TJRN - 0801350-08.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801350-08.2024.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO EDUARDO FERREIRA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801350-08.2024.8.20.5113 RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA JUIZ REDATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR PROCESSO SELETIVO ANTERIOR.
ART. 98, §4º, DA CF/88 E ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06. ÔNUS DA PARTE AUTORA, ART. 373, I, DO CPC.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 3636 E ADI 3609.
ENTENDIMENTO VINCULANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, que objetivavam a progressão horizontal e pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao enquadramento no Subnível “E” da Lei Municipal nº 866/1997, sob o fundamento a parte autora não ingressou por concurso público e, portanto, não faz jus a vantagens exclusivas de servidores efetivos concursados, como a progressão pleiteada, além de inexistir previsão legal do Subnível “E”. 2 – Em suas razões recursais, a parte aduziu, em síntese, que foi contratado por processo de seleção pública antes da EC nº 51/2006 e, com isso, foi aproveitado como servidor efetivo nos termos da legislação municipal e federal.
Alegou que, diante da EC nº 51/2006, EC nº 63/2010, Lei Federal nº 11.350/2006 e Lei Municipal nº 866/1997, teria direito à progressão horizontal prevista em lei, com acréscimo de 5% a cada 5 anos de serviço, e que o vínculo do autor deve ser considerado efetivo, com direitos equiparados aos demais servidores públicos.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser mantida, pois o autor não é servidor efetivo, não tendo se submetido a concurso público, sendo inaplicáveis os direitos requeridos.
Sustentou-se que a jurisprudência, inclusive com repercussão geral reconhecida no STF (Tema 1.157), veda o reconhecimento de direitos funcionais típicos de servidores efetivos a quem não ingressou por concurso público, e que o reenquadramento pretendido viola o princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. 3 – Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5 – A admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ocorre por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação – exceção à regra do concurso público –, nos termos do § 4° do art. 198 da CF/88 e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Destarte, a exceção prevista é indiferente ao regime jurídico do agente, haja vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público, nos termos do art. 37, II, CF/88 (ADI 5554, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, publicado em 05/05/2023) 6 – Mister que o juiz observe, com regularidade, as decisões vinculantes promanadas do Pretório Excelso, devendo aplicá-las quando lhe for submetida questão circunstante ao assunto veiculado, em prestígio à estabilidade e coesão necessárias à prestação jurisdicional e inerentes à segurança jurídica (art. 927, e 1.013, §1º, do CPC). 7 – Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 8 – Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306.505, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 9 – No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). 10 – Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausente comprovação de aprovação em processo seletivo público ou concurso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do redator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência aduzida.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2- De acordo com o art. 2º, da EC nº 51/2006, que alterou a redação do art. 198, da Constituição Federal, a admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deve ser precedida de processo seletivo público, dispensando tal exigência para aqueles que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública.
Essa previsão consta também no art. 9º, da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o § 5º, do art. 198, da CF. 3- No caso em apreço, há comprovação nos autos de que a contratação da parte Autora fora precedida de processo seletivo público.
Isso porque, a Ficha Funcional anexada pelo Recorrente (ID 29912624) indica, expressamente, a sua condição de servidor “efetivo – concursado”. 4- Pois bem, no caso do Município de Areia Branca, a Lei Municipal nº 1.194/11, por meio do art. 8º, passou a aplicar, expressamente, o Regime Jurídico Municipal aos Agentes de Combate à Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, cabendo ressaltar a regra estabelecida pelo parágrafo único, no sentido de que “a contagem de tempo para fins de obtenção dos benefícios insertos no regime jurídico único passará contar a partir da vigência desta Lei”.
Assim sendo, na situação em comento, apenas a partir da promulgação da Lei de regência (Lei nº 1.194/2011), ou seja, 28/10/2011, inicia-se o cômputo do período para fins de progressão funcional, instituto este regulamentado pela Lei Municipal nº 866/97. 5- Não obstante a previsão legal acima, o Demandante pleiteia a sua progressão funcional para o Subnível “E”, enquadramento este que não encontra amparo na referida legislação.
Diante disso, não há como ser acolhido o pleito recursal, devendo a sentença ser mantida nesse aspecto. 6- Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 19 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
16/03/2025 07:38
Recebidos os autos
-
16/03/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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