TJRN - 0804518-53.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804518-53.2022.8.20.5124 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo INGRID STEPHANIE SALUSTRO FRUTUOSO FERREIRA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0804518-53.2022.8.20.5124.
Apelante: Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Apelada: Ingrid Stephanie Salustro Frutuoso Ferreira.
Advogado: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA.
NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO CLEXANE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA UNIMED.
ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ingrid Stephanie Salustro Frutuoso Ferreira, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão encartada na inicial para ratificar integralmente os termos da antecipação de tutela concedida e: a) CONDENAR a UNIMED NATAL a fornecer à autora o medicamento enoxaparina sódica em dosagem inicial de 60 mg, observando a quantidade constante na prescrição de ID81924593 e, mês a mês, tantas doses quantas venham a ser prescritas pelo médico que acompanha a paciente, inclusive se houver alteração de dosagem do fármaco durante o tratamento. b) CONDENAR a empresa ré apagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da citação e correção monetária através do INPC a partir da presente sentença.
Condeno a empresa requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi compelida a fornecer à autora o medicamento Clexane.
Assevera que não possui obrigação de fornecer medicação fora do rol previsto nas resoluções normativas da ANS.
Narra que a sentença vai de encontro ao art. 197 da Constituição Federal e a Lei nº 9.656/98.
Tece considerações sobre o equilíbrio dos contratos.
Afirma que não pode ser condenada por danos morais.
Justifica que, caso a condenação por danos morais seja mantida, o quantum indenizatório seja reduzido.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 21299833).
A 16ª Promotoria de Justiça, em substituição legal a 13ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito (Id. 21641840). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito do recurso almeja reformar a sentença, sob o argumento de que a operadora de saúde não possui a obrigação de fornecer o fármaco Clexane requerido pela parte autora.
Insta salientar que os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao averiguar os autos, percebo que a paciente foi diagnosticada com Trombofilia, conforme demonstra o laudo médico de Id. 21299466.
Por essa razão, a médica responsável pelo tratamento prescreveu o uso da Enoxaparina Sódica - Clexane 40mg durante todo o período gestacional.
A operadora de saúde, por sua vez, negou o fornecimento da aludida medicação, consoante indica o documento de Id. 21299469, afirmando que ela não consta no rol da ANS.
Nesse sentido, ressalto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Sucede que, neste ínterim, uma nova redação da Lei nº 9.656/98, dada pela Lei nº 14.454/22, foi aprovada, estabelecendo em seu art. 10, § 13, nos casos de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pelos planos de saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Dessa forma, em decorrência da modificação legislativa promovida, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça restou superado no que diz respeito à taxatividade do rol da ANS.
Todavia, esta mesma norma estabeleceu, em contrapartida, novos requisitos para a obrigatoriedade da cobertura por parte das operadoras de saúde.
A Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), durante a sua 98ª reunião ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de junho de 2021, recomendou por unanimidade a incorporação da enoxaparina sódica injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia.
Tal fato veio a corroborar o Relatório de Recomendação nº 335/2018.
Por sua vez, o próprio SUS já incorporou o referido medicamento, através da Portaria nº 10, de 24 de janeiro de 2018, emitida pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
Portanto, é plenamente comprovado que há preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/22 para o medicamento ora analisado.
Logo, o plano de saúde possui obrigação de fornecer o fármaco discutido nos autos.
A propósito, cito entendimento do STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO.
MEDICAÇÃO INJETÁVEL.
INTRAVENOSA.
CLEXANE.
SUPERVISÃO.
PROFISSIONAL.
NÃO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluíram ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é tratamento domiciliar. 4.
Na hipótese, não se trata de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, ainda que se admita a possibilidade de ser administrado em ambiente domiciliar, por profissional de saúde habilitado, para evitar o atendimento ambulatorial ou hospitalar. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.898.392/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 11/4/2022.) (destaquei).
Esta Câmara Cível compartilha do mesmo raciocínio: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO APRESENTADO EM SOLUÇÃO INJETÁVEL QUE NECESSITA SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE.
LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HISTÓRICO DE ABORTOS ESPONTÂNEOS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.656/98 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/22.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A Lei nº 9.656/98, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.454/22, estabelece, em seu art. 10, §12, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, é meramente exemplificativo, devendo as operadoras de saúde autorizarem o tratamento quando exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. - A opção pelo tratamento se faz pelo médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos planos de saúde exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado. - O STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar (REsp Nº 1898392/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/09/2021)” (Apelação Cível nº 0823574-24.2020.8.20.5001, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em: 10/03/2023) (destaquei).
Entendo, assim, que o plano de saúde não está autorizado a interferir na atuação médica para se negar a fornecer o tratamento à paciente enferma, sob o pretexto de que o medicamento é de caráter domiciliar e, por isso, viola a resolução normativa da ANS.
Em relação aos danos morais, reputo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença mostra-se suficiente para compensar o abalo moral, sendo justo a reparar o dano experimentado pela parte autora.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Ressalto, ainda, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na sentença. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0804518-53.2022.8.20.5124.
Apelante: Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto.
Apelada: Ingrid Stephanie Salustro Frutuoso Ferreira.
Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Ao apreciar os autos, observo que a Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico, por meio do seu advogado, apresentou petição (Id. 23606791) informando que a intimação do acórdão foi direcionada apenas ao seu antigo patrono.
De fato, noto que, em 15 de dezembro de 2023, após a publicação do acórdão, houve a juntada de petição (Id. 22752380) requerendo as intimações dos atos processuais em nome do causídico Djanirito de Souza Moura Neto.
