TJRN - 0810655-37.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:25
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 07:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:56
Juntada de Certidão vistos em correição
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29/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:43
Processo Reativado
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24/06/2025 10:34
Expedido alvará de levantamento
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23/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição incidental
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13/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810655-37.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO LIMA DE SOUZA REU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela parte demandada, em razão de suposta omissão existente na sentença proferida por este juízo, que teria desconsiderado o comprovante de estorno e devolução via pix dos valores determinados na sentença.
Intimada, a parte autora afirmou que sentença não merece reforma, pois os documentos anexados pelo réu não demonstram a efetivação da restituição, mas apenas a solicitação junto a operadora de cartão de crédito.
Menciona ainda ter anexado faturas de cartão e extrato bancário demonstrando que não recebeu tais valores. É o relato, decido.
Versa o art. 48, da Lei nº 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Analisando os autos, verificou-se que assiste razão em parte ao embargante, visto que no id. 129878021 consta comprovante de depósito judicial vinculado aos presentes autos no valor de R$ 23,99 o que carece de uma melhor análise deste juízo.
Já em relação aos demais pagamentos representados por uma transferência via pix e solicitação de estorno junto a operadora de cartão de crédito, entendo que já analisada, caracterizando a intenção do réu de alterar o julgado por meio de embargos de declaração.
Desse modo, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios apresentados pelo demandado, passando a proferir nova sentença a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora afirma ter comprado equipamentos necessários para a sua atuação profissional, que a compra foi cancelada devido a demora no envio, sendo disponibilizado um vale cupom para utilização no site da parte ré.
Aduz que efetuou uma nova compra, porém, novamente a demandada não enviou o pedido.
Em defesa, a demandada suscita preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a inscrição estadual do autor estava suspensa, bem como, que o estorno foi realizado através de cartão de crédito e PIX.
Pugna também pela preliminar de inaplicabilidade do CDC.
No mérito, corrobora ausência de ato ilícito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que as preliminares se confundem com o mérito da demanda, nesse sentido, serão apreciadas a seguir.
Destaco que o caso vertente deve ser apreciado sob a luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois embora o autor utilize os produtos adquiridos em sua atividade profissional, entendo que deve ser aplicada a teoria finalista mitigada, considerando as divergências doutrinárias e a vulnerabilidade intrínseca do autor frente a demandada.
Analisando os autos, restou incontroverso que foram realizadas duas compras pelo requerente, sendo ambas canceladas pela requerida.
Verifica-se que o autor apresentou comprovante das compras (Id. 120795020), conversas em aplicativo de mensagem com tentativas de contato (120795021) e termo de autorização de estorno (Id. 120795023), corroborando as compras, cancelamentos e solicitações de devolução da quantia paga, além da demora na resolução da demanda.
Cumpre consignar que o réu afirma ter cancelado o primeiro pedido devido a Inscrição Estadual do autor se encontrar suspensa, mas gerou novo vale-compra para o mesmo comprador, ora requerente, não sendo plausível tal alegação.
Ademais, afirma ter estornado os valores através de cartão de crédito e via PIX, mas os documentos anexados não tem o condão de demonstrar as suas alegações. É possível verificar que o demandado colacionou comprovante de transferência via pix (id. 122507079) no valor de R$ 20,28 supostamente efetivado em 29/02/2024, contudo os extratos bancários juntados pelo autor em sua petição inicial (id. 120795025) de janeiro a maio de 2024 não demonstram o recebimento da quantia.
O mesmo verifica-se em relação a alegação de estorno de através do cartão de crédito.
O pedido de estorno no cartão de crédito no valor de R$ 279,76 anexado ao id. 122506027, aponta que a solicitação de cancelamento foi realizada apenas em 18/05/24, após o ajuizamento da presente ação.
Ocorre que na impugnação a contestação, o autor anexa faturas de cartão de crédito de maio a agosto de 2024 ((Id. 131636261, Id. 131636262, Id. 131636263 e Id. 131636264), sem que qualquer delas contemple o valor do estorno, o que indica que a solicitação não foi efetivada, apesar de pleiteada perante a administradora, o que não afasta a responsabilidade do réu pelo devido ressarcimento.
Assim, no caso sub judice, a parte ré não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Por outro lado, consta no id. 129878021 dos autos, comprovante de depósito judicial vinculado aos presentes autos, no valor de R$ 23,99 o qual deve sere deduzido do valor total requerido.
Com base no exposto, acolho em parte os pedidos de declaração da devolução dos valores pleiteados na forma simples, considerando que o autor não foi cobrado indevidamente, mas busca restituição de quantia paga mediante compra de produto não entregue.
Em relação ao dano moral, entendo pela sua configuração, considerando que a conduta abusiva da parte demandada causou diversos transtornos ao requerente, que teve frustrada a expectativa de utilização do produto em sua atividade profissional, criando um cenário passível de indenização.
Em face disso, tenho que o valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), adequando-se aos parâmetros utilizados por este juízo, bem como atentando-se aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
ANTE O EXPOSTO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para: CONDENO a requerida ao pagamento simples, do valor de R$ 300,04 (trezentos e quatro reais e quatro centavos), pago pelo produto não entregue, a ser corrigido pela taxa SELIC a partir do cancelamento; CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais ao autor, devendo incidir sobre o valor da condenação correção pela taxa SELIC, a partir da publicação desta sentença.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:55
Desentranhado o documento
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02/04/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:27
Juntada de Certidão vistos em correição
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02/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 09:21
Desentranhado o documento
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02/07/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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