TJRN - 0804341-90.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804341-90.2024.8.20.5004 Polo ativo ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO - DENTAL MED CENTER/RN Advogado(s): MARCILIO DA SILVA MACIEL Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA Advogado(s): RUI BARBOSA DA COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO), CONSOANTE A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Laborou com acerto o Juízo a quo ao asseverar que "os fornecedores possuem responsabilidade objetiva quanto ao defeito do serviço, de modo que são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços impontual, defeituosa ou imprópria, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição do risco, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor" (...) "restando clara a ocorrência de descontos indevidos.
Desse modo, a procedência do pleito de declaração da abusividade das cobranças e a respectiva determinação da abstenção de quaisquer descontos é medida que se impõe".
Contudo, assiste razão à parte recorrente ao sustentar o excesso no quantum indenizatório por danos materiais, posto que conforme os contracheques de ID 25544018, é possível observar a ocorrência dos descontos no período compreendido entre 01/2022 a 02/2024, cujo somatório atinge R$ 2.438,56.
Considerando que a sentença recorrida entendeu pela procedência da restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, têm-se que a indenização por danos materiais atinge a cifra de R$ 4.877,12 e não de R$ 9.325,56.
Com isso, impõe-se o provimento do recurso para retificar o valor da restituição dos valores descontados, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 4.877,12 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e doze centavos), confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por DENTAL MED CENTER em face de sentença do 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DECLARAR a abusividade das cobranças imputadas ao consumidor após o pedido de cancelamento e, consequentemente, DETERMINAR a abstenção imediata de quaisquer cobranças referente ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado; b) CONDENAR a ré a restituir o valor total dos descontos indevidos, somando, na forma dobrada, a importância de R$ 9.325,56 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme o teor do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o referido valor, deve incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme o teor da súmula 43 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Colhe-se da sentença recorrida: Nessa esteira, caberia ao requerido o ônus de comprovar que apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, percebe-se que a ré se manteve inerte, deixando de apresentar contestação e se contrapor às alegações autorais, circunstância que concedeu verossimilhança à tese narrada na exordial.
Ademais, não houve qualquer apresentação de tese que refute a alegação autoral da ocorrência do descumprimento contratual e da respectiva falha do serviço.
Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado.
Por outro lado, a parte autora comprovou que solicitou o cancelamento dos serviços com início firmado para janeiro de 2022, de acordo com o termo de cancelamento (ID 116908797 – pág.04).
Como se não bastasse, também foi demonstrado cabalmente a existência de diversos descontos no valor de R$ 84,63 (oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), os quais tiveram início em janeiro de 2022 e perduraram até fevereiro de 2024, conforme extratos anexados (ID 116908797 – págs. 11 a 36).
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pela parte autora e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pelo consumidor.
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Há de se observar que os fornecedores possuem responsabilidade objetiva quanto ao defeito do serviço, de modo que são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços impontual, defeituosa ou imprópria, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição do risco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, à mingua de elementos contrários aos fatos constituídos pelo autor, entendo ser verossímil sua narrativa, restando clara a ocorrência de descontos indevidos.
Desse modo, a procedência do pleito de declaração da abusividade das cobranças e a respectiva determinação da abstenção de quaisquer descontos é medida que se impõe.
Acerca da pretensão de repetição do indébito, entendo que o consumidor merece ser ressarcido, em dobro, o valor pago indevidamente, considerando o hodierno entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: (…) A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
Em suma, constatada a ausência da efetivação do cancelamento contratual e a continuidade dos diversos descontos indevidos, a procedência do pleito da restituição, em dobro, do valor mencionado, é medida que se impõe.
A parte recorrente ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASISTÊNCIA ODONTOLÓGICA DE GRUPO - DENTAL MED CENTER/RN sustenta, em suma, que: Inobstante haver sido declarada a revelia da Recorrente, que esclarecemos, “se deu por erro de comunicação interno da mesma e deste advogado” e que por isso somente apresentou Petição ofertando proposta de acordo no dia 16/04/2024, inclusive, antes da prolação da Sentença, que alias SEQUER REPORTOU TAL PETIÇÃO contida no id. 119266006 ou mesmo intimou o ora Recorrido para se manifestar, levando em consideração o teor da proposta apresentada.
Neste aspecto, dentre os múltiplos efeitos da revelia, destaca-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, pois o contrário pode resultar da convicção do julgador.
