TJRN - 0809550-49.2016.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809550-49.2016.8.20.5124 Polo ativo LUIZ CONRADO DE MEDEIROS Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Polo passivo COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL e outros Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE, JOSE LEANDRO ALVES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO INCIDENTAL.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por devedor fiduciário contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a propriedade e posse plena do veículo em favor do credor.
O recorrente alega omissão da credora quanto à venda extrajudicial do bem, ausência de prestação de contas, excesso de execução e litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prestação de contas sobre a alienação extrajudicial do veículo pode ser exigida no bojo da ação de busca e apreensão; (ii) apurar se a conduta do banco configura litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário pode vender extrajudicialmente o bem apreendido, devendo aplicar o valor obtido no pagamento do crédito e despesas, entregando eventual saldo ao devedor, mediante prestação de contas. 4.
A ação de busca e apreensão possui natureza satisfativa e tem como finalidade apenas consolidar a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, sendo incabível a discussão incidental sobre a prestação de contas, que deve ser buscada em ação autônoma. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apuração de valores referentes à venda do bem apreendido deve ocorrer em ação própria, não sendo cabível no âmbito da busca e apreensão. 6.
A alegação de litigância de má-fé não se sustenta, pois inexiste prova de dolo processual específico ou de conduta desleal da instituição financeira.
O exercício regular de direito processual não configura má-fé. 7.
A venda extrajudicial do veículo é procedimento legalmente previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, inexistindo irregularidade em sua adoção pelo credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prestação de contas relativa à venda extrajudicial de veículo apreendido em ação de busca e apreensão deve ser exigida por meio de ação autônoma, sendo incabível sua discussão incidental na referida demanda.
A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual específico, não se configurando pelo simples exercício regular de direito pela parte credora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 125, 176 e 178; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.171.497/MT, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23/06/2025, DJe 26/06/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.324.008/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04/09/2023, DJe 08/09/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Conrado De Medeiros em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Busca e Apreensão, proposta por Companhia De Crédito, Financiamento E Investimento RCI Brasil, que julgou procedente o pedido autoral para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da alienação fiduciária em favor da instituição credora.
Em suas razões, a apelante alega que a sentença recorrida não valorou adequadamente as provas produzidas nos autos.
Diz que o banco apelado agiu de má-fé ao omitir informações sobre a apreensão do veículo em 2018, a venda extrajudicial do bem apreendido e o valor apurado com a venda do veículo via hasta pública (leilão), não tendo efetuado a prestação de conta.
Alega ainda que o banco apresentou planilha de atualização de cálculos sem considerar o valor apurado com a venda do veículo, configurando excesso de execução e litigância de má-fé.
Argumenta que a ausência de informação ao devedor sobre a venda extrajudicial retira a certeza de eventual cobrança de saldo remanescente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Após consolidada a posse do bem dado em garantia em mãos do proprietário fiduciante através de determinação judicial, este poderá vendê-lo, servindo o montante para quitação do crédito e das despesas decorrentes, com a entrega de eventual excedente ao devedor fiduciário, após a devida prestação de contas.
A venda poderá ser realizada judicial ou extrajudicialmente, sendo possível a exigência de prestação de contas para apuração de eventual saldo em favor do devedor fiduciante, de acordo com o disposto no art. 2° do Decreto-lei nº 911/69: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
No entanto, as questões relativas à prestação de contas sobre a venda extrajudicial, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidam incidentalmente na ação de busca e apreensão, cujo objetivo é tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário em caso de inadimplemento contratual devidamente comprovado, devendo ser manejada ação autônoma.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VENDA DO BEM.
APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.171.497/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) E também desta Corte de Justiça Estadual: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu pedido de prestação de contas referente à venda extrajudicial de veículo objeto de ação de busca e apreensão, julgando procedente a demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar se a prestação de contas referente à alienação do bem pode ser exigida no âmbito da ação de busca e apreensão ou se deve ser postulada por meio de ação autônoma.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário deve aplicar o valor da venda do veículo ao pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor eventual saldo remanescente, mediante prestação de contas.4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a discussão sobre a prestação de contas não deve ocorrer no bojo da ação de busca e apreensão, sendo necessária a propositura de ação própria.5.
O pedido de prestação de contas dentro do procedimento de busca e apreensão é incabível, uma vez que esta é ação de caráter satisfativo e eminentemente possessória.6.
