TJRN - 0800523-07.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800523-07.2024.8.20.5142 Polo ativo OTONI RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE Polo passivo CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0800523-07.2024.8.20.5142 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA S.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO (A): RAFAEL SALEK RUIZ RECORRIDO: OTONI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO (A): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DA RESTITUIÇÃO.
VALOR CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OFERTADA PARA AUTOR.
INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 321 DO STJ.
RETENÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE 61,20% DE PARCELAS.
CONFIGURADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DA RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO.
DECLARADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE CONTRATO.
SENTENÇA JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO.
INTERPOSIÇÃO AO RECURSO INOMINADO DO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES AO RECURSO DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO QUANTO AO RÉU, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz GUILHERME MELO CORTEZ, cujo relatório se adota: SENTENÇA OTONI RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE alegando, em síntese, que no dia 19/09/1995, aderiu um plano de benefício previdenciário ofertado pela ré, que previa a possibilidade de resgatar as contribuições feitas durante todo o período do vínculo, desde que houvesse, dentre outros requisitos, a sua aposentadoria.
No dia 15/10/2019, ele se aposentou, mas recebeu apenas 38,80% do valor contribuído.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que (i) a cláusula de retenção de 61,20% fosse declarada abusiva; (ii) a ré restituísse o valor de R$ 7.258,79 (sete mil duzentos e cinquenta oito reais e setenta nove centavos).
A tutela foi apreciada e indeferida em sede de decisão interlocutória (ID. 122374048).
Juntou documentos a partir do ID. 122057494.
Contestação no ID. 124436205.
Não houve composição entre as partes (ID. 124533448).
Réplica no ID. 125955178. É o breve relatório.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve atuação abusiva da entidade privada de previdência na retenção do percentual de mais de 61% (sessenta e um por cento) das contribuições vertidas pelo postulante em razão do custeio administrativo e atuarial.
O autor acosta ao caderno processual início de prova material comprovando a vinculação e existência de contribuições pessoais à entidade ré, somando um total de R$ 11.563,50 (onze mil quinhentos e sessenta três reais e cinquenta centavos), conforme prova constante no ID. 122057502.
Ademais, ressoa do mesmo documento que o requerente apenas resgatou o percentual de 38,80% do montante, equivalente a R$ 4.304,71 (quatro mil trezentos e quatro reais e setenta um centavo), sendo o restante retido pela entidade de previdência para pagamento de custos administrativos.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que realmente não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso em epígrafe, tendo em vista tratar-se de relação jurídica entre associado e entidade de previdência privada em regime fechado, nos termos da Súmula n. 563, do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Súmula nº 563 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”.
No entanto, a ausência de aplicação das regras mais favoráveis da legislação consumerista não impede que haja o devido controle judicial dos limites da autonomia privada, sob pena de sustentar abusividades marcantes nas relações privadas, motivo pelo qual é possível, mesmo nas situações dessa espécie, que o Poder Judiciário analise as condições pactuadas a fim de aferir eventual situação de abusividade praticada, mesmo porque a autonomia privada exige respeito aos postulados da boa-fé objetiva e da função social.
A relação jurídica em epígrafe é regulamentada pela Lei Complementar n. 109/2001, que disciplinou as disposições envolvendo entidade privada de previdência complementar, e dispõe acerca de parcelas a serem retidas pelo fundo, senão vejamos: “Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: III – resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;”.
Nesse contexto, é necessário afirmar que a lei em questão apenas excepciona, quanto aos valores que podem ser retidos pelo fundo, aquelas necessárias ao custeio administrativo, não mencionando quaisquer outras espécies de serviços, os quais não podem ser incluídos em atos normativos infralegais, sob pena de ilegalidade.
Ressalte-se, por oportuno, que o requerente se vinculou à entidade ré no ano de 1995, quando foi informado que receberia 100% (cem por cento) do valor, ou seja, o resgate seria integral caso preenchesse alguma das condições previstas no plano.
Em 2008, houve alteração no plano de benefícios de aposentadoria privada para a diminuição do resgate no percentual de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento), sem a devida anuência do autor quanto a referida mudança.
Ademais, a acepção “custeio administrativo” revela-se conceito genérico e indeterminado, que deve ser objeto de detalhamento dos serviços prestados pelo prestador.
No caso em epígrafe, não há nenhum documento comprobatório da natureza dos serviços prestados para cobrança de custeio administrativo, muito embora se reconheça de uma forma geral que estes custos efetivamente existem.
