TJRN - 0802955-73.2025.8.20.5300
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0802955-73.2025.8.20.5300 Parte autora: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA FRANCISCO FERREIRA DA COSTA FILHO, qualificada nos autos e representada por advogado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL, igualmente qualificados.
Narra, em síntese, que se encontra internado na UPA Dr.
Leônidas Ferreira – Cidade Satélite, desde 24/04/2025, conforme laudo médico emitido em 01/05/2025 pelo Dr.
Daniel Brito de Queiroz Cardoso, médico de emergência (CRM/RN 8458 RQE 5466), com quadro clínico gravíssimo de: Sepse de foco pulmonar Insuficiência cardíaca aguda Insuficiência renal com necessidade de hemodiálise de urgência Intubação e ventilação mecânica O paciente está sedado, intubado, respirando com auxílio de ventilador mecânico, e seu quadro exige imediata transferência para um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em hospital com suporte de nefrologia e hemodiálise, o que não é possível na estrutura atual da UPA.
Apesar da urgência médica, até o momento não houve nenhuma ação concreta do Estado ou do Município para a devida transferência, expondo o paciente a risco iminente de óbito.
Tutela de urgência deferida (ID 150096400).
Os requeridos apresentaram contestações (ID 151119146 e 156422270), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Passo ao exame do mérito.
O direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
O art. 196 do Texto Constitucional estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma.
ARE 685.230 AgR/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 25/03/2013).
Para alcançar esse objetivo, a Carta Constitucional determinou a criação de um sistema único de saúde (SUS), que tenha como uma de suas diretrizes o “atendimento integral” da população (art. 198, II, da CF/88).
A fim de dar concretude ao SUS, foi editada a Lei nº 8.080/90, que prevê que o Poder Público deverá fornecer assistência integral, inclusive farmacêutica: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). (...) Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Tanto os medicamentos como as demais ações e serviços públicos de saúde estão inseridos na assistência terapêutica integral do SUS referida pelo art. 6º, I, “d” da Lei nº 8.080/90, a qual consiste, nos termos do art. 19-M da mesma lei, na “dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde” (inciso I) e na “oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde – SUS” (inciso II).
Pois bem.
No caso específico dos autos, o autor foi diagnosticado com Sepse de foco pulmonar e insuficiência cardíaca aguda (CID 10 A 41.9; N17), conforme laudo médico de ID 150098532, necessitando de leito de UTI a fim de reverter o quadro.
Encontra-se em análise um direito social de matriz constitucional, qual seja, o direito à saúde.
Ademais, a parte juntou provas de que o tratamento seria necessário a restabelecer seu estado de saúde, conforme consta do documento de ID 150098532.
Portanto, resta induvidoso o dano à sua saúde e à vida digna, o qual enseja a necessidade de atuação do Estado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, solidariamente, a disponibilizar leito de UTI em favor da parte autora, conforme indicação médica.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/08/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA COSTA FILHO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO 0802955-73.2025.8.20.5300 Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 VALERIA MEDEIROS AIRES Chefe de Secretaria -
10/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA COSTA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 21:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:48
Juntada de diligência
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06/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802955-73.2025.8.20.5300 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA FILHO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pela parte autora em epígrafe em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com distribuição em Plantão Judiciário, necessitando de vaga na UTI com urgência.
O Juízo Plantonista deferiu o pedido de tutela de urgência.
Posteriormente, o feito foi distribuído para este juízo.
A parte demandante informou o cumprimento da decisão.
Assim, oportuno considerar que a Parte Postulante deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem se utilizar de artifício infundado para modificar tais critérios, sendo imperiosa a previsão dos artigos 2°, caput e § 4°, da Lei n° 12.153/2009, que assim dispõem: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifos acrescidos) Destarte, a fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao Autor (art. 319, V do CPC).
Não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial; fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
A jurisprudência só não admite a correção de ofício quando o valor não for previsto na lei.
Sobre o tema, leciona Cassio Scarpinella Bueno que: “O § 4 art. 2º da lei n. 12.153/09 estabelece ser absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro onde estiver instalado.
Isso significa dizer que o autor, uma vez observados os critérios determinantes da competência, não tem qualquer opção entre litigar perante o Juizado Especial ou as Varas que tenham competência para julgar demandas relacionadas às pessoas de direito público estaduais, municipais ou distritais. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimentos especiais do código de processo civil; juizados especiais.
Vol. 2.
Tomo II.
São Paulo: Saraiva, 2011.
P 301.)" Assim, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00, consoante explicitado na petição apresentada , que representa o proveito econômico pretendido pela Parte Autora e o ajuizamento da ação na vigência da Lei nº 12.153/2009, que prevê a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para as causas com valor até 60 (sessenta) salários mínimos, não há dúvida que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Desse modo, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e, após a expedição do mandado de intimação para o Secretário Estadual de Saúde, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca do Natal, adotando-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 5 de maio de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:08
Declarada incompetência
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05/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 13:41
Juntada de diligência
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02/05/2025 14:38
Outras Decisões
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02/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/05/2025 22:54
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2025 21:06
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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