TJRN - 0809623-60.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
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15/09/2025 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2025 07:46
Juntada de Ofício
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27/08/2025 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 16:07
Outras Decisões
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809623-60.2025.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Parte autora: NOSSA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado: RAFAELA ALVES DE ALBUQUERQUE - OAB/RN 20091 Parte ré: T R DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - OAB/RN 3074 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pela parte ré, no ID nº 154089420, defendendo a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora e pugnando pela suspensão ou revogação da decisão concessiva da liminar de despejo, proferida no ID nº 152101595.
Com efeito, ante a tese invocada pela parte ré e considerando que o prazo para cumprimento voluntário da liminar se encerra amanhã (10.06.2025), os documentos acostados pela parte demandada, no ID nº 154089420 e ss, e, ainda, que a ausência de legitimidade processual é causa de extinção da ação (art. 485, VI do CPC), entendo pela necessidade de suspensão dos efeitos da liminar, a fim de que seja oportunizado o contraditório.
Portanto, SUSPENDO, até deliberação posterior, os efeitos da tutela concedida no ID nº 152101595, facultando o prazo de 5 (cinco) dias, para pronunciamento da parte autora, devendo, esta, manifestar-se acerca dos documentos acostados pela parte ré, e pronunciar-se sobre a sua legitimidade ad causam no momento de propositura da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:32
Outras Decisões
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09/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 06:34
Juntada de diligência
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26/05/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809623-60.2025.8.20.5106 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Parte autora: NOSSA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado: RAFAELA ALVES DE ALBUQUERQUE - OAB/RN 20091 Parte ré: T R DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE DESPEJO C/C EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS, promovida por NOSSA IMOBILIÁRIA LTDA - ME, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de PUROFRUT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica também devidamente qualificada, aduzindo a parte autora, em suma, o que segue: 1- Participou da 1ª Hasta Pública Ordinária do TRT21 e arrematou o imóvel objeto do presente feito, que, à época do arremate, encontrava-se com contrato de locação vigente, tendo a empresa ré como locatária; 2- Nos termos do edital do leilão, comunicou à locatária que não teria interesse em renovar o vínculo de locação, pugnando pela desocupação do imóvel, no término do prazo contratual, que ocorreu em data de 01.05.2025; 3- A locatária tem ciência da necessidade de desocupação do imóvel, porém, nada manifestou, estando, inclusive, dilapidando o bem.
Ao final, a empresa autora requereu da liminar de despejo, com vista à desocupação do imóvel locado e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a confirmação do pleito liminar e com vista à condenação da demandada ao pagamento dos aluguéis vencidos, afora os ônus sucumbenciais.
Relatei sucintamente.
Decido.
Preliminarmente, como não há previsão legal na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seu art. 59, §1º, entendo que na presente hipótese seria o caso de liminar e não de tutela antecipada.
Com efeito, reza o art. art. 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº. 8.245/1991: Art. 59.
Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. (...) § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (....) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; In casu, a parte autora arrematou o imóvel locado por ocasião de um leilão judicial da justiça trabalhista (vide ID nº 150910624), estando referido bem locado, por prazo determinado, em razão de contrato firmado entre o antigo proprietário do bem e a locatária, ora ré, conforme ID nº 150910627.
Ainda, restou devidamente demonstrado que a locatária, tanto possui ciência da arrematação do bem imóvel (vide ID nº 150914129), como, também, foi comunicado sobre o desinteresse do proprietário em renovar a relação locatícia, com a devida desocupação, a teor das notificações encaminhadas via e-mail, mensagem de texto e AR (IDs nºs 150910628, 150914130 e 151729920), pelo que entendo pelo cabimento do conferimento da medida liminar pretendida, aplicando-se a literalidade ao art. 59, §1º, VIII da Lei nº 8.245/1991.
Isto posto, DEFIRO a medida liminar de desocupação do Lote 32, situado na "Volta da Morfina", zona rural desta cidade de Mossoró/RN, registrado na matrícula nº 1.591 do 6º Ofício de Notas desta Comarca, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que a empresa autora preste caução do valor equivalente a três meses de aluguel, tudo nos termos do art. 59, §1º, VIII da Lei nº 8.245/1991.
Cite-se a parte ré, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809623-60.2025.8.20.5106 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte autora: NOSSA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA ALVES DE ALBUQUERQUE - RN20091 Parte ré: T R DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO: Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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