Contudo, entendemos que a revelia não deve produzir efeitos materiais unicamente pela ausência de defesa e com isso gerar presunção de que os fatos alegados, neste caso, pela Recorrida são verdadeiros, isentando-a de produzir provas a este respeito ou ter apresentado minimamente com a inicial.
O artigo 373, I e II, do CPC/15 consagrou, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, fazendo recair sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Desta forma, ainda, que o réu tenha sido revel, cabe a parte autora produzir provas com fim de convencer o Órgão Jurisdicional acerca do seu direito.
Portanto, no caso presente pode sim ser reconheçida a revelia da Recorrida, mas não aplicada a presunção de veracidade dos fatos asseverados na exordial.
Por conseguinte, verifica-se que o destinatário da presunção de veracidade dos fatos alegados é o juiz, que fica autorizado a decidir com base nos fatos simplesmente afirmados pelo autor.
Contudo, o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz, que analisa livremente as provas apresentadas, no caso, pelo Recorrido que não se desincumbiu neste sentido. (…) Sucede que por erros de operacionalização os cancelamentos somente ocorreram a partir de Abril/2024 com o recebimento da presente ação e deferimento de liminar.
Registre-se portanto que o valor a ser restituído ao Recorrido corresponde ao período de Janeiro/2022 à Março/2024, e observando todos os contracheques já juntados pelo Recorrido a soma disso importa na quantia de R$ 2.545,73 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Basta fazer a soma de todos os descontos efetuados no contracheques juntados nos autos.
Em resumo para melhor elucidação é a seguinte: JANEIRO/2022 À OUTUBRO/2022 – Desconto mensal de R$ 84,63, que totaliza R$ 846,30.
NOVEMBRO/2022 A NOVEMBRO/2023 – Desconto mensal de R$ 97,75, que totaliza R$ 1.270,75 DEZEMBRO/2023 A MARÇO/2024 – Desconto mensal de R$ 107,17, que totaliza R$ 428,68 Então R$ 846,30 + R$ 1.270,75 + R$ 428,68 = R$ 2.545,73 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Logo, entendemos data vênia que o Ilustre Juiz a quo não caminhou com o costumeiro acerto uma vez que mesmo sendo declarada a revelia NÃO pode haver condenação sem que seja observada se há documentos para amparar a pretensão da inicial e neste sentido quanto mais condenar a Recorrente a restituir em dobro o Recorrida no valor de R$ 9.325,56 (nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
DE ONDE SE TIROU TAL CONTA, TAL SOMA? Isso porque os descontos efetuados durante todo o período reportado inclusive na inicial acrescentado o mês de Março/2024 (ultimo mês de desconto) somente chega a quantia de R$ 2.545,73 e que mesmo na forma dobrada a restituição seria de apenas R$ 5.091,46 (cinco mil, noventa e um reais e quarenta e seis centavos)!!! Reiteramos: NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO, OU RECIBO DE QUE TENHA O RECORRIDO PAGO R$ 4.662,78 (quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) no período de Janeiro/2022 até o ultimo recibo contido nos autos – Fevereiro/2024 A RECORRENTE para que possa haver restituição sobre tal valor apontado na inicial, que alias não há de forma clara como se chegou a tal soma!!! Data vênia ao Ilustre Juiz a quo, mas a fundamentação por ele utilizada na r.
Sentença não observou a documentação constante nos autos, e neste caso merece a devida reforma por esta Turma, inclusive, DESCABENDO a aplicação de restituição em dobro visto que não houve nenhum ato ou fato praticado pela Recorrente que ensejasse o amparo de tal pretensão.
Por fim, requer: Diante do exposto, requer o Recorrente que a Colenda Corte Recursal conheça do presente Recurso para julgar improcedente a Ação, à vista da fundamentação supra, condenando-o ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porem este não sendo o entendimento deste Colegiado, que seja reduzido o valor arbitrado a titulo de restituição visto que do período de Janeiro/2022 à Março/2024, e observando todos os contracheques já juntados pelo Recorrido a soma dos descontos efetuados importa na quantia de R$ 2.545,73 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), SENDO ESTE O VALOR A SER RESTITUIDO, comprovado documentalmente, levando em conta que a Recorrente já havia peticionado ofertando proposta de restituição integral isso em 16/04/2024 conforme id. 119266006 antes da prolação da Sentença, o que sequer foi levado em consideração, pois assim entendendo esta Eg.
Turma estará, mais uma vez, prestando relevante tributo ao Direito e inestimável serviço à JUSTIÇA!.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804341-90.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
05/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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