TJRN - 0830067-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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06/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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03/12/2024 14:54
Publicado Citação em 28/11/2023.
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03/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2024 07:58
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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27/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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24/11/2024 09:46
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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24/11/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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22/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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22/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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22/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 07:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de NATALIA ALBUQUERQUE BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NATALIA ALBUQUERQUE BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:40
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:40
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:38
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830067-12.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SILMARA CHIARA DIAS PINHEIRO, BEATRIZ PINHEIRO DE SIQUEIRA, G.
P.
D.
S.
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA (Honorários sucumbenciais) contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Sentença de ID.
Num. 112017110 julgou o feito parcialmente procedente apenas para confirmar a tutela de urgência e condenou a parte autora, ora executada, em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Antes mesmo de ser intimado para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, a executada HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA comprovou, nos autos, o pagamento da quantia de R$ 5.618,43.
Em petição de ID.
Num. 114870760 a exequente concorda com os valores apresentados e pugna pela expedição de alvará. É o breve relatório.
Decido.
BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA promoveu o presente Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Antes mesmo de ser intimado para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, a executada HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA comprovou, nos autos, o pagamento da quantia de R$ 5.618,43.
Exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará e a extinção do processo.
Pois bem, de acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor da advogada exequente, conforme requeridos na petição de ID.
Num. 114870760 , observando-se os seguintes valores: # R$ 5.618,43 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e três centavos) a título de honorários advocatícios, em favor da advogada exequente, com a devida transferência para a seguinte conta corrente: BANCO DO BRASIL AG. 3525-4 CC. 26884-4, de titularidade de BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA CPF: *96.***.*94-71.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 08:27
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de NATALIA ALBUQUERQUE BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 04:44
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830067-12.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SILMARA CHIARA DIAS PINHEIRO, BEATRIZ PINHEIRO DE SIQUEIRA, G.
P.
D.
S.
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por SILMARA CHIARA PINHEIRO DIAS, BEATRIZ PINHEIRO DE SIQUEIRA, GABRIELA PINHEIRO DE SIQUEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora, Karla Silveira Dias Pinheiro de Siqueira, em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Segundo os autores em sua inicial: a) no dia 10/07/2022 os autores celebraram com a demandada contrato de assistência hospitalar na modalidade coletivo empresarial; b) contam que no dia 10/05/2023 a Sra.
Silmara recebeu da empresa ré uma notificação extrajudicial informando que o plano ao completar 1 ano seria rescindido unilateralmente com a justificativa de “desequilíbrio econômico financeiro”; c) afirmam que o plano de saúde está com os seus boletos em dia, de modo que cumprem rigorosamente com as obrigações de pagamento; d) além disso, os beneficiários estão fazendo uso ativo do plano de saúde.
A Sra.
SILMARA encontra-se no final da gestação, com 39 semanas e com parto previsto para o dia 05/06/2023.
A criança, GABRIEL, está com cirurgia solicitada pela equipe médica, fazendo tratamento ortopédico e a Sra.
BEATRIZ faz acompanhamento terapêutico devido a um quadro de depressão; e) dessa forma, todos os usuários do plano coletivo empresarial encontra-se em tratamento médico; Diante disso, os demandantes pugnam pela concessão da gratuidade judiciária.
O deferimento da tutela de urgência para que a demandada abstenha-se de suspender o plano.
No mérito, a confirmação da tutela e a condenação da parte demandada por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 101775281 concedeu a gratuidade judiciária.
Na mesma oportunidade, deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 102611923), ocasião em que alega, em síntese, que está dentro do seu dever de rescindir o contrato, haja vista que cumpriu os requisitos legais para tanto.
Sustentou a validade da cláusula de rescisão/suspensão do contrato de maneira unilateral e imotivada.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em ID. 103587388.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas complementares e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão do feito encontrar-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas adicionais.
Registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos do enunciado da Súmula nº 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso presente, o cerne da demanda consiste em se aferir a legalidade da conduta da demandada em rescindir o contrato firmado entre as partes de forma unilateral e imotivada.
Analisando a documentação acostada aos autos pelos demandantes, documento de ID. 101339422 resta evidenciada a intenção da ré em rescindir o contrato.
Pois bem.
O plano de saúde objeto da presente demanda foi contratado na modalidade coletiva, a qual, diversamente dos planos individuais e familiares, pode ser objeto de rescisão unilateral, consoante entendimento consolidado do STJ:"O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares" (REsp n. 1.346.495/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).
No entanto, como forma de tutelar o interesse dos consumidores hipossuficientes que aderem a planos coletivos com reduzido número de beneficiários, a jurisprudência mitigou a caracterização da relação de consumo, e passou a entender que "Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos." (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.).
A justificativa para tanto é de que tais planos coletivos, com "número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências".
Nessas hipótese, é vedada a rescisão unilateral imotivada, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista. 4.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.941.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Não é diverso o entendimento do TJRN a respeito da matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS AUTORES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE APENAS QUATRO USUÁRIOS SEM JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803564-53.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023) Ademais, no caso dos autos, restou comprovado através dos laudos médicos, ID. 101339424, 101339425 que os pacientes encontravam-se em tratamento.
A Sra.
SILVANA gestante e com data de parto já marcada e a criança, GABRIEL, com a solicitação para realização de um procedimento cirúrgico.
Nessa hipótese, o contexto fático se amolda ao precedente vinculante do STJ plasmado no Tema Repetitivo nº 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTINUADO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ.
AFRONTA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, sendo aplicável ao caso as Súmulas n.ºs 83 e 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.732.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Portanto, comprovada a necessidade de continuidade do tratamento médico, não se mostra justificável o cancelamento imotivado do plano de saúde, afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados.
De outro passo, quanto ao pleito de indenização por danos morais, é essencial proceder a maiores esclarecimentos.
O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra. É pacífico na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade da pessoa jurídica ser vítima de dano moral, todavia, é de se anotar que as hipóteses de reconhecimento de dano moral em favor da pessoa jurídica são bens mais restritas e específicas quando comparados aos danos que podem afetar as pessoas naturais.
A pessoa jurídica, diferente da pessoa natural, não é dotada do atributo da honra subjetiva, mas apenas de honra objetiva, pelo que para a caracterização de dano moral da pessoa jurídica é necessária a concreta caracterização de sua ocorrência, não se podendo assim, “presumir” o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano em prol da honra subjetiva da pessoa humana.
Nessa senda, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito. É preciso, ainda, cindir a personalidade da pessoa jurídica da de seu representante legal. É dizer, o fato o representante legal da empresa sentir-se constrangido e envergonhado em nada afeta a personalidade da pessoa jurídica que não detém honra subjetiva.
Ademais, possuindo natureza, existência e personalidade própria, resta inviabilizada a confusão do dano a pessoa jurídica da pessoa física que o representa.
Dentro desse contexto, entendo que, no caso em análise, a parte demandante não produziu qualquer prova do dano moral alegadamente sofrido, não demonstrando a existência de abalo a suas atividades comerciais ou a reputação da empresa perante fornecedores e clientes, nem sequer ventilou a ausência de atendimento dos usuários do plano de saúde.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e, de conseguinte, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, confirmo a decisão concessiva de tutela de urgência de ID. 101775281 para restabelecimento do contrato, porém indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
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29/11/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830067-12.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SILMARA CHIARA DIAS PINHEIRO, BEATRIZ PINHEIRO DE SIQUEIRA, G.
P.
D.
S.
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Analisando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestação, ocasião em que afirmaram que não pretendem produzir novas provas.
Desta forma, remetam-se os autos ao Ministério Público para emitir parecer conclusivo.
