TJRN - 0802141-13.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802141-13.2024.8.20.5004 Polo ativo MARIA DO CEU LIMA DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO, PAULO EDUARDO PRADO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
DEFESA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS DE CESSÃO DE CRÉDITO, TELAS DE CADASTRO E CANHOTO DE RECEBIMENTO DE PRODUTOS ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO OMISSA QUANTO À ASSINATURA CONSTANTE NO CANHOTO DE RECEBIMENTO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II).
COBRANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO PARA, AFASTADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Em que pese o entendimento firmado na origem, assiste razão à parte recorrente ao sustentar que: "Não há que se falar da incompetência do Juizado para julgar a lide, visto que é a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Vale dizer que apenas quando exauridos os instrumentos de investigação insculpidos nos artigos 5°, 32 e 35 da Lei n° 9.099/95 poderá se cogitar a complexidade da matéria de fato, o que não se mostra necessário no presente caso, tendo em vista que o pedido se baseia em inexistência de débito com a Reclamada, fatos estes devidamente comprovados por documentos anexados a exordial" (destaque no original) Nesse diapasão, verifica-se a desnecessidade da prova pericial grafotécnica quando as provas colacionadas aos autos se apresentam suficientes para a realização do julgamento do feito, afastando a complexidade da causa, motivo pelo qual deve ser declarada a competência do Juizado Especial Cível.
Por via de consequência, estando a causa madura para julgamento, passa-se à análise do meritum causae (CPC, art. 1.013, § 3º, I).
In casu, por ocasião da contestação, a parte ré providenciou a juntada de termos de cessão de crédito (ID 26975416 e 26975417).
Consta, ainda, telas de cadastro da parte autora (ID 26975495 e 26975496) e comprovante de recebimento das mercadorias (ID 26975478), assinado pela parte autora.
Ademais, na réplica à contestação, a autora não impugnou a assinatura no canhoto de recebimento apresentado pela parte ré.
Com isso, tem-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que conduz à improcedência da pretensão autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, afastada a incompetência dos Juizados Especiais, julgar improcedente a pretensão autoral.
A parte autora recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA DO CÉU LIMA DA SILVA em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: A parte promovida colacionou documentação (Canhoto de recebimento de mercadoria – Id.
Num. 117805608 - Pág. 1, onde consta assinatura atribuída a parte autora e ainda, em cumprimento de diligência, documentação pessoal fornecida através de fotografia, no momento da contratação, e telas de cadastro sistêmicas.
Quanto ao canhoto de recebimento de mercadoria (No Id.
Num. 117805608 - Pág. 1), se observa que a assinatura lá posta trata de caligrafia rudimentar, restando, no entender deste juiz, impossibilitado o julgamento do feito antes de realização de perícia técnica necessária a indicar se a assinatura aposta no(s) documento apresentado pela ré é da parte autora ou de um fraudador, se mostrando inviável o prosseguimento do feito em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que independem de procedimento probatório complexo, como é o caso de uma perícia técnica. É essa a conclusão que se extrai do art. 3º da Lei nº 9.099/95 quando firma a competência dos Juizados Especiais apenas para o "processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Sendo certo, ainda, que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, consoante a conclusão exposta no Enunciado nº 54 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a seguir reproduzido: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Considerando o reconhecimento da necessidade de perícia técnica, bem ainda a complexidade desta no âmbito desta Justiça Especializada, impõe-se a extinção prematura do feito, sem apreciação do mérito (CPC, art. 485, IV).
A parte recorrente sustenta, em suma, que: No caso em comento houve flagrante desacerto na decisão objurgada, tendo em vista que a decisão proferida não corresponde com os fatos apresentados nos presentes autos, além de afrontar legislação Federal.
Excelências, no caso em tela configura-se flagrante ilegalidade e teratologia do decisum recorrido, tendo em vista que o juízo foi proferido com fundamento em documentos desprovidos de validade probatória, restando inequívoco o perigo de lesão irreversível, pois a decisão também se encontra em desconformidade com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e deste próprio Tribunal, conforme será demonstrado adiante. (…) É fácil perceber o ATO DISSIMULADO por parte da reclamada, onde pratica ato ilícito, inserindo o nome do reclamante nos órgãos de inadimplência sem, contudo, existir cessão de crédito válida, visto que, o código civil prevê em seu Art. 221: (…) CONTUDO, A ALUDIDA “CESSÃO DE CRÉDITO” SUSTENTADA PELA RECLAMADA INEXISTE!! APRESENTADO AOS AUTOS MERAS CERTIDÕES, POSTERIORES AO INGRESSO DA PRESENTE DEMANDA, SEM TRAZER AOS AUTOS O PRÓPRIO TERMO DE CESSÃO. (…) Ora, se nem a parte demandada consegue identificar a origem do crédito, pois em um primeiro momento afirma ter comprado o credito pela NATURA COSMETICOS S.A., todavia, mesmo detendo em seu poder os registros necessários para tal elucidação, não se pode supor, pelas provas colacionadas aos autos, que a parte demandada tenha notificado corretamente a parte demandante, ou mesmo que exista Cessão de Credito válida, a fim que exigir o suposto débito a parte autora, sendo totalmente contraditório em suas alegações.
Qual a validade do documento? Soam no mínimo contraditórios os argumentos apresentados pela Reclamada acerca da legitimidade no ato de cobrar a suposta dívida.
