TJRN - 0802918-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802918-09.2023.8.20.0000 Polo ativo SAMUZA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO MELLO Polo passivo CONDOMINIO ARACA PRAIA FLAT Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGANTE QUE APONTA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela SAMUZA EMPREENDIMENTOS LTDA., contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou provimento ao agravo de instrumento. (Id. 19898631). 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém contradição no tocante à aplicação do artigo 1.351 do Código Civil. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, corrigindo-se a contradição e reformado o acórdão para julgar totalmente provido o agravo de instrumento. 4.
A parte embargada apresentou contrarrazões, conforme se verifica no Id 20610257. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à desarmonia entre as proposições da própria decisão (contradição interna), o que não ocorre no presente caso. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Teresa Arruma Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, que assinalam: “[...] A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. [...] Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...]” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1467-1475) 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de contradição do acórdão, no tocante aos fundamentos que levaram ao desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante: “16.
Assim, verifica-se que a insurgência recursal está lastreada na controvérsia envolvendo os fatos narrados na petição inicial, os quais demandam efetiva dilação probatória após o estabelecimento do contraditório, não sendo recomendável uma antecipação, pois é efetivamente imprescindível o estabelecimento do contraditório e a apuração do que ocorreu, medindo os argumentos e os elementos probatórios trazidos pelas partes à análise judicial.” 11.
Logo, dessume-se que, no acórdão embargado, entendeu-se pela necessidade de produção de provas para aferição das irregularidades apontadas pela embargante. 12.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802918-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802918-09.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: SAMUZA EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO MELLO EMBARGADO: CONDOMINIO ARACA PRAIA FLAT ADVOGADO: ANGELA VENTIM LEMOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802918-09.2023.8.20.0000 Polo ativo SAMUZA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUIZ CLAUDIO MELLO Polo passivo CONDOMINIO ARACA PRAIA FLAT Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUE MACULAM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A princípio, verifica-se que a agravante alega que a parte agravada incorreu em diversas condutas geradoras de nulidade, de modo que o direito reclamado pelo recorrente exige uma análise mais percuciente, após a produção de provas que permitam aferir tais irregularidades. 2.
Assim, verifica-se que a insurgência recursal está lastreada na controvérsia envolvendo os fatos narrados na petição inicial, os quais demandam efetiva dilação probatória após o estabelecimento do contraditório, não sendo recomendável uma antecipação, pois é efetivamente imprescindível o estabelecimento do contraditório e a apuração do que ocorreu, medindo os argumentos e os elementos probatórios trazidos pelas partes à análise judicial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARACA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP contra decisão interlocutória (Id 18679880) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. n. 0909990-24.2022.8.20.5001), ajuizada em desfavor do CONDOMINIO ARACA PRAIA FLAT, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, a existência de vícios que maculam assembleia condominial que majorou taxa de condomínio em 100% (cem por cento) do valor que vinha sendo pago, passando de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Argumentou, em síntese, sobre as razões da nulidade, que seriam referentes à presidência dos trabalhos pelo síndico, à alteração da convenção sem Assembleia Geral Extraordinária, à falta de assinatura dos participantes na convenção, ao registro da ata de assembleia em cartório ilegítimo e ao equívoco da cobrança de taxa condominial pela área do imóvel. 4.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim modificar a decisão questionada, autorizando a agravante a depositar o valor relativo à taxa condominial no valor que entende como justo, até a decisão final daquele processo. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal e reformando-se a decisão agravada para determinar a suspensão da decisão tomada na Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Araçá Praia Flat, realizada no dia 22-09-2022, especificamente em relação à majoração da taxa condominial da unidade pertencente ao autor em 100% (cem por cento). 6.
Em decisão de Id 18720223, foi indeferido o pedido de suspensividade. 7.
Contrarrazões apresentadas no Id 19284986. 8.
Com vista dos autos, Dr.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, Primeiro Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 19324223). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca de alegada nulidade de assembleia que majorou a taxa condominial em 100% (cem por cento) do valor anterior. . 12.
Sem razão a agravante. 13.
Isso porque, a princípio, verifica-se que a agravante alega que a parte agravada incorreu em diversas condutas geradoras de nulidade, de modo que o direito reclamado pelo recorrente exige uma análise mais percuciente, após a produção de provas que permitam aferir tais irregularidades. 14.
Com efeito, falta, neste momento, respaldo efetivo para reconhecer a nulidade da assembleia condominial que decidiu pelo aumento da taxa de condomínio, não sendo viável afirmar, desde logo, ter havido nulidade a ensejar o não reconhecimento do dever imposto. 15.
Nesse sentido, a magistrada de primeiro grau entendeu que as provas carreadas aos autos não são suficientes a embasar o direito da autora em tutela de urgência, sendo necessária uma maior dilação probatória, conforme bem fundamentou: “Saliente-se que o artigo 47, b, da convenção não exige assembleia extraordinária para o aumento do valor do condomínio.
Ademais, no Id 91335144, consta que houve assembleia geral extraordinária e consta a assinatura dos condôminos.
Por outro lado, observa-se que o valor da quota do condomínio será estabelecido na convenção, conforme artigo 1.334 do Código Civil, não havendo óbice legal a um aumento de 100%.
A ausência de registro da ata da convenção do condomínio no registro de imóveis de Natal não impede os efeitos da mesma em relação aos condôminos, sendo o registro importante para efeitos perante terceiro” 16.
Assim, verifica-se que a insurgência recursal está lastreada na controvérsia envolvendo os fatos narrados na petição inicial, os quais demandam efetiva dilação probatória após o estabelecimento do contraditório, não sendo recomendável uma antecipação, pois é efetivamente imprescindível o estabelecimento do contraditório e a apuração do que ocorreu, medindo os argumentos e os elementos probatórios trazidos pelas partes à análise judicial. 17.
A manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe, uma vez que a parte agravante não logrou êxito em comprovar, nesse momento, a existência de nulidade da assembleia condominial, não merecendo, dessa forma, prosperar sua pretensão. 18.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
02/05/2023 18:22
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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02/04/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 01:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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