Após, retornem os autos em conclusão.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 05:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:09
Decorrido prazo de NATALIA ALBUQUERQUE BARBOSA em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 02:34
Decorrido prazo de NATALIA ALBUQUERQUE BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0830067-12.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 24 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:44
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0830067-12.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: SILMARA CHIARA DIAS PINHEIRO e outros (2) Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
02/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
29/06/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 05:39
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830067-12.2023.8.20.5001 REQUERENTE: SILMARA CHIARA DIAS PINHEIRO, BEATRIZ PINHEIRO DE SIQUEIRA, G.
P.
D.
S.
REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por SILMARA CHIARA DIAS PINHEIRO e outros, em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em síntese, a autora narra que aderiu em 10/07/2022 ao plano de saúde “coletivo empresarial” fornecido pela demandada.
Contudo, os autores alegam que, em 10/05/2023, a requerida informou a sua intenção de “rescindir” o contrato firmado entre as partes, com fundamento no art. 14º da Resolução Normativa n.º 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), argumentando, para tanto, a ocorrência de desequilíbrio contratual.
Sustenta, ainda, que dois beneficiários encontram-se em curso de tratamento.
Dessa forma, considerando que a supracitada comunicação não apresentou motivação válida, a demandante, em tutela de urgência, requer a manutenção da vigência do plano de saúde litigado. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
O pedido de tutela de urgência, nos moldes pleiteados, está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-lo, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade de êxito do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que a parte autora comprovou a contratação de plano de saúde junto à requerida, na categoria “coletivo empresarial”, com três beneficiários (Id. 101339428).
Por outro lado, observo que o plano de saúde demandado notificou os autores (Id. 101339422), informando a rescisão do plano, com fulcro no art. 14º da Resolução Normativa n.º 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivando a existência de desequilíbrio econômico financeiro.
Com efeito, o dispositivo infralegal supracitado permite a resilição do contrato pela operadora de plano de saúde, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Todavia, na hipótese dos autos, verifico que o plano de saúde contratado possui apenas três beneficiários.
Em casos como o presente, conforme pacífica jurisprudência pátria, aplica-se ao contrato as disposições relativas aos planos de saúde individuais, não se admitindo a resilição unilateral pela operadora sem motivação idônea.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
NÃO RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.x1.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento” (REsp 1776047/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS AUTORES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE APENAS DOIS USUÁRIOS SEM JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN Agravo de Instrumento 0803118-50.2022.8.20.0000.
Relator EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA. 21/12/2022).
Portanto, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – entendo que a resilição unilateral do plano de saúde pela ré mostra-se ilegal.
Destarte, tais elementos fazem exsurgir a probabilidade do direito alegado na inicial.
Em relação ao perigo ou risco ao resultado útil do processo, observo que a data fixada pela requerida para que o contrato seja resilido está próxima.
Caso a tutela de urgência pleiteada não seja concedida, a demandante não terá amparo de quaisquer planos de saúde, fato que denota a urgência da medida requerida.
Outrossim, sobressai que dois dos três beneficiários encontram-se em tratamento médico, quais sejam: (i) a Sra.
Silmara esta/estava no final de gestação, com data provável do parto em 05/06/2023 (Id. 101339425), e (ii) o beneficiário menor de idade, G.P.D.S., encontra-se com cirurgia solicitada (Id. 101339426).
Em tais casos, a jurisprudência brasileira é no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para manter a existência, validade e eficácia do plano de saúde objeto dos autos, impedindo a demandada de resilir/rescindir unilateralmente o contrato e obrigando-a a seguir os termos contratados entre as partes (sem impedir os beneficiários de acessar os benefícios do plano de saúde) até ulterior deliberação deste juízo.
Anote-se que os autores deverão honrar com a contraprestação equivalente ao serviço ajuizado, bem como o fiel cumprimento dos demais termos contratuais inerentes ao negócio objeto da demanda.
Defiro, ainda, a inversão do ônus probatório, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a relação das partes é de cunho consumerista, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora pessoa jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, hipossuficiente frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, deverá constar na carta ou no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:53
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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