TJRN - 0807501-45.2023.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:25
Processo Reativado
-
23/07/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:08
Homologada a Transação
-
02/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 07:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0807501-45.2023.8.20.5106 DEFENSORIA (POLO ATIVO): S R GONZAGA BARROS DEFENSORIA (POLO ATIVO): KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM, RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA SERAFIM ES/E DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança em face de KAMILLA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM e RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA SERAFIM.
Celebrado acordo entre as partes, conforme Termo de Acordo juntado ao id 108306870, segundo o qual os demandados deveriam efetuar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora em 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) nas seguintes datas: 20/09/2023; 20/09/2023; 20/11/2023; 20/12/2023; 20/01/2024; 20/02/2024; 20/03/2024; 20/04/2024 e 20/05/2024.
Termo de Acordo (id 108306870) homologado em Sentença de id 108306870.
Autos arquivados.
O exequente apresentou pedido de Cumprimento de Sentença (id 129013398) no importe de R$ 4.848,70 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), conforme planilha de cálculos (id 129013398), uma vez que alega terem os executados adimplido apenas quatro parcelas, restando pendentes, portanto, seis parcelas.
Recebido o pedido de Cumprimento de Sentença e determinada a citação/intimação dos executados para pagarem ou impugnarem o débito no prazo legal (id 129367797).
Os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao id 141462749, alegando excesso de execução ao suscitar que resta pendente o pagamento de apenas cinco parcelas, pugnando pelo reconhecimento do excesso de execução.
Não foi apresentada planilha de cálculos indicando o excesso alegado.
Instada a se manifestar, ao id 145146419 a Exequente pugnou pela rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que a mera alegação de excesso de execução não enseja o conhecimento da impugnação, bem como que os executados não acostaram qualquer comprovação de adimplemento, ainda que parcial, do débito executado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Da análise dos autos, verifico que NÃO assiste razão aos Executados, senão vejamos.
A exequente apresentou pedido de Cumprimento de Sentença (id 129013398) no importe de R$ 4.848,70 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), conforme planilha de cálculos (id 129013398), uma vez que alega ter a parte executada adimplido apenas quatro parcelas, restando pendentes, portanto, seis parcelas.
Os executados, por sua vez, apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença ao id 141462749, alegando excesso de execução ao suscitar que resta pendente o pagamento de apenas cinco parcelas.
Contudo, não foi apresentada planilha de cálculos indicando o excesso alegado.
Em respeito ao contraditório e ampla defesa, a Exequente foi instada a se manifestar, tendo na ocasião pugnado pela rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que a mera alegação de excesso de execução não enseja o conhecimento da impugnação, bem como que os executados não acostaram qualquer comprovação de adimplemento, ainda que parcial, do débito executado. 2) Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que, ao id 108544208, foi proferida sentença que homologou o Termo de Acordo (id 108306870), segundo o qual os demandados deveriam efetuar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora em 10 (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) nas seguintes datas: 20/09/2023; 20/09/2023; 20/11/2023; 20/12/2023; 20/01/2024; 20/02/2024; 20/03/2024; 20/04/2024 e 20/05/2024.
Nesse sentido, ficou acordado que “O inadimplemento de qualquer das cláusulas constantes na presente minuta implicará em vencimento antecipado das parcelas seguintes, bem como a aplicação de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do acordo (...)”.
Além disso, restou pactuado que “os pagamentos serão realizados mediante compensação pagamento dos boletos em anexo, os quais compõem o presente acordo, como se nele estivessem transcritos e o qual os executados declaram ter recebido no ato da assinatura do presente acordo”. 2.1) No caso em tela, os executados aduziram que resta apenas o pagamento de 5 (cinco) das 10 (dez) parcelas do acordo.
Contudo, apesar do alegado excesso de execução no cumprimento de sentença, não apresentaram planilha de cálculos indicando o valor que entendem devido atinente às parcelas faltantes com a incidência da multa prevista no acordo, somente o fazendo de forma genérica.
