TJRN - 0806411-80.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806411-80.2024.8.20.5004 Polo ativo NAZARENO DA ROCHA Advogado(s): RAISSA FREIBERGER, LUIZ EDUARDO DANTAS Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0806411-80.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO (A): SHEILA SHIMADA RECORRIDO (A): NAZARENO DA ROCHA ADVOGADO (A): LUIZ EDUARDO DANTAS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DOS DESCONTOS.
COBRANÇA EFETUADA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR.
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO ABATIMENTO NA CONTA.
VALOR DE R$ 254,16 REFERENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PAGAMENTO FIXADO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS INTERPOSTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR, cujo relatório se adota: SENTENÇA NAZARENO DA ROCHA ajuizou ação contra a UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL alegando, em síntese, que, sem a sua autorização, desde o mês de março de 2024, a ré está realizando descontos no seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”.
No mérito, pediu (i) a suspensão dos descontos em questão; (ii) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente aos descontos indevidos realizados nos meses de março, abril e maio de 2024; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou a documentação.
Contestação juntada (ID 124086653).
Não houve composição entre as partes.
Impugnação à contestação juntada (ID 127138708). É o breve relatório.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré informou que os descontos foram devidos, pois ele se vinculou à associação, de modo digital, via SMS (pág. 3, do ID 124086653).
Ademais, informou que, após a ciência desta demanda, ele cancelou o vínculo associativo do autor e suspendeu os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Analisando os autos, observa-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque ela não trouxe aos autos provas, tampouco esclarecimentos sobre quando, como e onde o autor se vinculou à associação, limitando-se, apenas, a informar que a vinculação associativa era legítima.
Dessa forma, considerando a ausência de provas contundentes que atestem a ORIGEM e a LEGITIMIDADE do negócio jurídico, bem como a vulnerabilidade do autor, disposta no art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, declaro-o inexistente.
Defiro o pedido de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”.
Defiro também, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente aos descontos indevidos realizados nos meses de março, abril e maio de 2024, devidamente comprovados no ID 122730589.
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
Nos autos, verifica-se que a ré falhou na prestação do seu serviço no momento em que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor sem que ele tivesse contratado os seus serviços.
Mesmo ciente dessa situação, a ré foi incapaz de revertê-la pela via administrativa, compelindo o autor a recorrer ao auxílio do Poder Judiciário para que os seus direitos fossem resguardados.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé - o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade do autor.
Impõe-se, assim, a responsabilização da ré nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a ré, UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL: (i) A declarar inexistente o negócio jurídico celebrado em nome do autor, NAZARENO DA ROCHA (CPF n. *82.***.*80-59), bem como a suspender os descontos realizados no benefício previdenciário dele, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS”; (ii) Ao pagamento do valor de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente a repetição do indébito em dobro, com incidência de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (01/03/2024), na forma da Súmula n. 43, do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (25/06/2024); e (iii) Ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária (INPC) a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ[1] - e de juros de mora a partir da citação (25/06/2024), nos moldes determinados pelo art. 405, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
LETÍCIA SANTANA BARRETO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito [1] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte ré, UNIÃO NACIONAL APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, irresignada com a sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória movida em seu desfavor por NAZARENO DA ROCHA, requerendo a reforma.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 28523718, reiterando todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião de sua exordial.
Seguiu ratificando o julgamento, pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado proferido. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, conheço o recurso inominado interposto e passo ao mérito.
Isso porque, verifico que restou cabalmente demonstrada a verossimilhança das alegações pela parte autora, ao passo em que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a regularidade e a legitimidade.
Nesse sentido, observo que a parte recorrida comprovou devidamente a incidência de falhas na prestação dos serviços, mediante os descontos indevidos perante a sua conta bancária, na qual são depositados os seus proventos, no que concerne aos produtos.
Cumpre ressaltar, que é cabível a aplicação do ideário contido no preceito normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor, merecendo especial destaque o seu art. 6º., inciso VIII ante a necessidade de inversão do ônus probatório, considerando que a relação entre as partes apresenta natureza jurídica e caráter nitidamente de consumo.
Por conseguinte, percebo que os prejuízos e os transtornos sofridos pelo autor são evidentes, os quais são decorrentes dos descontos indevidos realizados pela parte ré, em virtude da contratação dos produtos e/ou serviços jamais solicitados, autorizados e/ou anuídos previamente pelo consumidor, sem apresentar instrumento contratual.
Sob esta perspectiva, denota-se configurada a falha na prestação de serviços ante o caso fortuito interno, apto o suficiente a gerar a responsabilização civil do recorrente, pelos danos morais sofridos in re ipsa e o consequente dever de indenizar o recorrido, pela teoria do risco do empreendimento e pelo desvio produtivo ocasionado inquestionável.
Faz-se mister salientar, que tanto a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, quanto o arbitramento da indenização pelos danos morais autorais sofridos, restaram pautados pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto sub examine de modo a coadunar-se com precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALEGADA CONTRATAÇÃO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS QUE LEGITIMASSEM OS DESCONTOS.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. ÔNUS DA RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814231-53.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Destacamos.
De mais a mais, entendo incabível quaisquer reparos no tocante à postura irretocável adotada pelo Juízo singular, o qual procedeu acertadamente ao julgar procedente o pleito, mediante uma escorreita apreciação do robusto arcabouço fático e probatório colacionado pelas partes ao caderno processual, além de ter aplicado melhor direito.
Noutro norte, utilizando-me pois do permissivo normativo preceituado pelo art. 46 da Lei nº. 9.099/95, mantenho a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos, diante da adequação do provimento jurisdicional conferido o qual vem sendo veementemente adotado pelas Turmas Recursais.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e fundamentos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e sem acréscimos, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806411-80.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
16/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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