Até por isso, entendo que deve, sim, ser retido um percentual para esse fim.
Contudo, é cristalinamente abusivo que a entidade, ao argumento de que se trata de “despesas administrativas”, retenha um percentual equivalente a mais de 61% (sessenta e um por cento) de todas as contribuições pessoais acumuladas pelo associado.
Ora, é completamente desarrazoado que se exija de contribuinte o resgate de apenas 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento) dos valores que foram objetos de contribuição por mais de 20 anos de vinculação sob o simples e genérico argumento de custeio administrativo.
Nesse sentido, entendo razoável que haja a retenção de 10% (dez por cento) dos valores para o fim acima mencionado, consoante farta análise jurisprudencial, senão vejamos: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0816433-42.2020.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: MARLEY FONSECA ALVARES DE LIMA E OUTRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO CAMARA RODRIGUES RECORRIDO(A): CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESEP ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SOLICITAÇÃO DE RESGATE DO BENEFÍCIO.
RETENÇÃO DE 61,20% DO TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES PARA COBRIR CUSTEIOS ADMINISTRATIVOS.
MEDIDA REPUTADA ABUSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUTORAS QUE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO FORAM INFORMADAS ACERCA DO RESGATE NO PERCENTUAL DE 100%.
NÃO ANUÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE RESGATE PARA 38,80%.
ABUSIVIDADE.
TESE ACOLHIDA.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU OS CÁLCULOS QUE JUSTIFICAM A RETENÇÃO DE 61,20% A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO AJUSTADO PARA 10%.
PRECEDENTES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ELIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras contra sentença que julgou improcedente sua pretensão, por entender que os descontos das parcelas administrativas, bem como a alteração do percentual de resgate são permitidos por lei, e o procedimento deve observar a legislação vigente à época em que o contratante se torna elegível a receber o benefício. - Em suas razões, as recorrentes defendem fazer jus ao resgate integral das contribuições, na medida em que assim era previsto na época da contratação, e, ademais, não anuíram com a alteração do percentual de retenção. - O caso deve ser analisado à luz da legislação cível, haja vista o teor da Súmula 563/STJ, que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, como é o caso dos autos.
Pois bem! A discussão trazida aos autos diz respeito à legalidade do percentual de retenção, estabelecido em 61,20% das contribuições realizadas pelas autoras, por ocasião do resgate do benefício, que se limitou a 38,80% do total.
Como se depreende dos autos, as autoras contrataram o referido plano de previdência em 1992 (Marley) e 1985 (Maria), quando iniciaram as respectivas contribuições, sob a informação de que o resgate, quando preenchidas as condições, seria de 100%.
Entretanto, o Conselho Deliberativo da CAPESESP aprovou, em reunião extraordinária realizada em 01/08/2008, a mudança no percentual de devolução da reserva de poupança para 38,80%, com o intuito de considerar a parcela referente ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco de responsabilidade dos participantes. - Embora a LC nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, autorize, em seu art. 14, inciso III, a possibilidade de “resgate da totalidade de contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada”, é certo que os custos administrativos da entidade ré deveriam ser pormenorizados, a fim de justificar a necessidade de retenção do percentual de 61,20% das contribuições. - No caso dos autos, a requerida não logrou êxito em comprovar, de forma detalhada, os custeios administrativos da entidade de previdência, deixando, assim, de cumprir o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. - Entretanto, no âmbito do negócio jurídico em questão, não há que se ignorar que os custos administrativos existem e devem ser descontados das contribuições dos participantes, mesmo porque há expressa previsão legal nesse sentido.
Desse modo, por enxergar como abusivo o percentual de 61,20%, coaduno com o ajuste do percentual de retenção para 10% da integralidade das contribuições, a ser destinado às parcelas do custeio administrativo, por entender que é suficiente para atender à aludida finalidade, consoante entendimento já aplicado pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos semelhantes (Recurso Inominado Cível n. 0801480-74.2019.8.20.5112 e Recurso Inominado Cível n. 0801519-71.2019.8.20.5112). - Pelas razões acima delineadas, acolho o pedido de reforma da sentença vergastada, para declarar a abusividade do percentual de 61,20% de retenção dos valores depositados em reserva de poupança, devendo este ser ajustado para 10%, de modo que a recorrida deverá restituir às demandantes o equivalente a 90% dos valores investidos por cada uma, deduzindo os valores já resgatados. - Sobre o valor da condenação devem ser somados os juros moratórios à razão de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação válida, a teor do que estabelece o art. 405, do CC, e correção monetária incidente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). - Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em deferir a gratuidade judiciária em favor das recorrentes; conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença combatida para declarar a abusividade do percentual de retenção de 61,20%, ajustando-o para o percentual de 10%; condenar a requerida a restituir as autoras o valor correspondente a 90% da quantia investida na reserva de poupança por cada uma, deduzindo os valores já resgatados; acrescendo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária, incidente a partir do efetivo prejuízo.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816433-42.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 16/12/2022). “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA RECURSAL PROVISÓRIA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. incidência da SÚMULA 321 DO STJ.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE 61,20%, DAS PARCELAS PAGAS.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% (DEZ POR CENTO), DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ/RN; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801108-28.2019.8.20; Rel.
