TJRN - 0802897-23.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802897-23.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTONIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0886018-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MOURA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802897-23.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente ANTÔNIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo a interessada se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação.
Outrossim, verifico que a compensação do crédito, determinada em sentença e no acórdão, foi afastada em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes perante o Egrégio TJRN, conforme acórdão proferido em 15/07/2024, senão vejamos: “(…) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, reformando o acórdão para tornar afastar a determinação de compensação no indenizatório do importe creditado em favor da quantum parte autora e, por via de consequência, para julgar improvido o apelo do réu” (Destacado).
Assim, não há que se falar em compensação, sob pena de atentar-se contra a coisa julgada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 30.389,27 (trinta mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Considerando o valor depositado nos autos a título de garantia de juízo e de valor incontroverso (IDs 135043776 e 135043778), após a preclusão desta decisão, proceda-se à EXPEDIÇÃO de ALVARÁS: a) R$ 30.389,27 (trinta mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) em favor da parte exequente e seu advogado, atentando-se para eventual retenção de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários advocatícios juntado ao caderno processual; e b) R$ 24,88 (vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) para o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, referente ao valor remanescente.
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Com a informação das contas, proceda-se à expedição dos alvarás.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802897-23.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo ANTONIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES Advogado(s): MARIA KALIANE FREITAS MOTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A ANÁLISE DO COMPROVANTE DE CRÉDITO DO VALOR DISCUTIDO.
VÍCIO CONSTADO.
AVERIGUAÇÃO NO CASO DE QUE O VALOR FOI DESTINADO PARA CONTA DIVERSA DA QUE A AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AGÊNCIA E CONTA DE OUTRO ESTADO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
COMPENSAÇÃO QUE NÃO SE DEMONSTRA DEVIDA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração oposto por ANTONIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., “reformando a sentença apenas para determinar a compensação do quantum indenizatório com o importe creditado em favor da parte autora, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença.” Nas suas razões recursais, alegou o embargante haver contradição no decisum “uma vez que há divergência do julgado em relação à questão ventilada de que não houve crédito do valor em conta da embargante/autora, não merecendo prosperar qualquer compensação.” Asseverou que “o alegado extrato bancário de crédito em conta não foi juntado aos autos pela autora/embargante, mas sim pela parte demandada/embargada (ID nº 24163341), em sua contestação.
Tal comprovação foi, devidamente, rebatida pela autora em réplica (ID nº 24163348, p. 8-10) e, novamente, em sede de contrarrazões de apelação (ID nº 24163426, p. 9-10)”.
Arguiu que “O comprovante de “TED E RECIBO DO REMETENTE” (ID nº 24163341), apresentado juntamente com a contestação, informa que o valor do consignado fora creditado em conta do Banco Bradesco (394) de nº 8890207, Agência 12, banco para o qual a embargante não possui conta aberta.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanado o vício imputado “especificamente no que se refere a determinação para compensação do valor total da condenação com o montante que indevidamente foi considerado como creditado em favor da autora.” Contrarrazões do embargado, defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA.
DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO LEVANTADA PELO RECORRENTE.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE CONSTATADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE SE DEMONSTRA DEVIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
De acordo com o entendimento do embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria incorrido em contradição ao afirmar que o extrato bancário de crédito em conta foi juntado aos autos pela autora/embargante, assim como por determinar a compensação de valores sem considerar que no referido documento há informação de que o valor foi creditado em agência e conta, na qual a embargante não possui conta aberta.
Compulsando os autos, compreendo assistir razão a recorrente, na medida em que tal questão, de fato, não foi considerada.
Primeiramente, cabível retificar a motivação na parte que aduz que o extrato bancário de crédito em conta foi juntado pela autora, já que foi procedida pelo réu no ID nº 24163341.
Em seguida, em relação ao antedito comprovante de transferência que o demandado alegou ter procedido em benefício da autora, após melhor averiguação, vê-se que o banco destinatário foi o Banco Bradesco (394) de nº 8890207, Agência 12.
Contudo, de acordo com o HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO fornecido pelo INSS (ID nº 24163328), a autora recebe seu benefício previdenciário no Banco do Brasil S/A, conta diversa na qual foi creditado o valor alegadamente creditado em favor da autora.
Ademais, conforme aduz a embargante, a agência e conta do banco destinatário fica na cidade de Andradina/SP, sendo em estado diverso da residência da recorrente (ID nº 24163325).
