TJRN - 0828346-59.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828346-59.2022.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Polo passivo SILVANA COSME BILRO DA SILVA Advogado(s): XENIA MICAELE DE SOUSA RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO TJRN.
AÇÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE NAS BASES DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS INDENIZADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE INCLUSÃO DOS REFERIDOS AUXÍLIOS NAS BASES DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS CONVERTIDAS EM PECÚNIA.
ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJRN.
AUXÍLIOS NÃO TRIBUTÁVEIS POR IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA, NOS MOLDES DO ART. 35, I, “A” E “P”, DO DECRETO 9.580/2018, C/C O ART. 1º, § 2º, “A” E “B”, DA LCE 426/2010, O ART. 2º DA RESOLUÇÃO 19/2019-TJRN E O TEMA 163 DO STF.
PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE AS DESPESAS PARA A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SEJAM DECORRENTES DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CF/1988.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o entendimento do STJ e do TJRN, os auxílios alimentação e saúde incluem-se nas bases de cálculo das férias e da licenças-prêmios indenizadas, convertidas em pecúnia.
Noutro pórtico, tais auxílios são rendimentos não tributáveis pelo imposto de renda e nem compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria e pensão, nos moldes do art. 35, I, “a” e “p”, do Decreto 9.580/2018, c/c o art. 1º, § 2º, “a” e “b”, da LCE 426/2010, o art. 2º da Resolução 19/2019-TJRN e o Tema 163 do STF.
Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário para que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, porquanto, apesar da autonomia concedida ao Poder Judiciário, este não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante do Estado, ao qual são atribuídas as respectivas consequências jurídicas das decisões judiciais, conforme recente entendimento desta 1ª Turma Recursal adotado, entre outros, nos Recursos Inominados 0840294-27.2024.8.20.5001, 0838040-81.2024.8.20.5001 e 0832396-60.2024.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde não incluídas nas bases de cálculo da licença-prêmio e férias não usufruídas, dos últimos cinco anos não prescritos a contar do ajuizamento da demanda, excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre os valores da condenação, estes deverão ser corrigidos com base no IPCA-E para o período e juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021 a atualização monetária (correção e juros) será calculada pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: A sentença não somente condena ao pagamento das conversões de verbas indenizatórias, mas também, mesmo declarando o caráter remuneratório dos auxílios, concede isenção/imunidade tributária.
Indiscutível que os auxílios em discussão têm natureza propter laborem, razão pela qual impossível a sua incorporação ou mesmo a sua inclusão como base de cálculo para fins de conversão em pagamento. (...).
Por isso, impõe-se reconhecer a correta exclusão desses adicionais transitórios por ocasião da conversão em pecúnia da licença-prêmio/férias, sobre a mesma recaindo, e apenas, o vencimento do cargo correspondente.
Nessa trilha, vedado se encontra transmudar a natureza jurídica dos auxílios de forma a beneficiar o servidor, numa clara e nítida ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
O art. 4º da Resolução n. 15/2017-TJRN, taxativamente, fixou que as vantagens indenizatórias estariam excluídas do pagamento por ocasião da conversão.
Com efeito, a licença-prêmio ou férias convertidas em pecúnia pela não fruição, seja pela conversão no curso da relação funcional do servidor público com a Administração (situação os autos), pela simples opção do servidor ou pela impossibilidade de gozo da licença em face da necessidade do serviço, ou após o rompimento do vínculo laboral, pela aposentadoria, exoneração ou pelo falecimento, não configura remuneração, mas indenização.
O ressarcimento se verifica pela não fruição de um direito, e não do pagamento de salário ou recompensa pela prestação de um serviço.
Se são parcelas que não se incorporam ao vencimento do servidor em atividade, e nem mesmo por ocasião da aposentaria, não podem, por ofensa ao princípio da legalidade, integralizar base de cálculo para conversão em pecúnia, incorporado como se remuneração fosse.
Se assim o for, deverá haver a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
O que não pode ocorrer é a possibilidade de conversão sem tributação.
Uma vantagem não pode ter naturezas jurídicas diversas, de forma a atender os interesses em juízo.
Se é verba indenizatória, e não se incorpora a remuneração nem aos proventos, não poderá ser considerada como base de cálculo para fins de percepção de indenização por licenças-prêmios e férias não usufruídas.
Nesse aspecto, porventura mantido o caráter remuneratório, deve suportar o ônus da incidência dos tributos estaduais, em atenção ao disposto no art. 157, I, da CF (rendimentos pagos a qualquer título).
Uma Resolução (15/2017) não dispõe de força normativa suficiente para conceder isenção/imunidade tributária sobre remuneração de servidor.
Finalmente, aduzir que por se tratar de servidor vinculado ao Poder Judiciário, dada a sua independência administrativa e financeira, todo e qualquer pagamento deve decorrer de sua dotação orçamentária.
A matéria foi julgada no RI 0801262-64.2019.8.20.5106, sob a relatoria do Juiz Dr.
Mádson Otoni de Almeida Rodrigues (...).
Diante do exposto: Requer o provimento do recurso para: i) julgar totalmente improcedente a ação; ii) porventura mantida a obrigação de pagar, a incidência de tributos (contribuição previdenciária e IRRF) por ocasião do adimplemento, adotada a tese na qual os auxílios em discussão integram a remuneração; iii) que o pagamento da RPV seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, em face de sua autonomia administrativa e financeira.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828346-59.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
01/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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