TJRN - 0830722-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA ALVES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ERIKA SILVA BORGES ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MORGANNA SILVA ARAUJO TRINDADE em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo: 0830722-13.2025.8.20.5001 AUTOR: SANDRA SUELI NOBRE DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ERIKA SILVA BORGES ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA ALVES em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0830722-13.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: SANDRA SUELI NOBRE DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASÍLIA AS DESPACHO Dando continuidade à decisão de ID 150970378, intime-se a autora para se manifestar acerca da contestação no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA ALVES em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0830722-13.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA SUELI NOBRE DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a decisão de ID. 150970378, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O embargante sustenta a ocorrência de contradição na manutenção dos descontos mesmo diante da revogação por parte da correntista da autorização de débito em conta, além de omissão na apreciação da tese de impenhorabilidade dos recursos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
No caso presente, a pretensão de reforma da decisão sob o fundamento de que o correntista teria cancelado a autorização para débito em conta não merece prosperar, haja vista o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos.
A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia.
O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.": DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente. 2.
O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos com desconto em folha de pagamento. 3.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085, considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do STJ diferencia contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085.
No presente caso, não se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em folha. 6.
A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos.
A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia. 7.
O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente não se submete à limitação de 30% prevista para contratos com desconto em folha de pagamento, nos termos do Tema 1.085 do STJ. 2.
A revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 927; Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024. (AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) No mesmo sentido, ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual natureza salarial dos valores depositados em conta corrente não impede a efetiva execução da cláusula de débito automático, não se aplicando ao caso concreto a justificativa de impenhorabilidade: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VALORES .
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO DE MÚTUO.
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
NÃO INDICAÇÃO .
SÚMULA N.º 284 DO STF.
COMPROVAÇÃO DO MÚTUO E DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA .
JULGAMENTO OCORRIDO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal, nos termos da Súmula n.º 284 do STF . 3.
O acórdão vergastado concluiu que foi comprovado que os descontos decorreram de contrato de mútuo celebrado e que houve autorização para débito em conta.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ . 4.
O julgamento do recurso representativo da controvérsia torna prejudicada a pretensão de sobrestamento do feito. 5. É possível o desconto de parcelas de empréstimos em contas correntes, ainda que utilizadas para recebimento de salários, desde que devidamente autorizado pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização .
Precedente. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2034339 SP 2021/0380018-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da questão, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão de ID. 150970378 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente decisão.
Cumpra-se a decisão de ID. 150970378, citando-se o demandado.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 03:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0830722-13.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA SUELI NOBRE DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por SANDRA SUELI NOBRE DA SILVA contra BRB BANCO DE BRASILIA por meio da qual correntista de instituição bancária noticia o desconto de 100% de seus vencimentos a título de débito automático em conta de parcelas de empréstimo; relata ser servidora pública aposentada do GDF, e que além de empréstimos consignados em folha, contratou diversas operações financeiras com pagamento mediante débito automático, que resultam no desconto em favor do banco da integralidade de sua renda.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao percentual de "35% (trinta e cinco por cento) de seus ganhos líquidos mensais, seja por débito em folha de pagamento, débito em conta corrente ou cobrança direta", bem como restituir os vencimentos depositados nos últimos três meses. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, a matéria já foi objeto de precedente vinculante do STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1085, que debatia a aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Na ocasião, a Corte Superior firmou a seguinte tese vinculante: Tema Repetitivo nº 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Diante da licitude dos descontos, e considerando que não há indício de fraude na contratação das operações financeiras, o desconto dos valores mediante débito em conta reveste-se do caráter de exercício regular de direito, não havendo fundamento para a suspensão pretendida, mormente quando não se trata da instauração de processo de repactuação de dívidas nos moldes do art. 104-A e seguintes do CDC.
Com essas considerações, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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