TJRN - 0816830-62.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816830-62.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , PAULA VIRGINIA DE VASCONCELOS SOUZA CPF: *30.***.*24-47 Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA ARRUDA TEIXEIRA - RN22598, FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO - RN6143 DEMANDADO: STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CNPJ: 34.***.***/0001-09, STONE PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 16.***.***/0001-57, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 18.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
30/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:26
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816830-62.2024.8.20.5004 REQUERENTE: PAULA VIRGINIA DE VASCONCELOS SOUZA REQUERIDO: STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., STONE PAGAMENTOS S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio no valor de R$ 4.369,28.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para a autora a quantia obtida via SISBAJUD no valor total de R$ 4.369,28.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e concluam-se os autos para sentença de extinção.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito -
09/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:38
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:41
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 03:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0816830-62.2024.8.20.5004 A presente, extraída do PROCEDIMENTO infracaracterizado, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para: (X) Intimo o AUTOR para fornecer todos os dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular, CPF/CNPJ) para expedição do alvará, no prazo de 10 dias.
Natal/RN, 11 de junho de 2025. ___________________________________ Ronildo Amaro da Silva Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 23:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816830-62.2024.8.20.5004 AUTOR: PAULA VIRGINIA DE VASCONCELOS SOUZA REU: STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., STONE PAGAMENTOS S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Analisando os autos, constata-se de maneira clara que o Termo de Acordo de id 141831100 (juntado pela própria parte ré, frise-se), homologado pela Sentença de id 142313099 sobre a qual não foi interposto nenhum recurso, previu de maneira expressa os valores de R$ 25.051,40 e R$ 1.000,00, a serem pagos em até 10 dias úteis a contar da data do protocolo da minuta, que se deu aos 04/02/2025.
Não há qualquer dúvida ou erro material no que se refere a esses valores, motivo pelo qual os mantenho incólumes.
Ocorre que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, somente foram pagos R$ 19.860,20 e R$ 1.000,00, diretamente na conta indicada no termo de acordo, além de R$ 950,00 depositados judicialmente e que ainda estão pendentes de liberação (id 144201107 - Pág. 2 e 3).
Do exposto, resta a ser pago o montante de R$ 4.241,20, o qual deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir de 19/02/2025 até o dia em que vier a ser adimplido (artigo 406, §1º, do Código Civil).
Fica indeferido o pleito autoral de aplicação de multa de 10%, do artigo 523, do CPC, pois se trata de execução de acordo, e não de uma sentença condenatória propriamente dita.
Ademais, inexiste cláusula penal no termo de acordo em baila.
Assim, intime-se a parte ré para realizar o pagamento do remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:20
Outras Decisões
-
21/03/2025 02:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de AMANDA ARRUDA TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de AMANDA ARRUDA TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 14:38
Homologada a Transação
-
05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de AMANDA ARRUDA TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 02:50
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO em 24/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 21:26
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:23
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:21
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:21
Decorrido prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 13:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 13:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 22:52
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802223-10.2025.8.20.5101
Maria da Gloria Fernandes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Talys Fernando de Medeiros Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 15:50
Processo nº 0800835-63.2023.8.20.5159
Sebastiana Marta de Paiva Medeiros
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 12:02
Processo nº 0809623-60.2025.8.20.5106
Nossa Imobiliaria LTDA - ME
T R do Vale Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Rafaela Alves de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 15:30
Processo nº 0833422-74.2016.8.20.5001
Joao Alves de Oliveira Bisneto
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Eduardo Jenner Cabral Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2016 09:59
Processo nº 0805443-93.2023.8.20.5001
Luiz Pereira Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 16:39