TJRN - 0801281-23.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:21
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801281-23.2024.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: MOURA COMERCIO VAREJISTA LTDA DESPACHO Dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência.
Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário, devendo juntar aos autos comprovação da notificação.
Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 08:21
Juntada de diligência
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24/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 02:36
Conclusos para despacho
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15/04/2024 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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