TJRN - 0803323-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 08:31
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 07:18
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803323-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA IAQUINTO, LEONARDO VASCONCELOS GERMANO DA SILVA REU: UNITED AIRLINES, INC., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, embora as empresas rés aleguem ilegitimidade para figurar no polo passivo dessa ação, evidente que aufere lucro com sua atividade, participando da cadeia de prestação de serviços, devendo responder objetiva e solidariamente por eventuais danos experimentados pelos consumidores.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual os Autores afirmam, em síntese, ter adquirido passagens aéreas para realizar viagem de Vancouver para Orlando, com conexões em Calgary e Toronto, no dia 24/07/2024, cujos voos seriam realizados pela companhia aérea WestJet.
Relatam que o voo de Vancouver para Calgary teria sido cancelado, e, por isso, foram realocados em outro voo o que teria lhes causado um atraso superior a 07(sete)horas, gerando diversos prejuízos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais e materiais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No que concerne ao caso em tela, urge destacar que restou incontroverso a ocorrência de atraso do voo da parte autora, que gerou transtornos, além de um atraso de mais de 7(sete) horas de chegada ao seu destino final.
Em que pesem as ilações tecidas pela defesa, observo que tais alegações não se prestam a enfraquecer a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor, fundamentados em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento deste Magistrado.
Ademais, os problemas operacionais constituem ínsito à atividade da ré que caracteriza fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados da parte autora.
Concernente aos danos morais, com base na documentação acostada e na demonstração dos transtornos enfrentados pelo contratante, causados pela parte demandada, entendo pela ocorrência de descaso experimentado pelo consumidor a que transbordou os limites do mero dissabor cotidiano, em razão de falha na prestação dos serviços da ré e atingiu diretamente a dignidade da pessoa humana, restando caracterizado, portanto, os danos extrapatrimoniais pleiteados.
Atinente ao valor da indenização, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés para pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),para cada autor, pelos danos morais suportados.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros e correção monetária a contar da prolação da sentença, conforme novo entendimento da súmula 362 do STJ.
CONCEDO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, ante os elementos constantes dos autos, que fazem com que este Juízo aceite a declaração do autor no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 31 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO VASCONCELOS GERMANO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIANA IAQUINTO em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803323-97.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FABIANA IAQUINTO e outros Polo passivo: UNITED AIRLINES, INC. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
09/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 08/05/2025.
-
03/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:51
Outras Decisões
-
24/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807606-66.2025.8.20.5004
Renato de Souza Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 12:29
Processo nº 0813146-60.2024.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Maria da Conceicao Peres da Silva
Advogado: Jeferson de Araujo Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 11:59
Processo nº 0800539-44.2025.8.20.5103
Josefa Maria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 14:37
Processo nº 0800288-58.2023.8.20.5115
75 Delegacia de Policia Civil Caraubas/R...
A Esclarecer
Advogado: Erick Murilo Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 15:46
Processo nº 0827849-40.2025.8.20.5001
Lucimeire Almeida Adelino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 14:09