autora.
Em caso de requerimento da demandante, intime-se a parte ré para efetuar o cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, § 1º, do CPC.
Transitada em julgado, se nada for requerido, arquive-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0807832-02.2025.8.20.5124 Parte demandante: RESIDENCIAL COHABINAL PLUS Parte demandada: IRACEMA CONSTRUTORA LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
O referido é verdade.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ausência de resposta da parte demandada, bem assim informar se pretende produzir outras provas, além das constantes nos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025.
FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IRACEMA CONSTRUTORA LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807832-02.2025.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que não há ata ou convenção deliberando sobre os honorários arbitrados em 20%.
Sendo assim, intime-se a partes exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação mencionada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Atendido tempestivamente o presente comando judicial, conclusão para despacho.
Do contrário, conclusão para extinção.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura digital na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
12/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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