TJRN - 0800690-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800690-16.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH COUTINHO FONTOURA REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará solicitado.
Após, arquive-se o feito.
P.I.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:33
Processo Reativado
-
20/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH COUTINHO FONTOURA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800690-16.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH COUTINHO FONTOURA REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 155762835), tendo a respectiva sentença/o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 153000252.
Em petição apresentada no id. 156113814 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 156113814.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme acordado entre as partes, para pagamento do alvará individualizado, nos termos do instrumento contratual (id. 156113820).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
21/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800690-16.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIZABETH COUTINHO FONTOURA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 10 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
10/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:17
Processo Reativado
-
10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH COUTINHO FONTOURA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 08/05/2025 06:00.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0800690-16.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA ELIZABETH COUTINHO FONTOURA Parte Promovida: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a autora, titular do contrato de nº RC104, código de adesão 4906551, número de identificação 1322048761, postula a sua reintegração ao quadro de usuários, alegando que foi indevidamente excluída do seu plano de saúde, sem notificação prévia e mesmo estando adimplente com todas as suas obrigações.
Argumenta, em breve síntese, ter sido banida mesmo apresentando o comprovante de pagamento da mensalidade que teria dado azo ao distrato, no caso, a prestação vencida em 10.11.2024, cobrança que haveria sido adimplida em 08.11.2024.
Alega, por consequência, ter sofrido negativa de atendimento e bloqueio indevido à rede credenciada de hospitais e médicos, razão pela qual pugna, ainda, pelo arbitramento de compensação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos com a conduta desidiosa da parte ré.
Instada a se manifestar, a parte ré anexou sua contestação ao ID de nº 143669883, aduzindo, preliminarmente, o descabimento do benefício de gratuidade judiciária suscitado pela demandante, pugnando, no mérito, em breve resumo, pela improcedência dos pedidos, argumentando que o distrato obedeceu os ditames da Lei nº 9.656/98, a qual preceitua o direito à prestadora de serviços de saúde de excluir o consumidor faltoso em atraso com suas obrigações financeiras há mais de 60 (sessenta) dias, alegando, ainda, que houve a notificação prévia da requerente acerca do atraso e que, por consequência, não haveria ilícito a ser reparado.
Réplica oferecida no ID de nº 146592577.
Tutelas cautelares deferidas nos IDs. de ns. 140621870, 144175723 e 149973360.
No mérito, verifica-se que o processo está maduro para julgamento e a demanda é de fácil solução.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ao feito, pois, a despeito da parte autora não ter provado a sua pobreza legal, a análise da matéria não é apropriada para o primeiro grau de jurisdição, já que a Lei nº 9099/95 assegura a gratuidade do procedimento nessa esfera judicial, o que faz o pedido formulado fenecer, nesse momento, por falta de interesse de agir.
No mérito, observa-se, inicialmente, o adimplemento pela parte autora da prestação que haveria ensejado a sua exclusão do plano de saúde administrado pela demandada, no caso, a mensalidade vencida em 10.11.2024, cujo comprovante de pagamento, realizado em 08.11.2024, se encontra acostado ao ID de nº 140281175.
Dessarte, não há dúvidas de que a consumidora foi indevidamente banida da prestação de serviço a que fazia jus, já que não apresentava atraso em suas obrigações financeiras superior aos 60 (sessenta) dias exigido pelo art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9656/98, que estipula as regras de suspensão e exclusão do consumidor faltoso em contratos de plano de saúde: Art.13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Grifos nossos) Ademais, a despeito da ré invocar em sua contestação a notificação prévia da consumidora acerca do seu atraso, não há nos autos comprovante de entrega efetiva da comunicação à demandante, o que afasta por completo a legalidade do distrato.
Cabe a prestadora de serviços demonstrar de forma clara a sua intenção de informar continuamente e por diversos meios o consumidor de sua falta, alertando-o para o risco de rescisão do vínculo, antes de proceder à exclusão definitiva do usuário dos seus quadros.
O leitor desprevenido, pode entender que cabe à prestadora de serviços de saúde excluir imediatamente o consumidor faltoso, que pratique fraude ou inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, porém, a própria norma discorre sobre etapa prévia, no caso, a suspensão do vínculo em caso de falta.
