TJRN - 0806656-85.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0806656-85.2025.8.20.5124 AUTOR: EBER NOGUEIRA DOS PASSOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, ajuizada por EBER NOGUEIRA DOS PASSOS, por intermédio de advogado, em face de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, objetivando, em caráter liminar, a suspensão dos descontos referentes à taxa associativa supostamente não contratada pelo autor.
Fundamento e decido.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Pois bem, para a concessão da tutela específica são necessários certos requisitos como: relevância do fundamento da demanda, justificado receio de dano ou de ineficácia do provimento final e reversibilidade da medida.
Dos autos, observo que a parte autora apresentou extrato do INSS, comprovando a realização do desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Desta forma, considerando se tratar de contrato associativo e expressamente rechaçado pela parte autora, entendo presente a probabilidade do direito pleiteado, mormente porque ninguém é obrigado a permanecer associado, bem como porque a demandante impugnou os descontos tão logo constatou a sua ocorrência, sendo verossímil a tese constante na exordial.
Igualmente percebo a urgência do pedido, uma vez que o desconto previdenciário, possivelmente feito à revelia da demandante, diminui a sua verba de natureza alimentar.
Consigno também que a decisão é plenamente reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso surjam nos autos novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PRETENDIDO, por preencher os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual determino que a parte ré AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS suspenda a cobrança da contribuição associativa no benefício previdenciário da autora EBER NOGUEIRA DOS PASSOS, no prazo de 05 (cinco) dias, se já não houver feito administrativamente, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 (cem reais) por mês de descumprimento, até ulterior deliberação.
Esta decisão tem força de mandado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95, dispõem acerca da audiência de conciliação.
Verifico, no entanto que, no caso concreto, os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
14/05/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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