Destaque-se que o réu detém o ônus de demonstrar que os valores foram creditados em benefício do autor (art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC) e que o mesmo não se desincumbiu de tal dever.
Portanto, considerando que a perícia grafotécnica atestou que a firma posta na avença não pertence a autora, assim como diante dos indícios de que o valor creditado não foi enviado para conta de titularidade da autora, compreendo descabida a compensação dos valores depositados em favor do consumidor com o montante da condenação.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, reformando o acórdão para tornar afastar a determinação de compensação no quantum indenizatório do importe creditado em favor da parte autora e, por via de consequência, para julgar improvido o apelo do réu.
Sucessivamente, majoro os honorários recursais para 12% (Doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802897-23.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802897-23.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo ANTONIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES Advogado(s): MARIA KALIANE FREITAS MOTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO LEVANTADA PELO RECORRENTE.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE CONSTATADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE SE DEMONSTRA DEVIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e de listisconsórcio passivo, ambas suscitadas pelo recorrente.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0802897-23.2023.8.20.5112, interposta contra si por ANTÔNIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, afasto a preliminar suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar BANCO ITAÚ CONSIGNADOS/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado, na forma de repetição de indébito, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362,do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 612834930, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. [...]" A parte apelante alega, em síntese: i) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de depoimento pessoal; ii) cabimento o litisconsórcio passivo necessário com o Banco Bradesco S.A., pois é a forma de ser comprovada a legalidade do pacto celebrado entre a parte autora e a parte apelante; iii) o laudo pericial não deve prevalecer, frente à existência de inúmeros elementos documentais e fatos contrários à tese inicial; iv) a consumidora foi beneficiada com o contrato impugnado, devendo o negócio jurídico ser convalidado; v) não caracterização da sua responsabilização e inocorrência de danos materiais e repetição do indébito em dobro; vi) inexistência de danos morais e abusividade do quantum indenizatório; vii) adequação da compensação dos valores.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para se julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
Conforme se deixou antever, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juiz de primeiro grau indeferiu seu pedido de realização de audiência para coleta de depoimento pessoal.
Adianta-se, contudo, que a referida prefacial não comporta acolhimento.
In casu, tenho que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da audiência, não importou em cerceamento de defesa, eis que a questão trazida era puramente de direito, estando o processo maduro para decisão.
Como é cediço, a discussão do feito refere-se a questões que constituem matéria exclusivamente de direito, sendo, portanto, matéria meramente jurídica.
Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não era necessária ao julgamento do feito.
Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." À vista de tal exposição, não está o juiz obrigado a determinar a realização da prova postulada pela parte, se já houver nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento.
Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostram suficientemente “maduros” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Destarte, a produção da prova deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do juiz, em função dos princípios da celeridade e da economia processual.
Na espécie, procedeu de forma escorreita o juiz de primeiro grau, que, em harmonia com o disposto no art. 335, I, do CPC, da análise dos autos, verificou que a matéria não necessitava de maior dilação probatória, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar. - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SUSCITADA PELO RECORRENTE. o apelante também levantou preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Bradesco, tendo em vista que o contrato impugnado teria sido inicialmente firmado com tal instituição bancária, tendo sido repassado a recorrente por um contrato de portabilidade.
No tocante ao litisconsórcio passivo, dispõe o art. 114 do CPC: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” No caso presente, além de inexistente disposição legal, a natureza da relação controvertida independe da citação da outra instituição bancária, já que a legitimidade passiva de ações com objetivo de anulação ou de declaração de inexigibilidade de débito objeto de cessão de crédito é do cessionário, que assumiu a sua titularidade e/ou promoveu a inscrição imputada como indevida.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade do contrato de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se caracterizado dano moral e material a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro, a autora se apresenta como sua destinatária.
Ademais, é de se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Ato contínuo, eventual desqualificação da perícia grafotécnica formulada pelo apelante demanda prova robusta do resultado do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus processual que lhe incumbia.
Denota-se, ainda, que a perícia atacada foi realizada por profissional qualificado, da confiança do juízo, bem como submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa quanto à legitimidade da assinatura, tendo o perito judicial apreciado e ponderado satisfatoriamente todos os pontos apontados pela parte.
Além disso, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes, não sendo o mero inconformismo com o laudo pericial suficiente para ensejar a nulidade da sentença quando ausente vício ou irregularidade.
