TJRN - 0829184-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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06/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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05/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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29/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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31/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:48
Juntada de petição
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13/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de JESSICA MUNIZ LIMA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 05:29
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0829184-65.2023.8.20.5001 Autor: IGOR MATHEUS DINIZ PAPA Demandada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 118788637), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 10 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 20:28
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829184-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR MATHEUS DINIZ PAPA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por IGOR MATHEUS DINIZ PAPA em face da COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega que é cliente COSERN, nos termos da conta contrato n° 7013943510, tendo adquirido placas solares da empresa Veza Solar, instaladas no dia 19 de outubro.
Relata que as referidas placas operaram com instabilidade e logo deixaram de funcionar, em decorrência de erro da COSERN, que alterou o nível de tensão na rede, o qual deveria ser de 380 volts, para 400 volts, o que levou o inversor a parar de funcionar.
Informa que, ao procurar a ré para solucionar o problema, foi tratado de forma incompetente e abusiva, sendo enrolado com visitas técnicas mal realizadas, prazos extensos para concessão de informações, e respostas insuficientes, passando-se 07 meses de constantes tentativas sem solução do problema.
Expõe que, em virtude da oscilação elétrica da rede e da consequente queima do equipamento, o demandante deixou de produzir, em média, R$ 2.000,00 (dois mil reais) de energia solar por mês, o que, contando os 7 meses de prejuízos, perfaz um montante de, aproximadamente, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Afirma ainda que a elevada tensão na rede ocasionou a queima do aparelho inversor de energia, que custa cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Ante o exposto, requereu, a título de tutela de urgência, que a COSERN fosse condenada a regularizar os níveis de tensão da rede elétrica, pugnando, no mérito, pela condenação da ré ao ressarcimento do valor correspondente ao equipamento inversor de energia, a título de indenização por danos materiais; e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em Decisão de ID 101193286 foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar que a demandada regularizasse os níveis de tensão da rede elétrica do autor no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Intimada, a COSERN apresentou manifestação prévia sobre o pedido de tutela de urgência (ID 101716923), requerendo a dilação do prazo concedido para o cumprimento da Decisão de ID 101193286.
Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação requerendo a rejeição do pedido de dilação do prazo (ID 101807891).
O pedido de dilação do prazo para cumprimento da tutela antecipada de urgência foi deferido em Decisão de ID 101828518, ocasião na qual a COSERN informou ter sido a ordem cumprida (ID 102034816).
Posteriormente, a ré acostou aos autos contestação (ID 102390982), argumentando não haver provas dos danos materiais ou morais.
Alegou, outrossim, que já reconheceu a alteração nos níveis de tensão e que, desde o primeiro contato, deixou claro que a compensação financeira ao titular da unidade consumidora seria realizada nas faturas de energia, não havendo que se falar em compensação em dinheiro pelos valores de energia que deixaram de ser produzidos, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
O autor veio aos autos informar o descumprimento da Decisão Judicial (ID 106401677).
A réplica foi acostada aos autos sob ID 106404253, relatando o autor que a ré permanece sem resolver o problema.
Em petição de ID 107108876, a COSERN se manifestou, sustentando ter cumprido a liminar, sob o argumento de que regularizou no dia 05/07/2023 os níveis de tensão da rede elétrica e que apenas não foi entregue relatório a respeito desses níveis, o que não foi determinado na Decisão deste Juízo.
Diante disso, requereu que seja concedido prazo para a juntada do relatório que demonstre que os níveis de tensão se encontram regularizados.
Intimado, o autor de manifestou pela improcedência do pedido da demandada (ID 107476308).
Em Despacho de ID 108410004, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para a ré anexar aos autos os relatórios que demonstrem que o nível de tensão foi regularizado.
Em petição de ID 110410350, a COSERN se manifestou, afirmando que realizou o relatório, no qual foi constatado que o resultado obtido na obra não surtiu o efeito esperado, sendo necessário realizar nova obra, requerendo um prazo de 30 dias para a instalação de novo registrador de grades elétricas, com emissão de novo parecer e envio de relatório.
