TJRN - 0800433-29.2025.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800433-29.2025.8.20.5153 Polo ativo MARIA JOSE ANDRE DA SILVA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800433-29.2025.8.20.5153 APELANTE: MARIA JOSÉ ANDRÉ DA SILVA Advogado(s): JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ ANDRÉ DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e, declarou inexistente o contrato objeto dos autos, negando o pedido de indenização por dano moral.
Em suas razões recursais, aduz a parte recorrente que tem direito à uma indenização por dano moral pelas cobranças indevidas decorrentes de um serviço bancário que não contratou.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, fixando uma indenização por danos morais a seu favor.
Ausente Contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Importa registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No que tange ao pleito recursal refere-se o mesmo à fixação de uma indenização por danos morais à favor do recorrente.
Tal pedido deve ser atendido. É que foram realizados cobranças indevidas da parte Autora, decorrentes de serviços não contratados, ultrapassando o mero aborrecimento, atingindo seu direito de personalidade.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Com relação ao quantum a ser fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo deve ser o mesmo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do demandado, bem como guardar observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, dou provimento à presente apelação cível, e fixo uma indenização por danos morais em favor da parte apelante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e atualização monetária com base na Tabela 1 da Justiça Federal, desde a data do arbitramento (publicação deste acórdão).
Custas e honorários a serem suportados integralmente pelo recorrido. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800433-29.2025.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800433-29.2025.8.20.5153 Promovente: MARIA JOSE ANDRE DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA - RELATÓRIO MARIA JOSE ANDRE DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que está sendo cobrada mensalmente a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1 E TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO1”, serviço que nega ter contratado, alegando que sua conta bancária tem por finalidade apenas o recebimento de seu benefício previdenciário.
Requereu a declaração de inexistência do débito, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A parte ré contestou no Id. 151719859, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e extinção do feito, em razão da ausência de impugnação administrativa.
No mérito, disse que a parte requerente abriu a conta corrente e tinha plena ciência das tarifas bancárias a serem cobradas.
Sustentou que o autor fez uso de serviços bancários incompatíveis com a isenção de tarifas, devendo pagar por isso, razão pela qual pediu a improcedência do pedido.
Réplica no ID 153222580. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, afasto a alegação de ocorrência da prescrição trienal, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
A prescrição só atinge, portanto, as parcelas vencidas após o quinquênio que sucede o ajuizamento da ação, que foi ajuizada em 27.04.2025, estando prescritas apenas as parcelas anteriores 27.04.2020.
Em relação à ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto.
O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Passo ao mérito.
A discussão cinge-se na análise da regularidade dos descontos efetuados em conta bancária de titularidade da parte autora.
Para isso, necessário verificar se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação às instituições financeiras de cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais, não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Ou seja, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Caso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
No caso, a parte autora comprovou receber seu benefício previdenciário na conta vinculada ao banco demandado, ao passo que a parte requerida não comprovou que a primeira aderiu ao contrato para utilização dos serviços da tarifa questionada.
Não foi juntado aos autos cópia do termo de adesão assinado de abertura da conta ou termo de adesão ao pacote de tarifas, o que impede, inclusive, eventual análise da autenticidade da assinatura da parte requerente.
Desta forma, procede a alegação da parte autora no sentido de que não contratou os serviços em discussão.
Além disso, os extratos juntados pela parte autora mostram que a quantidade de atos mensais da conta da parte autora não supera o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, limitando-se a parte autora ao recebimento do benefício previdenciário e saque do valor correspondente, razão pela qual a cobrança do pacote de serviços é ilegal.
Sendo assim, como a conta da parte autora atende todas as exigências do art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para fins de operar como conta isenta de pagamento de qualquer tarifa, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “Tarifa de Pacote de Serviços”.
Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), a jurisprudência do STJ diz que a devolução em dobro não pode estar amparada apenas na responsabilidade objetiva, demandando o elemento subjetivo consistente na culpa ou dolo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE... 2.
Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 20/04/2009). (Resp. 1.210.187/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 3-2-2011).
Na ausência da prova de má-fé/dolo ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
Caso contrário, deve ser dobrada.
No caso, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central, impondo-se a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, quando forem levantados os valores totais cobrados, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Em relação ao pedido de danos morais, o TJ/RN, por meio de sua Turma de Uniformização de Jurisprudência, aprovou o enunciado da súmula n. 39, segundo o qual: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”, entendimento que deve ser observado pelo juiz, nos termos do art. 927, V, do CPC.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento do TJRN a fim de seguir a orientação firmada pelo Tribunal no sentido de que a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados não gera dano moral.
No caso, nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida.
Como consequência, o pedido de condenação do banco demandado na obrigação de pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “Tarifa de Pacote de Serviços” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, desde cada desconto indevido, até 29/08/2024.
A partir de 28.08,2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por ser esse o proveito econômico obtido.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em até 15 dais, arquivem-se.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801588-76.2024.8.20.5129
Residencial Intercities Sao Goncalo
Paulo Henrique de Farias Junior
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2024 12:36
Processo nº 0830722-13.2025.8.20.5001
Sandra Sueli Nobre da Silva
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 11:45
Processo nº 0828768-29.2025.8.20.5001
Alexsandro Pereira de Andrade
Posto Tabajara LTDA
Advogado: Thiago Neviani da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 11:05
Processo nº 0803198-60.2024.8.20.5103
Lucia Maria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 18:28
Processo nº 0803198-60.2024.8.20.5103
Lucia Maria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 11:01