Vejamos o que aduz o art. 525, §§ 4º e 5º do NCPC: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Quando o impugnante alega excesso de execução, este deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Outrossim, quando houver alegação de excesso à execução, a planilha de cálculos utilizada para embasar o pedido de reconhecimento de excesso de execução deve ser clara para demonstrar o valor correto da dívida, não podendo haver margem para dúvidas.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § 5º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2.
Segundo o art. 525, § 4º, CPC: ?Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?. 2.1.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: ?Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução?. 3.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1.
Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4.
Precedente da Turma: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.? ( 07275258020198070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5.
Recurso desprovido.(TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não cabe a alegação de excesso de execução. 3) Ademais, verifico que ao id 107702646 constam nos autos 10 (dez) boletos oriundos do pacto firmado entre as partes, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com previsão de vencimentos nos dias 20.09.2023, 20.10.2023, 20.11.2023, 20.12.2023, 20.01.2024, 20.02.2024, 20.03.2024, 20.04.2024, 20.05.2024 e 20.06.2024.
Nessa perspectiva, os executados limitam-se a afirmar que a inadimplência se dá em relação a apenas cinco parcelas, contudo, sequer acostam o comprovante de pagamento da parcela de número 6 (seis), que resultou no descumprimento do acordo e deu ensejo ao cumprimento de sentença, o que elidiria a reponsabilidade da cobrança das parcelas vincendas acrescida da multa correspondente a 30% (trinta por cento) correspondente ao valor total do acordo, conforme requerido pela exequente e apontado em seus cálculos ao id 129013398.
Logo entendo por acolher a planilha de cálculos da parte exequente, haja vista ter sido elaborada em conformidade do que ficou fixado no termo de acordo homologado pela sentença de id 108544208, merecendo, portanto, o seu acolhimento pelo Juízo.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para o fim de HOMOLOGAR a planilha de débitos da Exequente ao Id 129013398, fixando o seu crédito como o de R$ 4.848,70 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) .
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Feita a intimação acima e preclusa a decisão, determino as seguintes providências: 4)Não tendo havido a notícia do cumprimento da obrigação e para fazer cumprir a ordem judicial anterior, determino os atos a seguir: 5) À Secretaria Unificada para efetuar a pesquisa e bloqueio de valores em conta bancárias/ativos dos devedores KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM - CPF: *14.***.*27-00 e RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA SERAFIM - CPF: *53.***.*86-24 no SISBAJUD no valor do débito de R$ 4.848,70 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), acrescido da multa de 10% do art. 523, §1º, primeira parte do CPC.
Feito o bloqueio de valores via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 5.1) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, determino à Secretaria Unificada que realize a ordem de bloqueio reiterado, por 60 dias, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, para o bloqueio automático de ativos da executada, no valor do débito. 5.2) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, ou encontrados valores parciais, determino que a Secretaria Unificada de logo, sem a necessidade de outro despacho, faça as pesquisas nos outros dois Sistemas (RENA e INFOJUD), também juntando-se os resultados nos autos.
No RENAJUD deve ser feita a penhora do bem, com prioridade ao bens livres e desimpedidos, ou aqueles mais novos. 6) Juntados os resultados do SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 6.1) Realizada a Penhora/Bloqueio de bem(ns) do devedor, por quaisquer das formas legais admitidas, inclusive as dos itens anteriores, INTIME-SE também o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos).
Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 7) Realizado o BLOQUEIO E PENHORA de valores, via SISBAJUD, intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema e INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 7.1) Informando os dados bancários no prazo do item 7, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente. 8) Não bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, caso ainda não tenha sido expedido nestes autos.
No entanto, se tal diligência já tiver sido cumprida, havendo certidão negativa de penhora nos autos, não será repetida, ficando de logo indeferido qualquer pedido nesse sentido. 8.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos).
Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 8.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito. 9) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 9.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 09:39
Processo Reativado
-
26/08/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:19
Juntada de Certidão vistos em correição
-
21/08/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:43
Homologada a Transação
-
09/10/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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27/07/2023 07:10
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA SERAFIM em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2023 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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