TJRN - 0804341-90.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:59
Juntada de Alvará
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10/09/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:07
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 23:00
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804341-90.2024.8.20.5004 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN.
DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN. em 04/09/2025.
-
05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN. em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804341-90.2024.8.20.5004 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO/RN - DENTAL MED CENTER/RN.
DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 14:10
Processo Reativado
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12/08/2025 13:47
Outras Decisões
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12/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:33
Juntada de petição
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27/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 08:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2024 07:29
Conclusos para decisão
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27/06/2024 07:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA em 26/04/2024.
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27/06/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 19:41
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 14:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/06/2024 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 14:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO - DENTAL MED CENTER/RN em 08/04/2024.
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09/04/2024 08:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO - DENTAL MED CENTER/RN em 08/04/2024.
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09/04/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA DE GRUPO - DENTAL MED CENTER/RN em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 08:20
Juntada de diligência
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12/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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