Verifico, assim, que não carece de acolhimento as alegações do recorrente quanto à força probante do laudo pericial.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos do empréstimo consignado objeto do litígio (ID nº 24163328).
Por sua vez, a instituição financeira colacionou instrumento contratual, que aduziu ter firmado com a autora (ID nº 24163340).
Porém, em que pese a alegação recursal sobre a irregularidade dos descontos, por meio de perícia grafotécnica acostada no ID nº 24163358, concluiu o expert que a assinatura constante do contrato acostado pela instituição financeira não pertence à demandante, conforme destacado a seguir: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido." Portanto, o banco-réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante dessa situação e da determinação legal, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta sua cobrança indevida.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral e material indenizável.
Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois não ficou comprovado nos autos que o empréstimo consignado fora contratado pela demandante.
Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1238935 / RN - Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 09/08/2012) Considerando que os descontos realizados no benefício da demandante foram indevidos, demonstra-se cabível a condenação do demandado em reparar pelos danos materiais e morais sofridos.
Realço que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material, configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante, conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que constatada a má-fé da parte fornecedora na espécie.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, mantenho a condenação por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que consiste em montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaque, oportunamente, que, em casos similares, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem fixando valor um pouco maior, contudo, descabida a majoração do quantum indenizatório, em virtude do princípio non reformatio in pejus.
Em casos análogo, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir transcrito: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN.
AC nº 0800437-84.2021.8.20.5160, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 17/12/2021). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSCITADA PELA AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÃO QUE AS RAZÕES RECURSAIS REPETEM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PEÇAS PROCESSUAIS QUE POSSUEM ARGUMENTAÇÕES DISTINTAS.
IRRESIGNAÇÃO QUE ATACA, EM PARTE, OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUESTIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO QUE RESTOU CONVENCIONADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800400-35.2021.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves.
J. em 29/11/2021).
Por fim, muito embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato, observa-se que o valor discutido no feito foi creditado na conta da autora, consoante se observa-se do extrato bancário acostado pela própria autora (ID nº 24163341), motivo pelo qual entendo ser cabível a compensação entre o valor da condenação e o montante que foi creditado em favor desta.
Com efeito, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há acondenação da instituição financeira, a determinação de compensaçãoou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual nãohaverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). (grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para determinar a compensação do quantum indenizatório com o importe creditado em favor da parte autora, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença.
Em consequência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802897-23.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
08/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:03
Distribuído por sorteio
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802897-23.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA ZULEIDE MOTA PRAXEDES ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado nos autos concluiu que a assinatura oposta no negócio jurídico controverso não pertence à autora.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora pugnou pelo julgamento procedente do feito, enquanto o réu pugnou pela improcedência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Em sede de preliminar, o demandado suscitou a necessidade de incluir o BANCO BRADESCO S/A no polo passivo do presente feito, eis que o contrato discutido se trata de um contrato de empréstimo inicialmente firmado com a supracitada instituição bancária, tendo sido repassado ao réu por um contrato de portabilidade.
Nos termos do art. 114 do CPC: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
De acordo com o julgamento do REsp 1.771.984, 3ª Turma do STJ, reafirmou o entendimento que se extrai a solidariedade das instituições financeiras envolvidas num contrato de portabilidade de empréstimo pelos danos decorrentes da falha desse serviço, em conformidade com o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, poderá o autor ajuizar a ação em desfavor de quaisquer das instituições bancárias, isolada ou cumulativamente, sem necessidade de incluir o BANCO BRADESCO S/A no presente feito.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde março de 2020 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 612834930, no valor total de R$ 8.287,92, cujo valor liberado fora de R$ 4.989,06, a ser adimplido por meio de 54 parcelas mensais no importe de R$ 153,48, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 104823633), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido. (ID 112236536 – Destacado).
Ademais, segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Ademais, o réu não comprovou que realizou o eventual depósito da quantia objeto do contrato em conta de titularidade da parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que o comprovante de ID 104823634 não indica que a autora é a beneficiária do valor transferido, sendo a conta informada no documento diferente da conta oficial da consumidora, eis que recebe seu benefício previdenciário no Banco do Brasil S/A, conforme indicado em seu extrato junto ao INSS (ID 103494407), instituição diversa da constante no TED.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Outrossim, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado, na forma de repetição de indébito, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362,do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 612834930, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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