Entretanto, a solicitação não foi cumprida, fato que impediu a parte apelante de interpor eventual recurso contra a decisão colegiada, tendo em vista que ainda constava no sistema Murilo Mariz de Faria Neto como advogado da operadora de saúde.
Assim, determino a republicação do acordão e, por conseguinte, a reabertura do prazo recursal, a fim de que a Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico, mediante o seu novo causídico, apresente, caso queira, recurso contra a decisão colegiada (Id. 22715607).
Cumpra-se.
Intime-se.
Conclusos, após.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804518-53.2022.8.20.5124 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo INGRID STEPHANIE SALUSTRO FRUTUOSO FERREIRA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0804518-53.2022.8.20.5124.
Apelante: Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Apelada: Ingrid Stephanie Salustro Frutuoso Ferreira.
Advogado: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA.
NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO CLEXANE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA UNIMED.
ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ingrid Stephanie Salustro Frutuoso Ferreira, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão encartada na inicial para ratificar integralmente os termos da antecipação de tutela concedida e: a) CONDENAR a UNIMED NATAL a fornecer à autora o medicamento enoxaparina sódica em dosagem inicial de 60 mg, observando a quantidade constante na prescrição de ID81924593 e, mês a mês, tantas doses quantas venham a ser prescritas pelo médico que acompanha a paciente, inclusive se houver alteração de dosagem do fármaco durante o tratamento. b) CONDENAR a empresa ré apagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da citação e correção monetária através do INPC a partir da presente sentença.
Condeno a empresa requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi compelida a fornecer à autora o medicamento Clexane.
Assevera que não possui obrigação de fornecer medicação fora do rol previsto nas resoluções normativas da ANS.
Narra que a sentença vai de encontro ao art. 197 da Constituição Federal e a Lei nº 9.656/98.
Tece considerações sobre o equilíbrio dos contratos.
Afirma que não pode ser condenada por danos morais.
Justifica que, caso a condenação por danos morais seja mantida, o quantum indenizatório seja reduzido.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 21299833).
A 16ª Promotoria de Justiça, em substituição legal a 13ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito (Id. 21641840). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito do recurso almeja reformar a sentença, sob o argumento de que a operadora de saúde não possui a obrigação de fornecer o fármaco Clexane requerido pela parte autora.
Insta salientar que os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao averiguar os autos, percebo que a paciente foi diagnosticada com Trombofilia, conforme demonstra o laudo médico de Id. 21299466.
Por essa razão, a médica responsável pelo tratamento prescreveu o uso da Enoxaparina Sódica - Clexane 40mg durante todo o período gestacional.
A operadora de saúde, por sua vez, negou o fornecimento da aludida medicação, consoante indica o documento de Id. 21299469, afirmando que ela não consta no rol da ANS.
Nesse sentido, ressalto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Sucede que, neste ínterim, uma nova redação da Lei nº 9.656/98, dada pela Lei nº 14.454/22, foi aprovada, estabelecendo em seu art. 10, § 13, nos casos de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pelos planos de saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Dessa forma, em decorrência da modificação legislativa promovida, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça restou superado no que diz respeito à taxatividade do rol da ANS.
Todavia, esta mesma norma estabeleceu, em contrapartida, novos requisitos para a obrigatoriedade da cobertura por parte das operadoras de saúde.
A Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), durante a sua 98ª reunião ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de junho de 2021, recomendou por unanimidade a incorporação da enoxaparina sódica injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia.
Tal fato veio a corroborar o Relatório de Recomendação nº 335/2018.
Por sua vez, o próprio SUS já incorporou o referido medicamento, através da Portaria nº 10, de 24 de janeiro de 2018, emitida pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
Portanto, é plenamente comprovado que há preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/22 para o medicamento ora analisado.
Logo, o plano de saúde possui obrigação de fornecer o fármaco discutido nos autos.
A propósito, cito entendimento do STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO.
MEDICAÇÃO INJETÁVEL.
INTRAVENOSA.
CLEXANE.
SUPERVISÃO.
PROFISSIONAL.
NÃO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluíram ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é tratamento domiciliar. 4.
Na hipótese, não se trata de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, ainda que se admita a possibilidade de ser administrado em ambiente domiciliar, por profissional de saúde habilitado, para evitar o atendimento ambulatorial ou hospitalar. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.898.392/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 11/4/2022.) (destaquei).
Esta Câmara Cível compartilha do mesmo raciocínio: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTO APRESENTADO EM SOLUÇÃO INJETÁVEL QUE NECESSITA SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE.
LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO INDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HISTÓRICO DE ABORTOS ESPONTÂNEOS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.656/98 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/22.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A Lei nº 9.656/98, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.454/22, estabelece, em seu art. 10, §12, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS, é meramente exemplificativo, devendo as operadoras de saúde autorizarem o tratamento quando exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. - A opção pelo tratamento se faz pelo médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos planos de saúde exercerem ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento indicado. - O STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar (REsp Nº 1898392/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/09/2021)” (Apelação Cível nº 0823574-24.2020.8.20.5001, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em: 10/03/2023) (destaquei).
Entendo, assim, que o plano de saúde não está autorizado a interferir na atuação médica para se negar a fornecer o tratamento à paciente enferma, sob o pretexto de que o medicamento é de caráter domiciliar e, por isso, viola a resolução normativa da ANS.
Em relação aos danos morais, reputo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença mostra-se suficiente para compensar o abalo moral, sendo justo a reparar o dano experimentado pela parte autora.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Ressalto, ainda, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na sentença. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804518-53.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
08/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/09/2023 20:07
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
11/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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