Juiz Valdir Valdir Flávio Lobo Maia Natal/RN, 23 de fevereiro de 2021). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
CAPESESP.
PLANO DE PREVIDÊNCIA MANTIDO COM OS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
REDISTRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE.
HIPÓTESE AUTORIZADORA DA POSSIBILIDADE DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PARTICIPANTE AO PLANO.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO APENAS DO VALOR NECESSÁRIO AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
ART. 14, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
DESPROPORCIONALIDADE DA RETENÇÃO DE 61,20%.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A RETENÇÃO CORRESPONDENTE A BENEFÍCIOS DE RISCO, COMO PECÚLIO E AUXÍLIO NATALIDADE, AOS QUAIS O PARTICIPANTE NÃO TERÁ ACESSO APÓS O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO PLANO.
FIXAÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a ré, CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE: 1) A declarar a nulidade da cláusula do contrato entabulado entre as partes que prevê a retenção do percentual de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) das contribuições realizadas pelo autor; e 2) A complementar a restituição do autor, a fim de que a restituição corresponda a 90% (noventa por cento) da quantia investida por ele, com incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula nº 43, do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte ré, CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA - SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, irresignada com a sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, na ação de obrigação de fazer com pedido de restituição de valor, movida em seu desfavor por OTONI RODRIGUES DA SILVA.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 28570025, reiterando todos os fatos e fundamentos já alegados em sua inicial, ratificando o julgamento.
Seguiu pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado por todos os termos. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade.
Compulsando os autos e após apreciação detalhada do processo em epígrafe, conheço o recurso interposto e passo ao mérito.
Isso porque ao julgar, o Juízo singular se valeu das provas colacionadas, utilizando-se do princípio de livre convencimento motivado e coadunando-se às regras da experiência comum, pela licitude.
Nesse sentido, o magistrado agiu acertadamente ao julgar parcialmente procedente, declarando a nulidade da cláusula contratual, que prevê retenção da quantia de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) das contribuições realizadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar, que o Juízo de piso adotou postura irretocável, mediante tratamento jurídico adequado e aplicação do melhor direito à solução do caso, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo veementemente utilizado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 321, DO STJ.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE 61,20% DAS PARCELAS.
CONFIGURA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% DO VALOR PAGO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS INTERPOSTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800356-73.2023.8.20.5158, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) Destacamos.
Por conseguinte, retenção da referida quantia em decorrência das contribuições autorais realizadas, demonstra a patente abusividade da cláusula contratual declarada nula, viabilizando a condenação da parte ré a complementar a restituição, no montante de 90% (noventa por cento) do valor investido, com incidência de juros e correção.
Sob esta perspectiva, a parte recorrida se desincumbiu do ônus probatório, caracterizando fato constitutivo do direito em cumprimento ao preceito do art. 373, I do CPC ao passo em que a parte recorrente deixou de comprovar fato modificativo, impeditivo E extintivo do direito, contrariando a determinação prevista no inciso II do dispositivo legal.
Faz-se mister salientar que no julgado exarado pelo Juízo a quo não há que se falar em reforma, razão pela qual deve ser mantido por seus termos e próprios fundamentos, utilizando-me pois do ideário no permissivo do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, de acordo com os seguintes termos que passamos a transcrever in verbis, senão vejamos: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Pela natureza alimentar do crédito apurado por cálculo aritmético, os juros de mora incidem do inadimplemento (art. 397 do CC) calculados pela caderneta de poupança, salvo quitação administrativa.
A correção monetária observará o IPCA-E, do dia em que a obrigação deveria ser cumprida até 08/12/2021, quando passará à Selic.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto sem acréscimos, a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800523-07.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
12/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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