Em petição de ID 110654653, o demandante se manifestou sustentando ter sido descumprida a Decisão deste Juízo, que foi para regulação dos níveis de tensão da rede elétrica do autor e não para realização da obra.
Este Juízo concedeu novo prazo de 15 (quinze) dias para que a COSERN regularizasse os níveis de tensão da rede elétrica do autor (ID 110844048).
Em petição de ID 102016790, a COSERN juntou relatório comprovando a regularização dos níveis de tensão da rede elétrica do autor.
Em petição de ID 114132321, o demandante apresentou cálculo atualizado do prejuízo de ordem material sofrido.
Intimadas para produção de novas provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 115272325 e 115661444). É o relatório.Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, por considerar prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, já que se tratar de matéria meramente documental, cujos elementos de convicção existentes nos autos são suficientes à apreciação do feito.
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entabulada entre as partes é de consumo, a teor da Lei nº 8.078/90, pois a parte autora se encaixa no conceito de consumidora, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme disciplinam os arts. 2º e 3º do CDC.
DO MÉRITO No caso em análise, verifico ser incontroverso o reconhecimento da obrigação de fazer por parte da COSERN, que deveria ter aplicado desde o momento da instalação dos equipamentos de energia elétrica o correto nível de tensão na rede, qual seja, de 380 volts, o que foi realizado apenas em 04/12/2023, conforme determinação deste Juízo (ID 112231791).
Certo é que a demora por parte da ré em regularizar os índices gerou diversos prejuízos de ordem material ao autor.
Isso porque, além de os níveis alterados de tensão terem gerado a queima do aparelho inversor de energia, verifica-se que a energia que deixou de ser produzida durante todo o período em que a COSERN demorou a regularizar os níveis de tensão possuem valor monetário, fazendo com que o autor deixasse de obter tais montantes.
Os referidos fatos foram devidamente comprovados pela farta documentação que a parte demandante trouxe aos autos, dentre a qual observamos o medidor de potência do inversor (ID 101100919), as conversas com o engenheiro da VEZA e seus áudios explicativos a respeito da problemática (IDs 101100917, 101100923, 101100924), a foto comprovando o nível de tensão irregular (ID 101100918), o Informe de Medição de Energia (ID 101100925), o Contrato de Adesão (ID 106404836), Orçamento do Inversor (ID 106404846), a Proposta Técnica da VEZA (ID 106404872), os valores da Taxa de Iluminação Pública (ID 106404849, 106404851, 106404853, 106404854), e os relatórios de produção de energia de 2022 e 2023 (ID 101102023, 101102024, 106404855, 106404856).
O Código de Defesa do Consumidor estipula, como um dos direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposição do art. 6°, VI, do CDC, fazendo-se certa a obrigação de indenizar.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, o art. 944 também do Código Civil determina que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Analisando os autos, observo que a parte obteve êxito em comprovar o prejuízo material decorrente da queima do equipamento inversor de energia, no valor de R$ 9.297,53 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme orçamento de ID 106404846; e também do montante correspondente à energia que deixou de ser produzida durante todo o período em que a tensão elevada não foi regularizada, qual seja R$ 26.918,36 (vinte e seis mil, novecentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), consoante cálculos apresentados em petição de ID 114132321.
Ante ao exposto, assiste razão a parte autora, fazendo jus à indenização de ordem material no importe de R$ 36.215,89 (trinta e seis mil, duzentos e quinze reais e oitenta e nove centavos).
No que diz respeito à forma de compensação dos prejuízos materiais, a despeito do pedido da demandada de que eventual ressarcimento seja realizado mediante crédito na fatura de energia, entendo assistir razão a parte autora.
Com efeito, a compensação deveria ter sido realizada no momento oportuno, não fazendo mais sentido descontar um montante tão alto da fatura de uma pessoa que produz energia em quantidade suficiente para suprir e própria demanda, motivo pelo qual o ressarcimento dos danos materiais deverá ser feito em dinheiro.