Precedentes do STJ e tribunais estaduais confirmam a impossibilidade de discutir a prestação de contas incidentalmente na busca e apreensão, reforçando a necessidade de ação própria para tal finalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A prestação de contas referente à alienação de bem apreendido em ação de busca e apreensão deve ser postulada por meio de ação autônoma, não sendo cabível sua discussão incidental na referida demanda."_____Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 8º-A; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.866.230/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 22/09/2020; STJ, AgInt no REsp 1.866.396/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 20/09/2021; TJRN, AC 0812681-86.2016.8.20.5106, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805896-76.2023.8.20.5102, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso interposto em face de sentença de procedência em ação de busca e apreensão, sustentando a viabilidade de denunciação à lide do adquirente do veículo, obrigação do credor em prestar contas sobre a venda do bem, além de alegação de litigância de má-fé por parte da instituição financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: a) determinar a viabilidade da denunciação à lide do adquirente do veículo; b) avaliar a possibilidade de exigir prestação de contas sobre a venda do bem no âmbito da própria ação de busca e apreensão; c) apurar a configuração de litigância de má-fé pelo banco demandante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A denunciação à lide do adquirente do veículo não é cabível, pois o contrato de alienação fiduciária veda a transferência do bem sem anuência do credor fiduciário, sendo o vínculo jurídico entre o devedor e o adquirente inaplicável à instituição financeira.
Tal entendimento encontra respaldo no art. 125 do CPC e na jurisprudência pátria.4.
A prestação de contas decorrente da venda do bem alienado fiduciariamente deve ser discutida em ação autônoma, conforme estabelece o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e jurisprudência do STJ, uma vez que a ação de busca e apreensão tem como objetivo exclusivo a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.5.
A alegação de litigância de má-fé não prospera, pois inexiste comprovação de dolo processual específico por parte do banco demandante.
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção de obstrução processual, o que não foi demonstrado nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecimento e desprovimento do recurso.Tese de julgamento 01: “A denunciação à lide do adquirente de veículo alienado fiduciariamente é incabível quando a transferência ocorreu sem anuência do credor fiduciário, sendo inaplicável ao banco a relação jurídica firmada entre o devedor e o terceiro”.Tese de julgamento 02: “A prestação de contas relativa à venda de bem alienado fiduciariamente deve ser pleiteada em ação autônoma, não sendo cabível no bojo da ação de busca e apreensão”.Tese de julgamento 03: “A configuração de litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo processual específico, não sendo presumida”._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 125; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0809534-97.2023.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2023.
TJMG, AC nº 1.0313.12.010221-2/001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017.
STJ, EDcl no AgInt no MI nº 345/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 25/08/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805201-42.2020.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MORA CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
LEILÃO DO VEÍCULO.
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DECRETO-LEI 911/69.
PROCEDIMENTO A SER REALIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861100-20.2023.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 15/09/2024) Quanto à alegação de litigância de má-fé, não se vislumbra nos autos a presença dos requisitos estabelecidos no art. 80 do Código de Processo Civil.
Para a configuração da má-fé processual, é necessária a comprovação do dolo específico da parte, ou seja, da intenção deliberada de prejudicar o adversário ou obstruir o regular trâmite do processo.
No caso em exame, não restou demonstrado que a instituição financeira agiu com a finalidade específica de enganar o juízo ou causar prejuízo ao devedor.
A obrigação de prestar contas sobre a venda extrajudicial, embora existente, deve ser exercida na via processual adequada, não podendo ser confundida com vício na ação de busca e apreensão ou com má-fé processual.
Ademais, o fato de o veículo ter sido vendido extrajudicialmente não configura irregularidade, uma vez que tal procedimento está expressamente autorizado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
19/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809550-49.2016.8.20.5124 APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): ROSANY ARAUJO PARENTE, JOSE LEANDRO ALVES APELADO: LUIZ CONRADO DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o(a) recorrente preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, considerando a documentação acostada aos autos após determinação deste Juízo para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Com efeito, a concessão da benesse processual pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Trata-se de medida excepcional, destinada àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar o ônus econômico da demanda judicial.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
In casu, após acurada análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, verifico a inexistência de prova concreta da alegada hipossuficiência econômica do(a) recorrente.
Ao revés, as informações extraídas de outros processos nos quais o(a) postulante figura como parte revelam situação financeira incompatível com a concessão da benesse pleiteada.
Com efeito, consta dos referidos autos que o(a) recorrente é policial militar da reserva e, no ano de 2022, auferia mensalmente o valor líquido de R$ 8.011,20 (oito mil, onze reais e vinte centavos), montante este que, prima facie, denota capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Impende ressaltar que os laudos médicos acostados pelo(a) requerente, per se, não se prestam a demonstrar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade judiciária.
Para tanto, seria imprescindível a apresentação de outros elementos comprobatórios, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas médicas extraordinárias ou outros documentos hábeis a evidenciar o comprometimento substancial de sua renda, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, não tendo o(a) recorrente se desincumbido do ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo(a) recorrente, determinando sua intimação para recolher as custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CONRADO DE MEDEIROS.
-
31/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810655-37.2024.8.20.5106
Leandro Lima de Souza
Gurgelmix Maquinas e Ferramentas S.A.
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 18:48
Processo nº 0801750-33.2025.8.20.5001
Andersonn Henrique Simoes de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 11:49
Processo nº 0800523-07.2024.8.20.5142
Otoni Rodrigues da Silva
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 16:33
Processo nº 0800523-07.2024.8.20.5142
Otoni Rodrigues da Silva
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 15:09
Processo nº 0809550-49.2016.8.20.5124
Cia de Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Conrado de Medeiros
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:48