TJRN - 0800162-05.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 11:06
Deferido o pedido de JOSE OMILDO DE LUCENA.
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08/08/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 07:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800162-05.2024.8.20.5137 Requerente: JOSE OMILDO DE LUCENA Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se embargos de declaração interpostos por JOSE OMILDO DE LUCENA contra decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita e o prosseguimento do recurso inominado.
O embargante alega omissão na decisão, argumentando que o juízo não analisou adequadamente os documentos apresentados para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na fundamentação, o embargante cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltando que a concessão da justiça gratuita deve ocorrer mediante simples declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.
Defende que a decisão não analisou adequadamente sua condição financeira, contrariando o entendimento consolidado nos tribunais.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a reavaliação da documentação apresentada e o consequente deferimento do pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões – ID 141863656. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de decisão, como também para corrigir erro material.
Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso presente, insurge-se o demandado contra a decisão proferida por este juízo sob o argumento de ser ela omissa quanto a falta de análise dos documentos trazidos junto a petição inicial e por consequência falta de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
No caso em análise, verifica-se que a decisão de indeferimento não foi omissão.
Senão vejamos.
A parte recorrente solicitou a concessão da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com os custos do processo.
No entanto, ao ser intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, não apresentou documentos que demonstrassem sua incapacidade de pagamento.
Dessa maneira, este juízo destacou que a concessão da gratuidade exige prova cabal da pobreza, utilizando como critério a isenção do imposto de renda, dado o contexto socioeconômico local.
Como o requerente não se enquadrava nessa condição nem comprovou despesas significativas, o pedido de gratuidade foi indeferido.
No entanto, com base no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, foi concedido o parcelamento do preparo recursal em duas prestações mensais.
O não pagamento da primeira parcela no prazo de dois dias implicaria na deserção do recurso.
Após a quitação da segunda parcela, os autos seriam remetidos à Turma Recursal para julgamento.
A decisão embargada apreciou a questão de forma fundamentada, estabelecendo que a necessidade de comprovação da hipossuficiência.
Dessa forma, ao ser intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira, o embargante não trouxe elementos que demonstrassem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, tais como contracheques, declaração de imposto de renda ou comprovantes de despesas essenciais que comprometessem sua renda, nem comprovação de despesas extraordinárias aquelas do dia-a-dia, que pudessem comprometer e deteriorar a sua condição financeira.
Além disso, a decisão embargada não apenas indeferiu o pedido, mas concedeu o parcelamento do preparo recursal, em observância ao artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, garantindo ao recorrente a possibilidade de prosseguir com o recurso sem ser prejudicado.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a decisão proferida foi devidamente fundamentada e seguiu o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
Assim, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se a decisão tal como proferida. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes para lhes NEGAR PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 07:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 10:55
Outras Decisões
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16/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição incidental
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02/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 13:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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