QUAL A VALIDADE DE UM SUPOSTA CESSÃO DE CRÉDITO COM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA? (…) NÃO HÁ SEQUER O SUPOSTO CONTRATO OBJETO DA CESSÃO, OU AINDA, QUALQUER OUTRO DOCUMENTO DEVIDO QUE DEMONSTRE A ORIGEM DE ALGUMA DÍVIDA COM A RECLAMADA OU COM QUALQUER SUPOSTO CEDENTE DE CRÉDITO, NOTAS FISCAIS, SENDO TOTALMENTE CONFUSA AS ALEGAÇÕES DA RECLAMADA.
Ressalta-se que a Reclamante desconhece qualquer contratação firmada junto à empresa NATURA COSMETICOS LTDA, sendo necessário ser apontado que tanto a Reclamada quanto a cedente do crédito supostamente firmado pela Reclamante deixam de apresentar qualquer contrato originário.
O CONTRATO ORIGINÁRIO INEXISTE! (…) Sustenta a sentença a necessidade de prova pericial, no intuito de afastar a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente ação, sob o fundamento que há necessidade de produzir prova técnica quanto a existência contratual.
Ora! Excelência, a reclamada deixa de juntar o contrato que supostamente originou o débito, e mesmo assim, solicita perícia para a apuração de existência contratual? Confusa a alegação, vez que, não junta contrato, ou seja, este inexiste, portanto, não há que se falar em perícia Ressalte-se que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL está consolidada no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. (…) Não há que se falar da incompetência do Juizado para julgar a lide, visto que é a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Vale dizer que apenas quando exauridos os instrumentos de investigação insculpidos nos artigos 5°, 32 e 35 da Lei n° 9.099/95 poderá se cogitar a complexidade da matéria de fato, o que não se mostra necessário no presente caso, tendo em vista que o pedido se baseia em inexistência de débito com a Reclamada, fatos estes devidamente comprovados por documentos anexados a exordial.
O Juizado Especial, conforme estabelece o artigo 3º da lei 9.099/9, é um sistema processual onde a celeridade e a simplicidade deve nortear a atividade jurisdicional, se restringindo ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade.
Assim, causas que necessitem de perícia complexa para o desate da questão estão subtraídas da competência do Juizado Especial. (…) Assim, não há necessidade de realização de perícia complexa para o deslinde da controvérsia.
Ainda, na remota hipótese de realização da perícia técnica, o objeto desta estaria prejudicado tendo em vista que, conforme já noticiado houve a suposta manutenção do computador, contudo, não foi informado se houve troca de peças ou manutenção em sistema, considerados essenciais para seu funcionamento.
Desta forma, não havendo necessidade de prova pericial (contábil), o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente demanda, já que não se envolve matéria probatória complexa. (…) Ocorre excelência que a reclamada no afã de realizar prova dos fatos modificativos de seu direito, aduziu que a Reclamante teria uma dívida junto a NATURA COSMETICOS S.A. - contudo não colacionou nenhum documento que possa realizar um liame entre A EMPRESA, A DÍVIDA E O RECLAMANTE. (…) VEJAMOS ENTÃO QUE TAL TERMO DE CESSÃO INEXISTE ENTRE o NATURA COSMETICOS S.A. e o FIDC, sendo apresentado pela demandada números de contratos, datas, notas fiscais sem canhoto de recebimento assinado pelo autor, documentos totalmente desprovidos de provas documentais concretas, devendo assim, a reclamada ser condenada a pagar a Reclamante títulos de danos morais por inserção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, onde sequer chegou a suposta notificação ao conhecimento da parte.
VEJAMOS QUE A PARTE NÃO ANEXA AO MENOS AS TELAS SISTEMICAS, COMO NOTAS FISCAIS. (…) Ora Excelência, cumpre ressaltar que o dano moral é evidente e deve ser arbitrado por esse Douto Juízo, vez que a Reclamada, utiliza-se de práticas abusivas e sobrepõe suas vontades ao Direito do Consumidor, devendo ter sobretudo uma sanção punitivo-pedagógica para coibir futuras irregularidades.
Dessa maneira resta evidente a Responsabilidade Objetiva da Reclamada pela teoria do risco do empreendimento, devendo arcar nesse momento por seus atos displicentes e ausência de zelo ao celebrarem seu negócio jurídico.
Também não cabe a causa de irresponsabilidade por culpa de terceiro ou do consumidor, haja vista que se assim fossem aplicadas, seria transferir todo o risco do negócio ao consumidor, pois é dever da Reclamada se cercar de cuidados acerca da contratação de seus serviços, especialmente a idoneidade dos documentos apresentados.
Por fim, requer: EX POSITIS, confia o Recorrente que Vossa Excelência, depois de apreciada as questões ora trazidas nas razões recursais, requer-se que o presente recurso seja recebido, conhecido e ao final dado provimento para: a) REQUER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, sob as cominações da Lei n. 7.115/83, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, e não ter condições de dispor de qualquer importância para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio; b) Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau, condenando a empresa Recorrida ao pagamento dos valores pleiteados na exordial, honorários sucumbenciais e custas processuais; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para, afastada a incompetência dos Juizados Especiais, julgar improcedente a pretensão autoral, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802141-13.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
16/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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