A partir do momento que a prestadora do serviço emite a suposta notificação de atraso e já efetiva o distrato, sem se assegurar da viabilidade e efetividade da comunicação e sem suspender preventivamente os serviços oferecidos, como sinalização mais contundente de inadimplência, mina totalmente a possibilidade do consumidor de retificar o seu erro ou de corrigir equívocos da própria fornecedora.
No caso em comento, a ré, além de não notificar a parte autora efetivamente acerca de sua inadimplência, ainda a excluiu prontamente, sem antes aplicar a suspensão do fornecimento dos serviços.
Para agravar ainda mais sua falta, a demandada, mesmo sendo alertada pela consumidora acerca do pagamento de sua mensalidade, ainda manteve o distrato realizado, mesmo ciente de seu erro grosseiro.
Dessarte, não há como se afastar a falha na prestação do serviço oferecido pela demandada, consistente na exclusão indevida de consumidora adimplente do quadro de usuários de plano contratado, sem o oferecimento das oportunidades administrativas de retificação do equívoco.
Por consequência, a ré deve ser compelida a reparar objetiva e integralmente todas as lesões causadas à consumidora, por força dos mandamentos contidos no art. 14 do CDC.
Assim, primeiramente, a ré deve ser obrigada a reintegrar à autora ao plano de saúde anteriormente titularizado, nas mesmas condições contratadas.
Nesse esteio, o pleito compensatório por danos morais também deve ser deferido.
A despeito da negativa de atendimento nem sempre gerar direito à compensação pecuniária por danos morais, o caso dos autos é bem mais grave, pois não houve apenas a suspensão do plano titularizado pela autora e as diversas negativas de atendimento, mas sim, a exclusão definitiva e injusta da demandante da prestação de serviço contratada, a qual somente foi restabelecida por força de decisão interlocutória prolatada por esse Juízo.
Dessarte, percebe-se a lesão a diversos direitos de personalidade constitucionalmente tutelados da autora, entre eles, o Direito à Saúde, à Dignidade da Pessoa Humana, à Intimidade, à Honra e Imagem. É indiscutível o grave constrangimento a que foi submetida a demandante quando foi privada do acesso à rede credenciada de médicos e hospitais contratada, especialmente por ser idosa e necessitar continuamente efetuar exames e consultas.
Logo, é dedutível que a situação narrada na exordial lhe infligiu grande angústia e medo, calcados na sensação de desamparo e desassistência causados pela negativa de acesso aos serviços essenciais a que fazia jus.
Ademais, não há dúvidas que a exclusão de plano de saúde por suposta inadimplência é mácula social grave, que acarreta desprestígio e humilhação da consumidora ante seus familiares e círculo social, especialmente quando se trata de cliente assídua em suas obrigações.
Nesses casos, o medo, a indignação, a vergonha e o senso de impotência se avultam e não podem ser considerados meros aborrecimentos, mas sim, abalo emocional e psíquico substancial, capaz de turbar a dignidade e paz do atingido, apto a gerar dano moral e, por conseguinte, a responsabilização extrapatrimonial do agente que o gerou.
Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de descabimento do benefício de gratuidade judiciária suscitado pela parte demandada, mantenho as decisões interlocutórias prolatadas nos IDs de ns. 140621870, 144175723 e 149973360, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré a restabelecer o plano de saúde originalmente contratado pela autora (CPF: *30.***.*42-72), descrito na exordial (contrato de nº RC104, código de adesão 4906551, número de identificação 1322048761), em todos os seus termos, permitindo à requerente acesso irrestrito a sua rede credenciada, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem embargo de outras penalidades em caso de descumprimento.
JULGO PROCEDENTE, outrossim, o pedido compensatório por danos morais, para condenar a parte demandada a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 7 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
12/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:09
Outras Decisões
-
26/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:04
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 27/01/2025.
-
22/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801750-33.2025.8.20.5001
Andersonn Henrique Simoes de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 11:49
Processo nº 0800523-07.2024.8.20.5142
Otoni Rodrigues da Silva
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 16:33
Processo nº 0800523-07.2024.8.20.5142
Otoni Rodrigues da Silva
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Rafael Salek Ruiz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 15:09
Processo nº 0809550-49.2016.8.20.5124
Cia de Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Conrado de Medeiros
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:48
Processo nº 0809550-49.2016.8.20.5124
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 13:48