TJRN - 0823800-34.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:41
Juntada de termo
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17/07/2023 12:39
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:39
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823800-34.2022.8.20.5106 Polo ativo NINETE SOARES DA SILVA Advogado(s): JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
TRANSFERÊNCIA VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO.
FATURAS E EFETIVO SAQUE DE VALOR ATRAVÉS DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por NINETE SOARES DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual nº 0823800-34.2022.8.20.5106, ajuizada por si contra O BANCO BMG S.A, julgou improcedente a pretensão inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu, em síntese: i) os descontos do empréstimo consignado não possuem prazo de término, demonstrando-se abusivos; ii) inexistência de autorização da contratação, alcançando valores pagos absurdos; iii) a consumidora não utilizou o cartão de crédito; iv) dever de reparação por danos materiais e morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para se julgar procedentes os pedidos autorais..
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré contrato de cartão de crédito consignado, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores e a reparação por danos morais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defende a apelante que ajustou um empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado.
Por outro lado, defendeu a instituição financeira que o contrato de cartão de crédito consignado foi livremente pactuado, e os descontos decorreram de saque realizado pela parte apelante.
Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verifica-se que houve a juntada de termo de adesão (páginas 130/133), contrato assinado com assinatura semelhante a constante no documento de identificação da consumidora (página 19/20), além de comprovante de que o valor foi creditado em favor da recorrente (página 134), ficando, pois, patente a contratação, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença as características do negócio firmado, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Ora, recai em comportamento contraditório nesse caso a parte autora, que não se diz ciente ter realizado contrato de cartão de crédito consignado.
Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificada pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Quanto à tese recursal de que seria descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impende ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuada pela parte demandante, os descontos consignados referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pela autora Assim sendo, entendo que a instituição financeira cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Sobre a matéria, oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal.
Isto porque não pode a recorrente, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, e depois ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, ou muito menos que seria cabível a quitação da dívida ante as parcelas já consignadas, eis que inerente à natureza jurídica da avença.
Face o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida em favor da posutlante. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
03/05/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 04:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:31
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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13/04/2023 16:14
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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13/04/2023 10:12
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:46
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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02/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 10:05
Audiência conciliação realizada para 14/02/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/02/2023 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 06:33
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 24/01/2023 23:59.
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13/01/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 12:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:17
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/12/2022 10:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:47
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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