TJRN - 0816680-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO ROMBALDI DE ROSE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANA PIAMOLINI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO ROMBALDI DE ROSE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JULIANA PIAMOLINI em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0816680-27.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DEBORA NUNES TORQUATO MEDEIROS DE CASTRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré Bompreço Supermercados, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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07/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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06/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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06/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
05/12/2024 21:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
05/12/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/11/2024 20:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
27/11/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
25/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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25/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BRUNO ROMBALDI DE ROSE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIANA PIAMOLINI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de BRUNO ROMBALDI DE ROSE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de JULIANA PIAMOLINI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de Maurício Nunes Ferreira Costa em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:57
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:33
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:25
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816680-27.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DEBORA NUNES TORQUATO MEDEIROS DE CASTRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BRUNO ROMBALDI DE ROSE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BRUNO ROMBALDI DE ROSE em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:42
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816680-27.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DEBORA NUNES TORQUATO MEDEIROS DE CASTRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 08:25
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2023 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:41
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:02
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:37
Decorrido prazo de FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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24/06/2023 05:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:46
Recebidos os autos.
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15/06/2023 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/06/2023 14:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 14:08
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:10
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0816680-27.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DEBORA NUNES TORQUATO MEDEIROS DE CASTRO Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEBORA NUNES TORQUATO MEDEIROS DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAU S/A, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LDA, NU PAGAMNTOS S.A, todos igualmente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que em razão da sua renda, teve acesso fácil ao crédito, mas, ao longo dos anos, foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos.
Narra que tal situação resultou em um contexto de superendividamento, que, nos termos do art. 54-A do CDC compreende na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para “determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC, e, após isso, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos” bem como que os demandados se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial vieram vários documentos. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Na espécie pretende a parte autora obter a antecipação da tutela a fim de ver declarada a inexigibilidade dos valores devidos aos bancos demandados em virtude de operações bancárias e, posteriormente, de efetuarem descontos seja imposto o limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento líquido, fundamentando sua pretensão na Lei 14.181/2021.
De início, registre-se que a relação jurídica que une as partes impõe a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento.
Nesse cenário, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visam a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. É que a referida lei estimula a conciliação no superendividamento, através da qual podem ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do devedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento da sua situação.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos.
A Mencionada Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC[1].
Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ Cabe a ressalva, que não há nenhum dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores.
Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Nota-se não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida.
Feitas essas considerações, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É que as provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular da conta corrente, cuja higidez deve ser reconhecida.
Vale lembrar que ao Estado é defesa a indevida a ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas.
Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos.
Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF[2]).
Além do mais, as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n. 14.181/2021, não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor.
De mais a mais, o plano de pagamentos deve indicar todas as dívidas de consumo, respectivas garantias e forma de pagamento.
Contudo, o que a autora pretende é um desconto considerável no valor total de sua dívida, reduzindo-a a 30% (trinta por cento), sem a incidência de qualquer fator de correção.
Trata-se de mera proposta de pagamentos, a qual o juízo não pode impor aos credores.
Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial.
Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado.
Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Na sequência, ante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Proceda a Secretaria com designação de audiência de conciliação, encaminhando-se em seguida os autos para o CEJUSC para realização da solenidade.
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência Art. 104 – B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [2]XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; -
13/06/2023 10:08
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 16:25
Decorrido prazo de FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 13:00
Declarada incompetência
-
31/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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