Passo à análise dos danos morais.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora realizou um investimento de alto valor, do qual não obteve retorno por quase um ano em razão de defeito na prestação do serviço da ré.
Além disso, a COSERN não só não corrigiu o defeito quando solicitado pelo autor, como ficou apresentando prazos dilatórios com o intuito de ludibriá-lo sem a intenção de corrigir de fato o defeito apresentado, gerando naquele desgastes de ordem física e psíquica.
Destarte, comprovada a falta de atendido de forma digna pela empresa demandada pelos diversos documentos trazidos aos autos, que atestam as incontáveis tentativas do autor de contatar a ré e de resolver a problemática, sem sombra de dúvidas, restou caracterizada conduta apta a gerar angústia.
Ademais, o dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. É possível dizer que dano moral é a ofensa a determinados direitos ou interesses, bastando isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação), afastando qualquer argumento nesse sentido contra a parte autora (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da empresa ré foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da falta de atendimento adequado da ré.
Diante disso, de acordo com o caso em concreto, considerando as incansáveis tentativas do autor, o mal atendimento da ré e a sua má-fé em apresentar prazos dilatórios infundados sem solucionar o problema, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: a) Confirmo a tutela antecipada de ID 101193286, tornando-a com efeitos permanentes. b) Condeno a COSERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). c) Condeno a COSERN a pagar ao autor R$ 9.297,53 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) a título de dano material decorrente do equipamento inversor de energia, com correção monetária pelo INPC a partir da data em que foi desembolsado o referido valor e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. d) Condeno a COSERN ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 26.918,36 (vinte e seis mil, novecentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) correspondentes à energia que deixou de ser produzida durante o período em que o nível de tensão não foi regularizado, com correção monetária pelo INPC a contar de quando o autor efetivamente sofreu os prejuízos, e juros de mora de 1% ao mês, incidentes da citação.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (11/12/2020), levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 13 de março de 2024.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 16:46
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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07/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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07/03/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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01/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829184-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: IGOR MATHEUS DINIZ PAPA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer já foi cumprida pela parte demandada, razão pela qual, dou prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
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28/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:27
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829184-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: IGOR MATHEUS DINIZ PAPA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a resposta da COSERN, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:56
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:56
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:56
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:56
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
26/10/2023 13:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829184-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: IGOR MATHEUS DINIZ PAPA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandada anexar aos autos os relatórios que demonstrem que o nível de tensão foi regularizado para instalação do sistema de energia solar contratado pelo autor.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829184-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: IGOR MATHEUS DINIZ PAPA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 107476308, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829184-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: IGOR MATHEUS DINIZ PAPA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 106401677, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829184-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: IGOR MATHEUS DINIZ PAPA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 106401677, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829184-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: IGOR MATHEUS DINIZ PAPA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:06
Decorrido prazo de JESSICA MUNIZ LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:40
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
30/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0829184-65.2023.8.20.5001 Autor: IGOR MATHEUS DINIZ PAPA Demandada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 102390980), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829184-65.2023.8.20.5001 Parte Autora: IGOR MATHEUS DINIZ PAPA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de dilação de prazo apresentado pela COSERN para cumprimento da obrigação de fazer determinada por este Juízo.
Analisando as razões apresentadas pela COSERN, entendo conveniente a dilação do prazo para cumprimento da obrigação.
Explico.
Com efeito, não se trata de algo simples e que depende de outros fatores, como a comunicação, ou seja, o aviso prévio para desligamento da rede elétrica para a modificação dos níveis da tensão da rede elétrica.
Caso a comunicação não ocorra poderá gerar riscos de outros consumidores serem atingidos.
Além disso, há a necessidade da aquisição e transporte dos postes e demais equipamentos e a liberação da obra por licenças ambientais e urbanísticas.
Assim, entendo razoável o prazo solicitado pela COSERN para cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ID 101716923 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a COSERN regularizar os níveis de tensão da rede elétrica do autor, para que este possa utilizar a energia solar contratada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:40
Outras Decisões
-
14/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:08
Publicado Citação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:45
Juntada de custas
-
31/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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